Um A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) decidiu pelo regular processamento de execução
fiscal, visto estarem satisfatoriamente atendidos os requisitos
essenciais da Certidão de Dívida Ativa - CDA (art. 2º, § 5º, da Lei
6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional), razão pela qual há
de ser provido recurso da Fazenda Nacional.
Guarulhos Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas contestou a
validade da CDA, por ter sido a certidão da dívida ativa preparada
utilizando-se assinatura digitalizada, alegando que a legislação
pertinente se havia referido, tão-somente, à chancela mecânica ou
eletrônica, não mencionando o caso de assinatura digitalizada.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardo explicou que a Lei
6.830/80, de fato, possibilitou o uso de processo eletrônico para
preparação da CDA e que a Lei 10.522/2002 o reforçou, só que sem fazer
distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura
digitalizada. Mas lembrou a desembargadora que a assinatura digitalizada
se encontra abrangida pela situação, em face do princípio da
razoabilidade.
Processo: Apelação Cível 2006.01.99.025080-7/GO
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