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Pelo teor de decisão recente da 7ª Turma
do TRT/MG, ainda que não levada a registro público, a escritura passada
em cartório antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista é documento
hábil para embasar embargos de terceiro, afastando a possibilidade de
que a venda do imóvel em questão tenha configurado fraude à execução.
A Turma manteve a decisão de primeiro grau que liberou da penhora
judicial o imóvel que já pertenceu ao ex-empregador do reclamante, mas
cuja propriedade já havia sido transferida por escritura pública à
embargante (que nada tem a ver com a dívida trabalhista executada) antes
do ajuizamento da ação que gerou a penhora. O juiz Paulo Roberto de
Castro, relator do recurso, explica que “a formalidade do registro
prevista no artigo 1245 do CPC, onde a propriedade somente é transferida
mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, é
atenuada pela jurisprudência majoritária, através da Súmula nº 84 do
STJ, ao fazer prevalecer o negócio jurídico sobre a formalidade da
transcrição imobiliária”.
Dessa forma, não ficaram caracterizados, no caso, os requisitos do
artigo 593, II, do Código de Processo Civil, pelo qual será considerada
fraude à execução a venda, doação ou oneração de bem se, por ocasião da
transação, estiver correndo contra o vendedor alguma ação judicial capaz
de reduzi-lo à insolvência (ou seja, cujo valor o leve a não mais
conseguir saldar suas dívidas). Se não havia ação na época da
transferência do imóvel à embargante – que o adquiriu de boa-fé, tanto
que desde então passou a assumir os encargos sobre ele, como comprovaram
as certidões emitidas pela Prefeitura local – esta, evidentemente, não
foi feita com o objetivo de frustrar a execução, razão pela qual não
pode ser anulada. ( nº 00668-2005-104-03-00-7 )
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