As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são,
ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode
ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às
vagas de garagem?
Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório
ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro
imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total,
composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem
e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga
estar situada em local indeterminado.
Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do
apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou
casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local
determinado, com descrição de seu tamanho e limites.
Penhora da vaga
A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida.
Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma
entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.
Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é
possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo
que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula
próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).
A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado.
Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma
em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de
imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n.
8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável
(Resp 876011).
Alienação
A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro
caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o
condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A
polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos
estacionamentos e, principalmente, à segurança.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que,
como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo,
desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles,
apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua
transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma
regra vale, consequentemente, para sua locação.
Retificação
Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do
registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização
do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal
adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a
respectiva vaga de garagem (n. 11).
Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta
estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a
identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que
é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela
(122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A
Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem
para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que
adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso
indevido da vaga (Resp 100765).
Preço de imóvel e tamanho do boxe
O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois
compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do
valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.
Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total,
alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já
que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao
apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça
exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel.
Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do
valor do aluguel.
O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e
segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada,
existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do
preço do imóvel residencial (Resp 488297).
Extinção de vaga de garagem
Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões
importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia.
Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu
voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.
Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram
extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a
quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco,
alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas
em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda
instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco
afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo
imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.
Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de
condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem
a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e
restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.
Resp 1057511
Resp 876011
Resp 954861
Resp 100765
Resp 488297
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