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    ALIENAÇÕES PARCIAIS DA PROPRIEDADE RURAL – 
    PARCELAMENTO JURÍDICO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL                                                                       
     
                                                                                               
    *Agenor Conceição de Oliveira 
 DLI nº 35 - Ano 2007 - (Boletim Cartorário)
 
 1. Estrutura do direito de propriedade
 
 A propriedade é um direito que encerra muitos elementos ou partes. O 
    proprietário exerce um feixe de atributos que lhe concedem as faculdades de 
    usar, gozar, dispor e reivindicar, com certos deveres anexos de 
    funcionalização. Consubstancia-se numa relação complexa que se estabelece 
    entre o proprietário e a coletividade de pessoas. O direito de usar faculta 
    ao usuário servir-se da coisa, de acordo com a sua destinação econômica, 
    sendo-lhe concedido o direito aos frutos que a coisa produza por sua própria 
    natureza, vedando-se, porém, a percepção dos frutos civis e dos produtos; a 
    faculdade de gozar é realizada mediante a extração de frutos naturais 
    (produzidos pela natureza), frutos industriais (concebidos da transformação 
    da natureza pelo homem) e os frutos civis (valores percebidos pela 
    utilização da coisa por outrem); a prerrogativa de dispor refere-se ao 
    direito do proprietário alterar a própria substância da coisa, nas formas de 
    disposição material e jurídica. A disposição material (destruição da coisa) 
    é limitada pela função social ou sócio-ambiental da propriedade. A 
    disposição jurídica pode ser total ou parcial. Será total quando o 
    proprietário aliena a coisa, onerosa (venda) ou gratuitamente (doação); será 
    parcial quando a coisa é gravada de ônus reais (usufruto, hipoteca, 
    anticrese, etc...), e, ainda, em sentido amplo, quando o proprietário se 
    desfaz de parte da coisa, remanescendo, em suas mãos, a outra parte; o poder 
    de reivindicar, elemento jurídico do direito de propriedade, faculta ao 
    proprietário excluir todos os terceiros de indevidas ingerências sobre a 
    coisa. O direito de reivindicar é extensão do direito de seqüela, que 
    legitima o dono a seguir a coisa e arrebatá-la de qualquer pessoa que 
    injustamente a possua; a função sócio-ambiental é cumprida quando o 
    proprietário concede à coisa a finalidade econômica a ela inerente, 
    observando-se o dever, no caso de imóvel rural, de preservação da flora, da 
    fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico e do patrimônio 
    histórico e artístico, bem como o de evitar a poluição do ar e das águas.
 
 2. Modos de aquisição da propriedade
 
 A propriedade imóvel adquire-se pelo registro do título causal, pelo direito 
    hereditário, pela usucapião e pela acessão. No entanto, essas não são as 
    únicas formas de aquisição; há outras. Adquire-se, também, a propriedade 
    imóvel pela adjudicação compulsória; pela desapropriação; pelo casamento, no 
    regime da comunhão universal de bens, etc... Incorrerá em equívoco aquele 
    que afirme ser a propriedade imóvel adquirida somente por aquelas quatro 
    consagradas formas. O próprio Código Civil, no artigo 1.227, ressalva as 
    formas de aquisição em que o registro tem efeitos meramente declaratórios ou 
    publicitários. Com efeito, na transmissão da propriedade inter vivos, o 
    momento da aquisição do direito real se dá com o registro no serviço 
    registral imobiliário. O registro, nessas circunstâncias, tem natureza 
    constitutiva do direito subjetivo de usar, gozar, dispor e reivindicar. 
    Produz efeitos “ex nunc”, sua eficácia não retroage ao momento da formação 
    do negócio jurídico que lhe é subjacente, embora sua validade daquele 
    dependa. Tanto é assim que, antes do registro, o alienante continua a ser 
    havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º do CC), respondendo pelas 
    obrigações “propter rem”. Diferentemente, o registro dos modos aquisitivos 
    da sucessão e da usucapião, tem efeitos “ex tunc”. Nestas duas categorias, o 
    domínio relativo ao imóvel objeto do ato registral é adquirido pelo decurso 
    da prescrição aquisitiva, na usucapião, e pela saisine, na sucessão. O 
    registro opera, nesses casos, única e exclusivamente, o câmbio da 
    titularidade formal e dá publicidade ao ato, pois já houvera operado a 
    mutação da titularidade material.
 
 3. Modos de perda da propriedade
 
 O legislador do Código Civil, em rol meramente exemplificativo, listou cinco 
    hipóteses de perda da propriedade: pela alienação, renúncia, abandono, 
    perecimento da coisa e por desapropriação. Não obstante isso, existem outros 
    modos de perda da propriedade fragmentados pelo Código. Pela ótica do 
    proprietário relapso, por exemplo, a usucapião é modo de perda da 
    propriedade. No casamento sob regime da comunhão universal de bens, há 
    perdimento de parcela do patrimônio de um dos cônjuges em favor do outro. 
    Para além destas formas de perda da propriedade, existem certas intervenções 
    do Estado na propriedade privada que aniquilam o potencial econômico do 
    imóvel que lhe é objeto, configurando-se, por via oblíqua, a perda da 
    titularidade material do direito de propriedade, subsistindo, tão-somente, a 
    titularidade formal. Nestas situações, como na instituição de reservas 
    legais florestais, reservas biológicas, parques florestais e monumentos 
    naturais, em que, por sua dimensão, esvazie o conteúdo do direito de 
    propriedade, surge inexorável o dever/direito constitucional a justa 
    indenização. O STF tem entendido que “Incumbe ao Poder Público o dever 
    constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que 
    visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Porém, esse encargo 
    não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários, cujos 
    imóveis venham a ser afetados em sua potencialidade econômica, pelas 
    limitações impostas pela Administração Pública. A circunstância de o Estado 
    dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por 
    si – considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, 
    o direito de propriedade, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de 
    indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, 
    decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir 
    ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário” (RE 
    nº 134297 – São Paulo – Relator:: Ministro Celso de Mello).
 
 4. Reserva florestal legal – breve histórico
 
 Embora já exista desde o Decreto nº 23.793/34, conhecido como Código 
    Florestal de 34, a denominação reserva legal e a obrigatoriedade de sua 
    averbação à margem do registro da propriedade, no serviço de registro de 
    imóveis, surgiram apenas com o advento da Lei 7.803/89.
 
 5. Conceito
 
 O Conceito de reserva florestal legal pode ser extraído da leitura do artigo 
    1º, § 2º, inciso III, da lei 4.771/65 (Código Florestal), com a redação dada 
    pela medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001, que define reserva legal 
    como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, 
    excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos 
    recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à 
    conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora 
    nativas”.
 
 6. Natureza Jurídica
 
 Indubitável é que a reserva florestal legal é forma de intervenção na 
    propriedade privada. Decorre de normas gerais e abstratas, que se dirigem a 
    propriedades indeterminadas. É imposta, genericamente, a todos os imóveis 
    rurais situados nas regiões especificadas, visando a satisfazer interesses 
    abstratamente considerados. Trata-se, obviamente, de restrição parcial, não 
    podendo retirar do proprietário o exercício dos direitos inerentes ao 
    domínio. Ergue-se como autêntica limitação administrativa, na medida em que 
    é imposta unilateral e imperativamente pelo Estado, no exercício do poder de 
    polícia, e submetida a preceitos de ordem pública.
 
 7. Características
 
 Reveste-se, a reserva florestal legal, das seguintes características: 
    compulsoriedade – é medida imposta pelo Estado, com fundamento no princípio 
    da supremacia do interesse público, não cabendo ao proprietário qualquer 
    medida, seja administrativa, seja judicial, objetivando a afastar a 
    incidência da restrição sobre o imóvel, salvo quando a Administração proceda 
    com abuso de poder; generalidade – a obrigação de preservação de um núcleo 
    mínimo ambiental, na propriedade imóvel rural, é imposta a todos os 
    proprietários rurais. Com efeito, o preceito legal é dirigido, 
    abstratamente, a propriedades indeter-minadas, mas determináveis no momento 
    da sua aplicação ao caso concreto; gratuidade – por ser um encargo imposto a 
    toda a coletividade de proprietários, afastado fica o direito de 
    indenização. Forte na lição de Rafael Bielsa, Maria Sylvia Zanella Di Pietro 
    (Direito Administrativo, p. 127), assevera que as restrições não dão direito 
    a indenização “já que não são senão uma carga geral imposta a todas as 
    propriedades. Trata-se, segundo se disse, de uma condição inerente ao 
    direito de propriedade, cujo conteúdo normal se limita pelas leis”; 
    perpetuidade – a preservação da integridade do meio ambiente, expressão 
    constitucional de um direito fundamental, que assiste à generalidade das 
    pessoas, incumbe ao Estado e à coletividade, em benefício das presentes e 
    futuras gerações, logo, não pode estar limitado no tempo; inalterabilidade 
    de sua destinação – a inalterabilidade de sua destinação decorre, 
    logicamente, da sua perpetuidade. Não podendo, por conseguinte, haver 
    mudança da destinação da reserva florestal legal, ainda que a 
    propriedade-matriz seja, toda ela, vendida aos pedaços, originando-se várias 
    unidades imobiliárias independentes. No caso de parcelamento do imóvel, a 
    reserva florestal legal objeto da averbação no registro da 
    propriedade-matriz, permanece intangível em sua substância, salvo raríssimas 
    exceções previstas no próprio Código Florestal. Em verdade, esta é a 
    interpretação possível de se extrair do artigo 16, § 8°, da Lei n° 4.771/65, 
    com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001, assim 
    redigido: “A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição 
    de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a 
    alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de 
    desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste 
    Código”.
 
 8. Averbação da reserva florestal legal
 
 Sendo uma forma de manifestação da soberania interna do Estado, através de 
    lei (Código Florestal, Lei n° 4.771/65, artigo 16, com a redação dada pela 
    Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001), a obrigação de preservar as 
    florestas, nos percentuais mencionados naquele artigo do Código, existe, 
    tão-somente, em razão da lei, que dá a publicidade e eficácia necessárias ao 
    seu cumprimento. Posto isso, não se presta a averbação a constituir o 
    direito difuso nela mencionado, vale ratificar que a lei (1º, § 2º, inciso 
    III, da lei 4.771/65, que instituiu o Código Florestal, com a redação dada 
    pela medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001) obriga, também, o 
    posseiro rural a respeitar os percentuais de reserva florestal legal. 
    Ancorados na lição de Narciso Orlandi Neto, Nicolau Dino de Castro e Costa 
    Neto lecionam que “a exigência de averbação não constitui condição de 
    existência da reserva legal florestal. Não é constitutiva, pois a reserva 
    existe independentemente da averbação, tanto que grava também os imóveis em 
    poder de posseiros, de pessoas que os exploram legitimamente, mas sem título 
    de propriedade” (Nicolau Dino de Castro e Costa Neto. Proteção Jurídica do 
    Meio Ambiente. Ed. Del Rey, p. 218). Por tais razões, o dever de preservar 
    um núcleo mínimo ambiental, ou de recompor o ambiente florestal em caso de 
    supressão, em um determinado imóvel rural, decorre, tão-somente, da lei. Em 
    verdade, este dever é de natureza “propter rem”, ou seja, existe em função 
    da propriedade da coisa. Neste sentido há decisão do STJ: “O comprador de 
    imóvel com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento ou separar 
    a parte destinada à reserva legal para regeneração natural” (STJ – Resp 
    263383/2005).
 
 Não quer isto dizer, entretanto, que se constitui letra morta a norma 
    contida no § 8°, do artigo 16, da Lei n° 4.771/65, com a redação dada pela 
    Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001, que obriga os proprietários de 
    imóveis rurais a averbarem a reserva florestal, nos percentuais ali 
    mencionados, à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis 
    respectivo. Convém ressaltar, que é no momento da averbação que o comando 
    geral e abstrato contido na norma se concretiza, no sentido de delimitar no 
    espaço a área do imóvel submetida à limitação da reserva florestal legal. 
    Como há de se verificar, o ato de averbação é que dá publicidade à 
    localização da reserva florestal legal, estando, por conseguinte, sujeito ao 
    princípio da especialidade objetiva que, na sábia lição do Mestre Afrânio de 
    Carvalho, “significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação 
    escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o 
    torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro” 
    (Afrânio de Carvalho. Registro de Imóveis. Ed. Forense, p. 247).
 
 9. Especialização da reserva florestal legal
 
 O Código Florestal (art. 16, § 4º, da Lei 4.771/65, com redação dada pela MP 
    2.166-67/2001), estabelece que a localização da reserva legal deve ser 
    aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, 
    pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente 
    habilitada...”. Em Minas Gerais, este órgão ambiental é o IEF, cujos 
    procedimentos de especialização de reserva florestal legal obedecem aos 
    preceitos da Lei estadual n° 14.309/2002, regulamentada pelo Decreto n° 
    43.710/2004 que, em seu artigo 16 e § 1°, preceitua que “A reserva legal 
    será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em 
    terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. Respeitadas as 
    peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será 
    demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a 
    fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os 
    corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre”. A 
    lei visa, com isso, a evitar formação de corredores longos entre as 
    reservas, permitindo maior intercâmbio entre os indivíduos, de modo a 
    garantir recursos de água para a fauna residente. A especialização da 
    reserva florestal legal é obtida a partir de Termo de Responsabilidade de 
    Averbação e Preservação de Reserva Legal, firmado perante o órgão ambiental, 
    devidamente instruído com croqui e memorial descritivo da área, os quais, 
    após aprovação do órgão ambiental, serão apresentados ao registro de imóveis 
    respectivo, para averbação da especialização à margem da matrícula do imóvel 
    a que menciona.
 
 Como se pode notar, a averbação que em cujo teor não se delimite a área 
    objeto da reserva florestal legal, não atende aos objetivos para os quais 
    ela foi instituída, fazendo letra morta a norma inserta no § 8°, do artigo 
    16, da Lei n° 4.771/65, com a redação dada pela Medida Provisória n° 
    2.166-67, de 24.08.2001. Oportuno se torna dizer, ainda, que o adquirente de 
    imóvel sobre o qual pende averbação florestal legal, cuja delimitação tenha 
    sido omitida na matrícula, poderá, eventualmente, sofrer lesão, por 
    desconhecimento de fato que o sistema registral tem o dever de lhe informar.
 
 10. Parcelamento jurídico da reserva florestal legal
 
 Cumpre observar, preliminarmente, que a inalterabilidade da destinação da 
    reserva florestal legal, significa que, salvo raras exceções prescritas em 
    lei, a área objeto de tal limitação fica afetada, perpetuamente, à 
    preservação de um núcleo mínimo do ambiente florestal, que não pode ser 
    comprometido por interesses empresariais nem ficar a depender de motivações 
    de índole meramente econômica. Não quer isto dizer, entretanto, que é vedada 
    a alteração da realidade jurídica da reserva florestal legal. A propriedade 
    não é uma coisa estática. Por vezes um imóvel se desmembra em vários outros, 
    em razão de vendas parciais, originando-se diversas matrículas. Por outras 
    vezes as unidades imobiliárias resultantes daqueles desmembramentos voltam a 
    se unificar, em virtude de um negócio jurídico, voltando a fundir-se aquelas 
    matrículas. Por tais razões, ergue-se a necessidade de adequar a realidade 
    jurídica da reserva florestal legal à realidade fática do imóvel que lhe 
    serve de objeto. À guisa de exemplo, vejamos: A, proprietário de 500 
    hectares, cuja reserva seja de 100 hectares, vende a B 250 hectares. Neste 
    caso, A deverá procurar o órgão ambiental e formular processo de 
    parcelamento de reserva legal, originando-se, daí, duas novas averbações de 
    50 hectares cada uma. Se isso não for feito, será possível ocorrer que, em 
    face de sucessivas alienações, remanesça tão-somente reserva florestal na 
    matrícula de A. Não são poucos os proprietários rurais perplexos com tal 
    embaraço nas matrículas de seus imóveis, causado pela inobservância do 
    procedimento acima, o que poderia ser evitado com a devida orientação de 
    tabeliães e registradores. É de ser relevado, que tal parcelamento ocorre, 
    única e exclusivamente, no plano jurídico, pois a reserva florestal legal 
    continuará intangível no plano fático.
 
 Oportuno se torna dizer que o parcelamento da reserva florestal legal, em 
    Minas Gerais, encontra embasamento legal no artigo 18, § 5º, do Decreto n° 
    43.710/2004, que regulamenta a Lei nº 14.309/2002, em cujo teor dispõe sobre 
    política florestal e proteção à biodiversidade. Preceitua aquele artigo que: 
    “No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da 
    reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da 
    área total, sendo vedada a alteração de sua destinação”.
 
 11. Conclusão
 
 A restrição à propriedade, na forma de reserva florestal legal, há de ser 
    imposta numa intensidade tal que não lhe aniquile o potencial econômico, sob 
    pena de fazer nascer para o proprietário o direito subjetivo a indenização. 
    Com efeito, a Lei ao atribuir ao Estado o exercício da competência para 
    criar reservas florestais legais, não lhe confere a prerrogativa de 
    subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, 
    considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o 
    direito de propriedade.
 
 Urge lembrar que o mesmo sistema jurídico que institui a reserva florestal 
    legal, põe ao alcance do proprietário instrumentos bastantes a permitir que 
    tal restrição seja menos onerosa o quanto possível. É com esse espírito que 
    o Código Florestal (Lei 4.771/65, com a redação dada pela Medida Provisória 
    n° 2.166-67, de 24.08.2001) e outros dispositivos legais esparsos permitem, 
    mediante autorização do órgão ambiental a utilização da reserva legal, em 
    regime de manejo sustentável (art. 16, § 2°); o cômputo dos plantios de 
    árvores frutíferas, para manutenção ou compensação da reserva florestal 
    legal nas pequenas propriedades ou posse rural familiar (art. 16, § 3°); a 
    reserva legal em regime de condomínio (art. 16, § 11); o parcelamento e a 
    relocação de reserva florestal legal, mediante plano aprovado pela 
    autoridade competente (art. 16, §§ 3° e 4°, da lei n° 14.309/2002, de Minas 
    Gerais).
 
 Por derradeiro, mister se faz ressaltar, que as averbações das restrições, 
    inclusive as mutações dessas averbações, emanadas do direito ambiental, no 
    Registro de Imóveis, somente podem ser efetuadas à vista de processo 
    formalizado perante a autoridade florestal. Não é dado ao oficial de 
    registro de imóveis efetuar averbação, de ofício, nas matrículas originárias 
    de alienações parciais da propriedade rural. O ato de averbação assim feito 
    padece de grave vício e não é reconhecido pelo órgão ambiental.
 
 12. Bibliografia
 
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 
    2004.
 
 CASTRO, Nicolau Dino de, e NETO, Costa. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. 
    Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
 
 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
 
 CHAVES, Cristiano, ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen 
    Juris, 2006.
 
 (*) O Autor é Tabelião e Registrador em Arinos, MG (2º Serviço Notarial, 
    Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos).
 
 NOTA DO REDATOR DO BOLETIM CARTORÁRIO
 
 O trabalho do articulista é objetivo e didático, notadamente no que se 
    relaciona com a “reserva florestal” obrigatória, imposta pelo Poder Público, 
    que sendo uma limitação ao “direito de propriedade”, inegavelmente tal 
    limitação tem um fim social e que o articulista bem aprecia na sua 
    exposição, tornando-a válida e útil para os integrantes da classe. Pelas 
    ponderações contidas na exposição, entendo por válido este pensamento de 
    Salomão que ora registro: “Bem aventurado o homem que encontrou a sabedoria 
    e que é rico em prudência”.
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