A simples ausência de local e data de emissão em uma nota promissória não
justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível a
verificação da informação no contrato vinculado ao título. Esse foi o
entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma
empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota
promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.
A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade.
Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais
seria nula: a data e o local da emissão.
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou
os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da
execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de
reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria
vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as
informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou
aplicando multa por protelação.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a
multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data
de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto
vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o
estudo do processo.
No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a
multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem
caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto,
incidiria a Súmula n. 98/STJ.
Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do
Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este
for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos
casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a
execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.
O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do
contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o
contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula
n. 5/STJ.
O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira
instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em
sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.
REsp 968320 |