ALIENAÇÕES PARCIAIS DA PROPRIEDADE RURAL –
PARCELAMENTO JURÍDICO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
*Agenor Conceição de Oliveira
DLI nº 35 - Ano 2007 - (Boletim Cartorário)
1. Estrutura do direito de propriedade
A propriedade é um direito que encerra muitos elementos ou partes. O
proprietário exerce um feixe de atributos que lhe concedem as faculdades de
usar, gozar, dispor e reivindicar, com certos deveres anexos de
funcionalização. Consubstancia-se numa relação complexa que se estabelece
entre o proprietário e a coletividade de pessoas. O direito de usar faculta
ao usuário servir-se da coisa, de acordo com a sua destinação econômica,
sendo-lhe concedido o direito aos frutos que a coisa produza por sua própria
natureza, vedando-se, porém, a percepção dos frutos civis e dos produtos; a
faculdade de gozar é realizada mediante a extração de frutos naturais
(produzidos pela natureza), frutos industriais (concebidos da transformação
da natureza pelo homem) e os frutos civis (valores percebidos pela
utilização da coisa por outrem); a prerrogativa de dispor refere-se ao
direito do proprietário alterar a própria substância da coisa, nas formas de
disposição material e jurídica. A disposição material (destruição da coisa)
é limitada pela função social ou sócio-ambiental da propriedade. A
disposição jurídica pode ser total ou parcial. Será total quando o
proprietário aliena a coisa, onerosa (venda) ou gratuitamente (doação); será
parcial quando a coisa é gravada de ônus reais (usufruto, hipoteca,
anticrese, etc...), e, ainda, em sentido amplo, quando o proprietário se
desfaz de parte da coisa, remanescendo, em suas mãos, a outra parte; o poder
de reivindicar, elemento jurídico do direito de propriedade, faculta ao
proprietário excluir todos os terceiros de indevidas ingerências sobre a
coisa. O direito de reivindicar é extensão do direito de seqüela, que
legitima o dono a seguir a coisa e arrebatá-la de qualquer pessoa que
injustamente a possua; a função sócio-ambiental é cumprida quando o
proprietário concede à coisa a finalidade econômica a ela inerente,
observando-se o dever, no caso de imóvel rural, de preservação da flora, da
fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico e do patrimônio
histórico e artístico, bem como o de evitar a poluição do ar e das águas.
2. Modos de aquisição da propriedade
A propriedade imóvel adquire-se pelo registro do título causal, pelo direito
hereditário, pela usucapião e pela acessão. No entanto, essas não são as
únicas formas de aquisição; há outras. Adquire-se, também, a propriedade
imóvel pela adjudicação compulsória; pela desapropriação; pelo casamento, no
regime da comunhão universal de bens, etc... Incorrerá em equívoco aquele
que afirme ser a propriedade imóvel adquirida somente por aquelas quatro
consagradas formas. O próprio Código Civil, no artigo 1.227, ressalva as
formas de aquisição em que o registro tem efeitos meramente declaratórios ou
publicitários. Com efeito, na transmissão da propriedade inter vivos, o
momento da aquisição do direito real se dá com o registro no serviço
registral imobiliário. O registro, nessas circunstâncias, tem natureza
constitutiva do direito subjetivo de usar, gozar, dispor e reivindicar.
Produz efeitos “ex nunc”, sua eficácia não retroage ao momento da formação
do negócio jurídico que lhe é subjacente, embora sua validade daquele
dependa. Tanto é assim que, antes do registro, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º do CC), respondendo pelas
obrigações “propter rem”. Diferentemente, o registro dos modos aquisitivos
da sucessão e da usucapião, tem efeitos “ex tunc”. Nestas duas categorias, o
domínio relativo ao imóvel objeto do ato registral é adquirido pelo decurso
da prescrição aquisitiva, na usucapião, e pela saisine, na sucessão. O
registro opera, nesses casos, única e exclusivamente, o câmbio da
titularidade formal e dá publicidade ao ato, pois já houvera operado a
mutação da titularidade material.
3. Modos de perda da propriedade
O legislador do Código Civil, em rol meramente exemplificativo, listou cinco
hipóteses de perda da propriedade: pela alienação, renúncia, abandono,
perecimento da coisa e por desapropriação. Não obstante isso, existem outros
modos de perda da propriedade fragmentados pelo Código. Pela ótica do
proprietário relapso, por exemplo, a usucapião é modo de perda da
propriedade. No casamento sob regime da comunhão universal de bens, há
perdimento de parcela do patrimônio de um dos cônjuges em favor do outro.
Para além destas formas de perda da propriedade, existem certas intervenções
do Estado na propriedade privada que aniquilam o potencial econômico do
imóvel que lhe é objeto, configurando-se, por via oblíqua, a perda da
titularidade material do direito de propriedade, subsistindo, tão-somente, a
titularidade formal. Nestas situações, como na instituição de reservas
legais florestais, reservas biológicas, parques florestais e monumentos
naturais, em que, por sua dimensão, esvazie o conteúdo do direito de
propriedade, surge inexorável o dever/direito constitucional a justa
indenização. O STF tem entendido que “Incumbe ao Poder Público o dever
constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que
visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Porém, esse encargo
não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários, cujos
imóveis venham a ser afetados em sua potencialidade econômica, pelas
limitações impostas pela Administração Pública. A circunstância de o Estado
dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por
si – considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo,
o direito de propriedade, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de
indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública,
decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir
ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário” (RE
nº 134297 – São Paulo – Relator:: Ministro Celso de Mello).
4. Reserva florestal legal – breve histórico
Embora já exista desde o Decreto nº 23.793/34, conhecido como Código
Florestal de 34, a denominação reserva legal e a obrigatoriedade de sua
averbação à margem do registro da propriedade, no serviço de registro de
imóveis, surgiram apenas com o advento da Lei 7.803/89.
5. Conceito
O Conceito de reserva florestal legal pode ser extraído da leitura do artigo
1º, § 2º, inciso III, da lei 4.771/65 (Código Florestal), com a redação dada
pela medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001, que define reserva legal
como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora
nativas”.
6. Natureza Jurídica
Indubitável é que a reserva florestal legal é forma de intervenção na
propriedade privada. Decorre de normas gerais e abstratas, que se dirigem a
propriedades indeterminadas. É imposta, genericamente, a todos os imóveis
rurais situados nas regiões especificadas, visando a satisfazer interesses
abstratamente considerados. Trata-se, obviamente, de restrição parcial, não
podendo retirar do proprietário o exercício dos direitos inerentes ao
domínio. Ergue-se como autêntica limitação administrativa, na medida em que
é imposta unilateral e imperativamente pelo Estado, no exercício do poder de
polícia, e submetida a preceitos de ordem pública.
7. Características
Reveste-se, a reserva florestal legal, das seguintes características:
compulsoriedade – é medida imposta pelo Estado, com fundamento no princípio
da supremacia do interesse público, não cabendo ao proprietário qualquer
medida, seja administrativa, seja judicial, objetivando a afastar a
incidência da restrição sobre o imóvel, salvo quando a Administração proceda
com abuso de poder; generalidade – a obrigação de preservação de um núcleo
mínimo ambiental, na propriedade imóvel rural, é imposta a todos os
proprietários rurais. Com efeito, o preceito legal é dirigido,
abstratamente, a propriedades indeter-minadas, mas determináveis no momento
da sua aplicação ao caso concreto; gratuidade – por ser um encargo imposto a
toda a coletividade de proprietários, afastado fica o direito de
indenização. Forte na lição de Rafael Bielsa, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(Direito Administrativo, p. 127), assevera que as restrições não dão direito
a indenização “já que não são senão uma carga geral imposta a todas as
propriedades. Trata-se, segundo se disse, de uma condição inerente ao
direito de propriedade, cujo conteúdo normal se limita pelas leis”;
perpetuidade – a preservação da integridade do meio ambiente, expressão
constitucional de um direito fundamental, que assiste à generalidade das
pessoas, incumbe ao Estado e à coletividade, em benefício das presentes e
futuras gerações, logo, não pode estar limitado no tempo; inalterabilidade
de sua destinação – a inalterabilidade de sua destinação decorre,
logicamente, da sua perpetuidade. Não podendo, por conseguinte, haver
mudança da destinação da reserva florestal legal, ainda que a
propriedade-matriz seja, toda ela, vendida aos pedaços, originando-se várias
unidades imobiliárias independentes. No caso de parcelamento do imóvel, a
reserva florestal legal objeto da averbação no registro da
propriedade-matriz, permanece intangível em sua substância, salvo raríssimas
exceções previstas no próprio Código Florestal. Em verdade, esta é a
interpretação possível de se extrair do artigo 16, § 8°, da Lei n° 4.771/65,
com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001, assim
redigido: “A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste
Código”.
8. Averbação da reserva florestal legal
Sendo uma forma de manifestação da soberania interna do Estado, através de
lei (Código Florestal, Lei n° 4.771/65, artigo 16, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001), a obrigação de preservar as
florestas, nos percentuais mencionados naquele artigo do Código, existe,
tão-somente, em razão da lei, que dá a publicidade e eficácia necessárias ao
seu cumprimento. Posto isso, não se presta a averbação a constituir o
direito difuso nela mencionado, vale ratificar que a lei (1º, § 2º, inciso
III, da lei 4.771/65, que instituiu o Código Florestal, com a redação dada
pela medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001) obriga, também, o
posseiro rural a respeitar os percentuais de reserva florestal legal.
Ancorados na lição de Narciso Orlandi Neto, Nicolau Dino de Castro e Costa
Neto lecionam que “a exigência de averbação não constitui condição de
existência da reserva legal florestal. Não é constitutiva, pois a reserva
existe independentemente da averbação, tanto que grava também os imóveis em
poder de posseiros, de pessoas que os exploram legitimamente, mas sem título
de propriedade” (Nicolau Dino de Castro e Costa Neto. Proteção Jurídica do
Meio Ambiente. Ed. Del Rey, p. 218). Por tais razões, o dever de preservar
um núcleo mínimo ambiental, ou de recompor o ambiente florestal em caso de
supressão, em um determinado imóvel rural, decorre, tão-somente, da lei. Em
verdade, este dever é de natureza “propter rem”, ou seja, existe em função
da propriedade da coisa. Neste sentido há decisão do STJ: “O comprador de
imóvel com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento ou separar
a parte destinada à reserva legal para regeneração natural” (STJ – Resp
263383/2005).
Não quer isto dizer, entretanto, que se constitui letra morta a norma
contida no § 8°, do artigo 16, da Lei n° 4.771/65, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001, que obriga os proprietários de
imóveis rurais a averbarem a reserva florestal, nos percentuais ali
mencionados, à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis
respectivo. Convém ressaltar, que é no momento da averbação que o comando
geral e abstrato contido na norma se concretiza, no sentido de delimitar no
espaço a área do imóvel submetida à limitação da reserva florestal legal.
Como há de se verificar, o ato de averbação é que dá publicidade à
localização da reserva florestal legal, estando, por conseguinte, sujeito ao
princípio da especialidade objetiva que, na sábia lição do Mestre Afrânio de
Carvalho, “significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação
escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o
torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro”
(Afrânio de Carvalho. Registro de Imóveis. Ed. Forense, p. 247).
9. Especialização da reserva florestal legal
O Código Florestal (art. 16, § 4º, da Lei 4.771/65, com redação dada pela MP
2.166-67/2001), estabelece que a localização da reserva legal deve ser
aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio,
pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente
habilitada...”. Em Minas Gerais, este órgão ambiental é o IEF, cujos
procedimentos de especialização de reserva florestal legal obedecem aos
preceitos da Lei estadual n° 14.309/2002, regulamentada pelo Decreto n°
43.710/2004 que, em seu artigo 16 e § 1°, preceitua que “A reserva legal
será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em
terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. Respeitadas as
peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será
demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a
fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os
corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre”. A
lei visa, com isso, a evitar formação de corredores longos entre as
reservas, permitindo maior intercâmbio entre os indivíduos, de modo a
garantir recursos de água para a fauna residente. A especialização da
reserva florestal legal é obtida a partir de Termo de Responsabilidade de
Averbação e Preservação de Reserva Legal, firmado perante o órgão ambiental,
devidamente instruído com croqui e memorial descritivo da área, os quais,
após aprovação do órgão ambiental, serão apresentados ao registro de imóveis
respectivo, para averbação da especialização à margem da matrícula do imóvel
a que menciona.
Como se pode notar, a averbação que em cujo teor não se delimite a área
objeto da reserva florestal legal, não atende aos objetivos para os quais
ela foi instituída, fazendo letra morta a norma inserta no § 8°, do artigo
16, da Lei n° 4.771/65, com a redação dada pela Medida Provisória n°
2.166-67, de 24.08.2001. Oportuno se torna dizer, ainda, que o adquirente de
imóvel sobre o qual pende averbação florestal legal, cuja delimitação tenha
sido omitida na matrícula, poderá, eventualmente, sofrer lesão, por
desconhecimento de fato que o sistema registral tem o dever de lhe informar.
10. Parcelamento jurídico da reserva florestal legal
Cumpre observar, preliminarmente, que a inalterabilidade da destinação da
reserva florestal legal, significa que, salvo raras exceções prescritas em
lei, a área objeto de tal limitação fica afetada, perpetuamente, à
preservação de um núcleo mínimo do ambiente florestal, que não pode ser
comprometido por interesses empresariais nem ficar a depender de motivações
de índole meramente econômica. Não quer isto dizer, entretanto, que é vedada
a alteração da realidade jurídica da reserva florestal legal. A propriedade
não é uma coisa estática. Por vezes um imóvel se desmembra em vários outros,
em razão de vendas parciais, originando-se diversas matrículas. Por outras
vezes as unidades imobiliárias resultantes daqueles desmembramentos voltam a
se unificar, em virtude de um negócio jurídico, voltando a fundir-se aquelas
matrículas. Por tais razões, ergue-se a necessidade de adequar a realidade
jurídica da reserva florestal legal à realidade fática do imóvel que lhe
serve de objeto. À guisa de exemplo, vejamos: A, proprietário de 500
hectares, cuja reserva seja de 100 hectares, vende a B 250 hectares. Neste
caso, A deverá procurar o órgão ambiental e formular processo de
parcelamento de reserva legal, originando-se, daí, duas novas averbações de
50 hectares cada uma. Se isso não for feito, será possível ocorrer que, em
face de sucessivas alienações, remanesça tão-somente reserva florestal na
matrícula de A. Não são poucos os proprietários rurais perplexos com tal
embaraço nas matrículas de seus imóveis, causado pela inobservância do
procedimento acima, o que poderia ser evitado com a devida orientação de
tabeliães e registradores. É de ser relevado, que tal parcelamento ocorre,
única e exclusivamente, no plano jurídico, pois a reserva florestal legal
continuará intangível no plano fático.
Oportuno se torna dizer que o parcelamento da reserva florestal legal, em
Minas Gerais, encontra embasamento legal no artigo 18, § 5º, do Decreto n°
43.710/2004, que regulamenta a Lei nº 14.309/2002, em cujo teor dispõe sobre
política florestal e proteção à biodiversidade. Preceitua aquele artigo que:
“No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da
reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da
área total, sendo vedada a alteração de sua destinação”.
11. Conclusão
A restrição à propriedade, na forma de reserva florestal legal, há de ser
imposta numa intensidade tal que não lhe aniquile o potencial econômico, sob
pena de fazer nascer para o proprietário o direito subjetivo a indenização.
Com efeito, a Lei ao atribuir ao Estado o exercício da competência para
criar reservas florestais legais, não lhe confere a prerrogativa de
subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular,
considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o
direito de propriedade.
Urge lembrar que o mesmo sistema jurídico que institui a reserva florestal
legal, põe ao alcance do proprietário instrumentos bastantes a permitir que
tal restrição seja menos onerosa o quanto possível. É com esse espírito que
o Código Florestal (Lei 4.771/65, com a redação dada pela Medida Provisória
n° 2.166-67, de 24.08.2001) e outros dispositivos legais esparsos permitem,
mediante autorização do órgão ambiental a utilização da reserva legal, em
regime de manejo sustentável (art. 16, § 2°); o cômputo dos plantios de
árvores frutíferas, para manutenção ou compensação da reserva florestal
legal nas pequenas propriedades ou posse rural familiar (art. 16, § 3°); a
reserva legal em regime de condomínio (art. 16, § 11); o parcelamento e a
relocação de reserva florestal legal, mediante plano aprovado pela
autoridade competente (art. 16, §§ 3° e 4°, da lei n° 14.309/2002, de Minas
Gerais).
Por derradeiro, mister se faz ressaltar, que as averbações das restrições,
inclusive as mutações dessas averbações, emanadas do direito ambiental, no
Registro de Imóveis, somente podem ser efetuadas à vista de processo
formalizado perante a autoridade florestal. Não é dado ao oficial de
registro de imóveis efetuar averbação, de ofício, nas matrículas originárias
de alienações parciais da propriedade rural. O ato de averbação assim feito
padece de grave vício e não é reconhecido pelo órgão ambiental.
12. Bibliografia
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,
2004.
CASTRO, Nicolau Dino de, e NETO, Costa. Proteção Jurídica do Meio Ambiente.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
CHAVES, Cristiano, ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006.
(*) O Autor é Tabelião e Registrador em Arinos, MG (2º Serviço Notarial,
Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos).
NOTA DO REDATOR DO BOLETIM CARTORÁRIO
O trabalho do articulista é objetivo e didático, notadamente no que se
relaciona com a “reserva florestal” obrigatória, imposta pelo Poder Público,
que sendo uma limitação ao “direito de propriedade”, inegavelmente tal
limitação tem um fim social e que o articulista bem aprecia na sua
exposição, tornando-a válida e útil para os integrantes da classe. Pelas
ponderações contidas na exposição, entendo por válido este pensamento de
Salomão que ora registro: “Bem aventurado o homem que encontrou a sabedoria
e que é rico em prudência”.
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