Por Karin Regina Rick Rosa,
advogada e assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil
No dia 4 de janeiro último foi
publicada a Lei nº 11.441, alterando dispositivos da Lei nº 5.869/1973 –
Código de Processo Civil e possibilitando a realização de inventário,
partilha amigável, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa. As alterações trazem benefícios aos cidadãos, dentre eles a
redução do custos, a agilidade e a desburocratização.
Para o Poder Judiciário a conseqüência é o desafogamento, e para os
notários, ou tabeliães de notas, que atuam como agentes delegados do Poder
Público, a inovação legislativa representa um reconhecimento expresso da
função de agentes da paz social, essência desta profissão. A escolha pela
via administrativa ou judicial é livre para o casal. Os requisitos legais
para a separação e o divórcio consensual permanecem inalteradas.
Para que o notário posso lavrar a escritura pública de separação, os
interessados terão que estar casados há pelo menos um ano e deverão
comparecer no tabelionato acompanhados de um advogado para declarar sua
vontade. Somente as separações consensuais, ou seja, de comum acordo entre
os cônjuges poderão ser realizadas por escritura pública perante o notário.
Havendo litígio, a separação deverá ser encaminhada para a via judicial.
A separação consensual por escritura pública poderá ser realizada sem a
presença de um ou de ambos os interessados. Para isso deverá ser feita uma
procuração, por instrumento público e com poderes especiais e expressos para
a prática do ato notarial. O notário também poderá lavrar escritura de
divórcio consensual. Este pode ser direto, quando o casal já estiver
separado de fato há mais de dois anos. A segunda possibilidade é o chamado
divórcio por conversão, no qual o casal já está separado e converte a
separação em divórcio.
A conversão poderá ser realizada após um ano da data do trânsito em julgado
da sentença que houver decretado a separação. O trânsito em julgado ocorre
15 dias após a data da publicação da sentença; um ano após a decisão que
concede a separação de corpos; ou, ainda, um ano após a data da lavratura da
escritura pública de separação.
Com relação ao patrimônio, tanto a separação quanto o divórcio consensual
poderão ser realizados independentemente da partilha de bens, como já
ocorria pela via judicial. O casal pode optar pela partilha posterior.
A separação não extingue o vínculo matrimonial, apenas põe fim ao regime de
bens e aos deveres do casamento de coabitação e de fidelidade. O casamento
só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Após a
lavratura do ato notarial, a escritura pública deverá ser encaminhada para o
Registro Civil para registro.
A lei garante a gratuidade dos atos notariais relativos à separação e
divórcio consensual para as pessoas que se declararem pobres sob as penas da
lei.
(*) E.mail: karinrick@hotmail.com