A Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC) está analisando o Projeto de Lei 3012/04, do deputado
Pastor Reinaldo (PTB-RS), que define normas para a assistência jurídica
gratuita. Pelo projeto, entre os requisitos exigidos para a concessão do
benefício está a exigência de que a pessoa seja economicamente carente,
com renda per capita familiar inferior a um salário mínimo,
isenta do Imposto de Renda, e pertença a algum programa de assistência
social governamental, como o auxílio gás ou a bolsa-família.
As empresas sem fins lucrativos com diretoria não remunerada também
terão direito ao benefício. "A falta de critérios claros tem prejudicado
pessoas que são de fato carentes", argumenta o autor da proposta.
Subjetividade do juiz - A assistência jurídica deverá envolver
toda atividade judicial e extrajudicial, como consultoria, recursos
administrativos e acordos. Os beneficiários ficam isentos de honorários
de advogados e peritos; das taxas judiciárias e extrajudiciárias; do
custo do exame de DNA; das despesas com publicações; e de indenizações
às testemunhas.
O deputado diz que, como atualmente não há critérios para definir a
concessão da justiça gratuita, "a decisão cabe ao subjetivismo do juiz,
que nem sempre tem elementos para analisar a real condição do
requerente, o que permite as aventuras jurídicas, onde as pessoas
simplesmente fazem os pedidos mais ilógicos, sem nenhuma
responsabilidade, pois estão sob o pálio da justiça gratuita".
O projeto tramita em regime conclusivo. O relator na CCJC ainda não foi
designado. Se aprovado pela comissão, o projeto será considerado
aprovado pela Câmara, sem precisar passar pelo Plenário.
Conheça o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº, DE 2004
(Do Senhor PASTOR REINALDO)
Estabelece critérios para concessão da assistência jurídica gratuita.
Art. 1º - É considerado economicamente carente, para efeitos de
concessão de assistência jurídica gratuita pelo Estado, a pessoa física
que preencher e comprovar pelo menos dois requisitos abaixo:
1) renda per capita, no núcleo familiar, não superior a um salário
mínimo.
2) Pertencer a algum programa de assistência social governamental como
auxílio gás, bolsa-família ou outros similares.
3) Possuir um único imóvel para moradia e/ou veículo, ambos não
luxuosos, cujo valor do primeiro não exceda a 50 (cinqüenta) salários
mínimos e o segundo a 20 salários mínimos.
4) Ser isento de Imposto de Renda.
5) Ser proprietário de imóvel rural não superior ao módulo de empresa
rural familiar.
Art. 2º - A pessoa jurídica, sem fins lucrativos, cuja diretoria não
seja remunerada, e de poucos recursos financeiros, poderá ser
beneficiada pela concessão de assistência jurídica gratuita para tratar
de assuntos relativos à sua atividade social.
Art. 3º - A assistência jurídica gratuita será exercida através da
representação processual, defendendo o advogado direito do cliente em
nome da pessoa representada.
Parágrafo único: A assistência jurídica envolve atividades judiciais e
extrajudiciais, como consultoria, recursos administrativos, acordos e
outras funções análogas.
Art. 4º - Em caso de concessão de assistência jurídica gratuita, o juiz
deverá na sentença fixar os valores do serviço judicial, cuja cobrança
será feita até cinco após a publicação da sentença, caso haja mudança
nas condições financeiras do beneficiado.
§ 1º: A concessão de assistência jurídica poderá ser parcial ou
proporcional à condição do necessitado ou apenas suspensa até decisão
final que poderá abater o valor da assistência na condenação constante
da sentença, se o beneficiado for vitorioso em seu pedido.
§ 2º: O juiz deverá sempre fixar os valores relativos à concessão de
assistência jurídica gratuita.
Art. 5º - Antes da concessão da justiça gratuita o magistrado deverá
ouvir a parte contrária e o Ministério Público.
Parágrafo único: A assistência jurídica gratuita poderá ser revogada a
qualquer tempo, desde que fundamentadamente.
Art. 6º - Os poderes públicos federal e estadual, em colaboração com os
municípios, bem como convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, -
OAB, Sindicatos, ONGs, Escolas de Direito, além dos órgãos de produção
de prova, concederão assistência jurídica gratuita aos necessitados nos
termos da presente Lei, incluindo a atuação preventiva, de orientação e
de conciliação extrajudicial.
Art. 7º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, ou
do trabalho, inclusive perante as instâncias administrativas,
executivas, fiscalizatórias, Ministério Público e até Legislativas.
Art. 8º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções, e
poderá ser concedida parcialmente:
I - das taxas judiciárias, extrajudiciais e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no
Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual,
nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos;
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que
for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de
paternidade ou maternidade, ou outra prova estritamente essencial.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de
divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, ou na Internet,
dispensa a publicação em outro jornal.
Art. 9º - Do deferimento ou indeferimento da justiça gratuita na fase
judicial cabe agravo retido.
Art. 10 - A lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça
a direito, permitida sempre a opção pelo interessado às vias
alternativas da autocomposição, do contencioso administrativo, da
conciliação extrajudicial e da mediação ou arbitragem, dentre outras,
como juízes de paz e leigos, sem prejuízo do exame definitivo de vícios
pelo Judiciário e da execução, perante este, dos títulos extrajudiciais
decorrentes, na forma da lei.
Art. 11 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os
benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao
cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário,
podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a
demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 12 - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo,
as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o
beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º - Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo
de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
sentença.
§ 2º - A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as
despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove
ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 13 - A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da
sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a
obrigação ficará prescrita.
Parágrafo único: A concessão de assistência jurídica é condição
suspensiva, tornando-se plena e inquestionável após o transcurso do
prazo de cinco anos, sem manifestação com provas produzida pelos
interessados.
Art. 14 - Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do
processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que
tiverem direito ao seu recebimento.
Parágrafo único: Em caso de má-fé comprovada no pedido de solicitação de
assistência jurídica gratuita será o solicitante condenado a pena de 01
a 50 salários mínimos, conforme a gravidade da falsidade e o valor da
causa.
Art. 15 - São motivos para a recusa do mandato pelo designado ou
nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a profissão.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela
relações profissionais de interesse atual.
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a
outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses
próprios inadiáveis.
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito
que o necessitado pretende pleitear.
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
§ 6º - não ter o conhecimento específico da área especializada.
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a
concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16 - Os acadêmicos de direito, a partir da 4º ano, poderão ser
indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para
auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às
mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 17 - A parte deverá conceder procuração com poderes especiais ao
advogado para solicitar justiça gratuita, declarando ciente das
consequências em caso de falsidade.
Parágrafo único: A procuração é obrigatória mesmo para advogados
estatais, em razão da responsabilização pela falsidade.
Art. 18 - A concessão de justiça gratuita no Juizado Especial e na área
Trabalhista também obedecerá aos ditames desta Lei.
Art. 19 - Nada impede que a Defensoria Estadual atue na área
trabalhista, federal ou previdenciária, e o contrário no tocante à
Defensoria da União em relação à jurisdição Estadual.
Art. 20 - Se for indeferido pedido de assistência jurídica
extrajudicial, poderá o prejudicado solicitar decisão judicial, acerca
deste direito.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É preciso regulamentar a concessão de justiça gratuita, pois senão
estaremos concedendo todos os recursos públicos na área jurídica e
faltando dinheiro para saúde, habitação, educação e previdência.
Atualmente, não há critérios para definir a concessão de justiça
gratuita, ficando ao subjetivismo do juiz, que nem sempre tem elementos
para analisar a real condição do requerente.
Isto permite as aventuras jurídicas, onde
as pessoas simplesmente fazem os pedidos mais ilógicos, sem nenhuma
responsabilidade, pois estão sob o pálio da justiça gratuita.
Por outro lado, a falta de critérios claros tem prejudicado pessoas que
são de fato carentes e que ás vezes por possuírem uma pequena
propriedade ou um veículo para seu trabalho e sustento familiar não são
contempladas com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma que existe SUS (atendimento na área da saúde), SUSP ( na
área da segurança pública), nada impede que haja um serviço integrado de
assistência jurídica, pois é nos municípios que estão as grandes
demandas, e nem todos são atendidos por Comarcas Estaduais ou Varas
Federais ou Trabalhistas.
Sala das Sessões, de de 2004.
Deputado PASTOR REINALDO
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