Foi publicada no Diário da Justiça desta
quinta-feira decisão plenária do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 2.938, ajuizada pelo procurador-geral de
República, contra vários dispositivos da Lei estadual 13.454/00, de
Minas Gerais. A lei dispõe sobre o processo eleitoral, as atribuições e
as competências de juiz de paz no estado, e foi discutida pelos
ministros do STF nas sessões dos dias 8 e 9 deste mês.
O procurador-geral alegava, na ADI, que os itens questionados seriam
contrários aos artigos 22, inciso I; e 121, da Constituição Federal, por
violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito
eleitoral, uma vez que a lei estadual regula eleição e ingresso no cargo
de juiz de paz.
Entre os dispositivos questionados estão os artigos 2º e 3º da lei. O
artigo 2º prevê que as eleições para juiz de paz sejam realizadas
simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida pela
lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da
legislação federal específica. Já o artigo 3º estipula que o juiz de paz
deve ser eleito de acordo com o princípio majoritário, para mandato de
quatro anos, pelo voto do eleitorado do respectivo distrito. Nesses
pontos, o plenário entendeu que o texto é constitucional, exceto quanto
ao vocábulo "subsidiária", do artigo 2º.
Quanto ao artigo 4º da lei, que fala sobre a escolha dos candidatos em
convenções partidárias, o plenário declarou sua constitucionalidade, por
considerar que o sistema do artigo 14, da Constituição, entendeu ser a
filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de
paz. Os ministros salientaram, ainda, o caráter não jurisdicional das
atividades exercidas pelos juízes de paz.
Da mesma forma, em relação aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10, da lei
mineira, os ministros, por maioria, julgaram improcedente a ADI. O
relator da ADI e os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram
por entender que esses artigos ofenderiam a competência exclusiva da
União para legislar.
Já o artigo 6º, que trata de requisitos de elegibilidade, foi declarado
inconstitucional pelo plenário, por unanimidade.
Atribuições - Sobre as competências de juiz de paz, previstas no
artigo 15 da lei mineira, os ministros analisaram inciso por inciso. A
possibilidade de o juiz de paz arrecadar bens de ausentes até a
intervenção de autoridade competente, prevista no inciso VII, foi
declarada constitucional, por considerar que o artigo 98, inciso II, da
CF outorga ao juiz de paz outras atribuições de caráter não
jurisdicional, previstos em legislação estadual.
Os ministros julgaram inconstitucional o inciso VIII do artigo 15, que
permite ao juiz de paz processar auto de corpo de delito e lavrar auto
de prisão, por se tratar de matéria processual penal. O inciso IX do
artigo 15, que permite a prestação de assistência ao empregado nas
rescisões de contrato de trabalho foi declarado inconstitucional.
A Corte, por maioria, entendendo não haver incompatibilidade com o texto
constitucional, declararou a constitucionalidade do inciso X do mesmo
15, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas
concernentes à defesa do meio ambiente, tomando as providências
necessárias ao seu cumprimento.
Também foi declarado constitucional, por maioria, o dispositivo (art.
15, XII) que permite aos juízes de paz atuar como peritos em processos,
diante da referida previsão do artigo 98, inciso II, da CF, quanto à
possibilidade de outorga de outras atribuições.
A possibilidade de o juiz de paz nomear escrivão em caso de arrecadação
de bens de ausentes foi declarada constitucional pela maioria dos
ministros. Por outro lado, a expressão "e garante direito a prisão
especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento", contida no
artigo 22 da lei mineira, foi declarada inconstitucional, por maioria,
por envolver matéria de processo penal.
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