Artigo - Testamento vital – Por Carlos Alberto Martins Junior

Nos últimos dias, a mídia nacional trouxe grande destaque a uma Resolução do Conselho Federal de Medicina que trata de um assunto polêmico, com posicionamentos diversos no meio: o chamado testamento vital.

A Resolução nº 1.995/12, publicada no Diário Oficial da União de 31/8/12, estabeleceu os critérios a serem seguidos por um indivíduo que seja plenamente capaz e que queira definir e registrar os procedimentos que deverão ser adotados pelo seu médico de confiança, caso se encontre em fase terminal.

Para tanto, o CFM buscou sopesar dois argumentos principais, sendo, de um lado, a relevância da autonomia da vontade do paciente e, de outro, os novos recursos existentes que prolongam o seu estado terminal, sem trazer benefícios a ele.

O ponto de partida das discussões sobre o tema se dá diante da não especificação de como o interessado deve proceder na prática, o que enseja dúvidas quanto à utilização e alcance do instrumento.

Consta no §4º da referida Resolução que as diretivas de vontade devem ser registradas no prontuário médico do paciente, não havendo vedação expressa, porém, quanto à validade das declarações firmadas em outros documentos ou até mesmo de forma verbal.

Por se tratar de disposições de extrema delicadeza, que em alguns casos podem ir contra a vontade de seus entes próximos, indica-se que todas as disposições sejam lavradas em escritura pública perante um tabelião de notas, portador de fé pública.

Ainda que esta não seja uma exigência, como acima citado, torna-se uma segurança maior à pessoa e evita maiores discussões e delongas em momentos de importantes definições, sempre carreados com alto grau de emoção.

Destarte, a única exigência formal que se nota na Resolução em comento é que as determinações façam menção exclusivamente a uma situação de quadro terminal, onde a pessoa sofre de um problema grave e incurável, incapaz de responder a tratamentos que poderiam modificar o curso da doença.

Não se pode olvidar, passo outro, que a medicina avança a cada dia e o que hoje pode ser considerado um estado terminal, daqui a alguns anos poderá receber um tratamento que dê ao paciente uma maior sobrevida, sem lhe causar grandes sofrimentos.

É por essa razão que o testamento vital pode ser revisto a qualquer tempo pelo paciente, adequando a sua vontade às frequentes inovações médicas.

Quanto ao seu conteúdo, há relativa liberdade à pessoa, desde que sempre limitada à moldura da Constituição Federal. Pode-se, por exemplo, determinar a vedação a cirurgias com mínima perspectiva de êxito, recusa a extensas internações na UTI ou a reanimação em paradas cardíacas, não aceitação a suporte para alimentação, dentre outros.

Ademais, é de grande destaque a soberania atribuída pelo Conselho Federal à vontade do paciente, que não poderá ser recusada por parentes ou médicos. Uma vez determinada e registrada a condição que deseja, esta deve ser seguida por todos.
Inclusive, a Resolução do CFM tem força de lei aos médicos e, caso descumprida, pode ensejar severas punições ao profissional, notadamente a perda do seu registro.

Interessante concluir, por todo o exposto, que o Conselho Federal de Medicina tem buscado frequentemente atualizar o padrão de conduta dos seus profissionais, moldando-o de acordo com as transformações da sociedade.

Se no Código de Ética de 1988 o médico estava proibido de utilizar meios destinados a abreviar a vida do paciente, independente do caso, hoje deve respeitar uma vontade previamente manifestada, que inclui as atitudes mais severas possíveis, como o desligamento dos aparelhos que mantém a pessoa viva, se assim tiver sido solicitado por ela.

Ainda que inúmeras discussões possam surgir quanto ao tema, é certo que a resolução aqui debatida procurou privilegiar os princípios constitucionais da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana, possibilitando ao paciente que escolha como será o seu tratamento, quando não tiver mais condições para tanto.

Autor: Carlos Alberto Martins Junior é advogado de Freitas Martinho Advogados


Fonte: Site da ARPEN-SP - 03/10/2012.

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