Assistência jurídica gratuita pode ser dificultada

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) está analisando o Projeto de Lei 3012/04, do deputado Pastor Reinaldo (PTB-RS), que define normas para a assistência jurídica gratuita. Pelo projeto, entre os requisitos exigidos para a concessão do benefício está a exigência de que a pessoa seja economicamente carente, com renda per capita familiar inferior a um salário mínimo, isenta do Imposto de Renda, e pertença a algum programa de assistência social governamental, como o auxílio gás ou a bolsa-família.

As empresas sem fins lucrativos com diretoria não remunerada também terão direito ao benefício. "A falta de critérios claros tem prejudicado pessoas que são de fato carentes", argumenta o autor da proposta.

Subjetividade do juiz - A assistência jurídica deverá envolver toda atividade judicial e extrajudicial, como consultoria, recursos administrativos e acordos. Os beneficiários ficam isentos de honorários de advogados e peritos; das taxas judiciárias e extrajudiciárias; do custo do exame de DNA; das despesas com publicações; e de indenizações às testemunhas.

O deputado diz que, como atualmente não há critérios para definir a concessão da justiça gratuita, "a decisão cabe ao subjetivismo do juiz, que nem sempre tem elementos para analisar a real condição do requerente, o que permite as aventuras jurídicas, onde as pessoas simplesmente fazem os pedidos mais ilógicos, sem nenhuma responsabilidade, pois estão sob o pálio da justiça gratuita".

O projeto tramita em regime conclusivo. O relator na CCJC ainda não foi designado. Se aprovado pela comissão, o projeto será considerado aprovado pela Câmara, sem precisar passar pelo Plenário.

Conheça o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº, DE 2004

(Do Senhor PASTOR REINALDO)

Estabelece critérios para concessão da assistência jurídica gratuita.

Art. 1º - É considerado economicamente carente, para efeitos de concessão de assistência jurídica gratuita pelo Estado, a pessoa física que preencher e comprovar pelo menos dois requisitos abaixo:
1) renda per capita, no núcleo familiar, não superior a um salário mínimo.
2) Pertencer a algum programa de assistência social governamental como auxílio gás, bolsa-família ou outros similares.
3) Possuir um único imóvel para moradia e/ou veículo, ambos não luxuosos, cujo valor do primeiro não exceda a 50 (cinqüenta) salários mínimos e o segundo a 20 salários mínimos.
4) Ser isento de Imposto de Renda.
5) Ser proprietário de imóvel rural não superior ao módulo de empresa rural familiar.

Art. 2º - A pessoa jurídica, sem fins lucrativos, cuja diretoria não seja remunerada, e de poucos recursos financeiros, poderá ser beneficiada pela concessão de assistência jurídica gratuita para tratar de assuntos relativos à sua atividade social.

Art. 3º - A assistência jurídica gratuita será exercida através da representação processual, defendendo o advogado direito do cliente em nome da pessoa representada.
Parágrafo único: A assistência jurídica envolve atividades judiciais e extrajudiciais, como consultoria, recursos administrativos, acordos e outras funções análogas.

Art. 4º - Em caso de concessão de assistência jurídica gratuita, o juiz deverá na sentença fixar os valores do serviço judicial, cuja cobrança será feita até cinco após a publicação da sentença, caso haja mudança nas condições financeiras do beneficiado.
§ 1º: A concessão de assistência jurídica poderá ser parcial ou proporcional à condição do necessitado ou apenas suspensa até decisão final que poderá abater o valor da assistência na condenação constante da sentença, se o beneficiado for vitorioso em seu pedido.
§ 2º: O juiz deverá sempre fixar os valores relativos à concessão de assistência jurídica gratuita.

Art. 5º - Antes da concessão da justiça gratuita o magistrado deverá ouvir a parte contrária e o Ministério Público.
Parágrafo único: A assistência jurídica gratuita poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que fundamentadamente.

Art. 6º - Os poderes públicos federal e estadual, em colaboração com os municípios, bem como convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, Sindicatos, ONGs, Escolas de Direito, além dos órgãos de produção de prova, concederão assistência jurídica gratuita aos necessitados nos termos da presente Lei, incluindo a atuação preventiva, de orientação e de conciliação extrajudicial.

Art. 7º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, ou do trabalho, inclusive perante as instâncias administrativas, executivas, fiscalizatórias, Ministério Público e até Legislativas.

Art. 8º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções, e poderá ser concedida parcialmente:
I - das taxas judiciárias, extrajudiciais e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos;
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, ou outra prova estritamente essencial.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, ou na Internet, dispensa a publicação em outro jornal.

Art. 9º - Do deferimento ou indeferimento da justiça gratuita na fase judicial cabe agravo retido.

Art. 10 - A lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito, permitida sempre a opção pelo interessado às vias alternativas da autocomposição, do contencioso administrativo, da conciliação extrajudicial e da mediação ou arbitragem, dentre outras, como juízes de paz e leigos, sem prejuízo do exame definitivo de vícios pelo Judiciário e da execução, perante este, dos títulos extrajudiciais decorrentes, na forma da lei.

Art. 11 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 12 - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º - Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º - A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Art. 13 - A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Parágrafo único: A concessão de assistência jurídica é condição suspensiva, tornando-se plena e inquestionável após o transcurso do prazo de cinco anos, sem manifestação com provas produzida pelos interessados.

Art. 14 - Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Parágrafo único: Em caso de má-fé comprovada no pedido de solicitação de assistência jurídica gratuita será o solicitante condenado a pena de 01 a 50 salários mínimos, conforme a gravidade da falsidade e o valor da causa.

Art. 15 - São motivos para a recusa do mandato pelo designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a profissão.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual.
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear.
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
§ 6º - não ter o conhecimento específico da área especializada.
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Art. 16 - Os acadêmicos de direito, a partir da 4º ano, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

Art. 17 - A parte deverá conceder procuração com poderes especiais ao advogado para solicitar justiça gratuita, declarando ciente das consequências em caso de falsidade.
Parágrafo único: A procuração é obrigatória mesmo para advogados estatais, em razão da responsabilização pela falsidade.

Art. 18 - A concessão de justiça gratuita no Juizado Especial e na área Trabalhista também obedecerá aos ditames desta Lei.

Art. 19 - Nada impede que a Defensoria Estadual atue na área trabalhista, federal ou previdenciária, e o contrário no tocante à Defensoria da União em relação à jurisdição Estadual.

Art. 20 - Se for indeferido pedido de assistência jurídica extrajudicial, poderá o prejudicado solicitar decisão judicial, acerca deste direito.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É preciso regulamentar a concessão de justiça gratuita, pois senão estaremos concedendo todos os recursos públicos na área jurídica e faltando dinheiro para saúde, habitação, educação e previdência.

Atualmente, não há critérios para definir a concessão de justiça gratuita, ficando ao subjetivismo do juiz, que nem sempre tem elementos para analisar a real condição do requerente.

Isto permite as aventuras jurídicas, onde as pessoas simplesmente fazem os pedidos mais ilógicos, sem nenhuma responsabilidade, pois estão sob o pálio da justiça gratuita.

Por outro lado, a falta de critérios claros tem prejudicado pessoas que são de fato carentes e que ás vezes por possuírem uma pequena propriedade ou um veículo para seu trabalho e sustento familiar não são contempladas com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Da mesma forma que existe SUS (atendimento na área da saúde), SUSP ( na área da segurança pública), nada impede que haja um serviço integrado de assistência jurídica, pois é nos municípios que estão as grandes demandas, e nem todos são atendidos por Comarcas Estaduais ou Varas Federais ou Trabalhistas.

Sala das Sessões, de de 2004.

Deputado PASTOR REINALDO 


Fonte: Site da Câmara dos Deputados - 25/03/2004