O fato de o procurador
ter sido instituído fraudulentamente não torna a venda do imóvel nula,
mas anulável. Seguindo o voto do relator do processo, ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve uma
venda de terras ocorrida no estado de São Paulo há 20 anos. "A questão é
se era possível ou não validar atos praticados por um procurador com
substabelecimento (transferência para terceiro, total ou parcialmente,
dos poderes concedidos por mandato, para que substitua o mandatário)
inexistente. Não se discute a ratificação do substabelecimento que não
existe, pois o que não existe não pode ser ratificado", ressaltou o
ministro Menezes Direito.
Originalmente, os proprietários das terras haviam estabelecido um
advogado como procurador com plenos poderes para representá-los em ações
de questionamentos de posse e domínio de áreas. O advogado ficou doente
e faleceu pouco depois. Outro advogado se apresentou como procurador
substabelecido e nessa condição realizou a venda de três terrenos.
Ficou provado, contudo, que o substabelecimento foi obtido de forma
fraudulenta, já que, depois da doença, o procurador original não chegou
a recuperar a consciência. O advogado dos proprietários afirmou não se
poder considerar que houve o ato jurídico da venda, já que esse se
baseou numa fraude. Portanto todos os atos praticados pelo segundo
procurador seriam nulos e, dessa forma, os proprietários teriam direito
à reintegração de posse e indenização.
O ministro Menezes Direito, entretanto, entendeu que os atos praticados
foram convalidados pelos proprietários das terras, pois eles trocaram
telegramas e mantiveram contatos com o advogado substabelecido. "Não há
no processo comprovação de que os terrenos tenham sido vendidos por
preço vil ou que o dinheiro não tenha sido repassado de forma correta
aos proprietários", completou o ministro. Ele afirmou que nesse caso se
aplica o art. 1.296 do Código Civil de 1916, que determina que, se o
procurador realiza negócios expressamente em nome de quem o estabeleceu,
o último é o único responsável. Outro argumento utilizado pelo ministro
foi a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não abre espaço para recurso especial. Além disso, os compradores
das terras agiram de boa-fé, não podendo, portanto, ser condenados a
pagar indenização. |