Rapidez em partilhas e divórcios
Walter Ceneviva*
Como toda lei nova, a de nº 11.441 criará dúvidas, mas como regra,
parece claro que se deu um passo à frente
A LEI nº 11.441, do último dia 4, ao modificar novamente o já tumultuado
Código de Processo Civil, liberou geral. O inventário e a partilha de
bens, por sucessão de herdeiros capazes (quando todos estiverem de
acordo) já podem ser feitos fora do Judiciário. Isso é bom? É muito bom.
Facilita a vida das pessoas. Há algum perigo? Há, em áreas nas quais o
acesso às informações é difícil.
A lei traz, porém, cautelas apreciáveis. O tabelião de notas pode lavrar
escritura de inventário dos bens deixados pelo falecido com a resolução
dos interessados sobre a partilha. E se houver herdeiros menores ou
incapazes? Só valerá o inventário judicial. Isso é bom? É sim, porque o
menor e o incapaz não estão habilitados a defender seus direitos. Devem
ser mais garantidos no acesso à herança.
Tem havido casos de escreventes e/ou tabeliães que sucumbem à tentação
de se beneficiarem? Tem, mas são raros. A nova lei facilitará a
improbidade dos cartorários? Pode ser. Levando em conta a atuação da
maioria dentro da lei, a mudança é preço a se pagar para a velocidade da
resolução. Haverá ainda o filtro do oficial do registro de imóveis. A
lei não refere bens móveis cujo, valor econômico freqüentemente supera o
dos imóveis, mas determina a assistência obrigatória por advogado.
Identificado, ele firma a escritura, com a responsabilidade decorrente.
O prazo para promover o inventário e partilha é de sessenta dias a
contar do falecimento, sob pena de multa. A lei quer que termine em até
12 meses, mas fica no campo da ficção científica, de tanto que o prazo é
desrespeitado. Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente
capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos
do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá
homologação do juiz. Isso é bom? Sou favorável à simplificação, mas os
interessados devem defender seu patrimônio na divisão do espólio.
A mesma lei tratou do divórcio e da separação. Esta continua igual ao
que tem sido nos últimos trinta anos. Pode ser resolvida pelo acordo dos
cônjuges. Embora a lei não o diga, deverá aplicar-se à união estável,
que a Constituição considera base para a formação da unidade familiar,
em moldes semelhantes aos do casamento. A partir de agora a separação e
o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes, podem
ser feitos por escritura pública, com os mesmos elementos previstos há
muito pelo Código de Processo Civil. A partilha dos bens do casal é
obrigatória.
As questões relativas à pensão, para o cônjuge necessitado ou às pessoas
dos filhos, poderão ser resolvidas por acordo do casal. O mesmo cabe
quanto ao nome para voltar ao de solteiro ou manter o adquirido pelo
casamento. O prazo constitucional continua no divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano, ou mais de dois se a separação
for de fato. A escritura pública de separação não depende de homologação
judicial. Serve para averbação nos registros civil e de imóveis. Na
lavratura da escritura pelo tabelião exige-se que os contraentes sejam
assistidos por advogado, em comum ou para cada um deles. Como toda lei
nova, esta criará dúvidas, mas como regra, parece claro que se deu um
passo à frente.
* Walter Ceneviva é advogado e Conselheiro do Irib. Nota publicada
originalmente no caderno Cotidiano, Folha de São Paulo, 13/1/2007).
Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n.
2798 - 15/01/2007
DEBATE
Lei 11.441: separações, divórcios, partilhas de bens e inventários
O BE 2798 divulgou o comentário Rapidez em partilhas e divórcios, do
advogado e conselheiro do Irib, Walter Ceneviva, originalmente publicado
no jornal Folha de S. Paulo de 13 de janeiro de 2007, caderno Cotidiano.
O articulista abordou a nova lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que
alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar
que cartórios de notas realizem inventários, partilhas, separações e
divórcios consensuais.
O BE recebeu mensagem do presidente do Colégio Notarial do Brasil –
Secção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, com algumas
observações sobre o assunto, que publicamos aqui para conhecimento dos
leitores.
Carta do presidente do CNB-RS: “A escritura pública de partilha
amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para
registro, não dependendo de homologação judicial.”
No Boletim Eletrônico 2798 constam alguns esclarecimentos sobre as
partilhas a serem feitas por escritura pública.
O assunto é recente e depende ainda de vários detalhes, que serão
sanados com o passar do tempo.
Mas, gostaria de fazer um pequeno comentário sobre a questão da
"homologação judicial" das escrituras de partilhas amigáveis nos casos
de sucessão. Pelo texto, quer me parecer que o entendimento seria da
obrigatoriedade da homologação, senão vejamos:
"Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe
a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário
ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do
juiz."
Vejo que faz referência a "arrolamentos". Quanto a isso, não vejo
problemas, mas quando a partilha for feita por escritura pública, entre
maiores e capazes e sem testamento, NÃO HÁ necessidade de homologação.
O artigo 982, com a redação dada pela Lei 11.441, é claro, e diz ao seu
final: "... a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário". Se é título hábil, não há qualquer outro procedimento que
se possa exigir para o seu registro, portanto, não há necessidade de
homologação.
O artigo 1031, com a nova redação, que tem gerado esta discussão, deve
ser interpretado separadamente, pois este está inserido na seção
intitulada "arrolamento de bens", que regulamenta o procedimento
judicial e não a escritura pública.
A alteração da redação do artigo se deu para atualizar o número do
artigo do Código Civil (1.773 para 2.015 do atual). E mantém a
homologação ao arrolamento por termo nos autos e por instrumento
particular, quando faz referência à escritura pública refere-se aos
casos em que haveria obrigatoriedade de homologação, como no caso de
haver testamento, que deverá ser registrado nos termos do artigo 1.126
do CPC e, depois, as partes poderão optar por fazer a partilha por
escritura pública, esta sim, por ter testamento, exige o procedimento
judicial, portanto, deverá ser homologada.
Em resumo, a escritura pública de partilha amigável entre maiores e
capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de
homologação judicial.
É o que me parece.
Este é inclusive o entendimento que o Colégio Notarial do Brasil –
Secção do Rio Grande do Sul tem passado aos seus associados, do qual
tenho a honra de presidir no momento.
Att.
Luiz Carlos Weizenmann
Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n.
2809 - 19/01/2007
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