Por Karin Regina Rick Rosa,
advogada (OAB/RS nº 43.111)
Recentemente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
divulgou dados sobre separações e divórcios realizados por escritura pública
durante o ano de 2008, que confirmam o sucesso da Lei nº 11.441/07.
Houve um significativo aumento do número de escrituras públicas de separação
e divórcio lavradas em 2008, em relação ao ano de 2007, quando a Lei nº
11.441 foi publicada e entrou em vigor. Em 2008, 14,5% das 290.963
dissoluções - consideradas na pesquisa tanto as separações quanto os
divórcios - ocorreram em tabelionatos de notas. Foram lavradas 42.346
escrituras públicas, sendo 14.623 de separações, e 37.703, de divórcio.
Os números representam um aumento de 24,9% nas escrituras públicas de
separação, e de 33,9% nas escrituras públicas de divórcio, em comparação com
o ano de 2007.
Os dados confirmam a credibilidade e a confiança que os cidadãos depositam
no tabelião de notas. O sucesso da Lei nº 11.441/07, contudo, não dependia
exclusivamente do desempenho dos tabeliães. Era preciso que os advogados,
partes indispensáveis nestas escrituras, estivessem decididos a apresentar a
opção administrativa a seus clientes, e não raras vezes mais do que isso,
estivessem dispostos a trabalhar para que houvesse a opção administrativa,
já que a lei exige o consenso entre todos os interessados como condição para
lavratura da escritura.
Mas não era só. Além de tabeliães de notas e advogados empenhados, era
imprescindível o interesse e a confiança do cidadão, para levar suas
situações familiares mais íntimas para dentro da serventia notarial.
Ultrapassadas estas questões, outro aparente obstáculo à realização da
dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial por escritura
pública, independentemente da participação judicial, poderia se apresentar,
naquelas situações em que há fixação de alimentos em favor de um cônjuge ou
a descendente maior e capaz. Isso, porque o Código de Processo Civil, em seu
artigo 733 prevê a prisão do devedor de alimentos que descumprir a decisão
judicial que os fixou, como meio coercitivo de pagamento da pensão
alimentícia, ou como meio de encorajar o devedor a prestar os alimentos
devidos.
Independentemente do ponto de vista, é inequívoco que se trata de drástica
forma de intimidação, adotada nos casos em que as necessidades emergem com
vestes ameaçadoras para a permanência íntegra do credor. Forma essa que,
muitas vezes, se mostra um meio eficiente para o credor.
A escritura pública não é decisão judicial. Logo, o inadimplemento da
obrigação alimentar fixada em escritura pública não autoriza o pedido de
prisão civil do devedor. Ou seja, enquanto não houver modificação do artigo
733 do Código de Processo Civil, carece o credor de possibilidade jurídica
para o pedido de prisão em execução alimentos fundada em escritura pública.
Tal circunstância, no entanto, não deve ser motivo para se descartar a opção
administrativa.
Convém lembrar que, se por um lado a execução da dívida consignada na
escritura pública não enseja a prisão do devedor da obrigação alimentar,
existe a previsão legal do protesto das dívidas contidas em documentos, nos
termos do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, e dentre elas se enquadra a
obrigação alimentar estipulada na escritura pública.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida. Tecnicamente, o protesto tem o escopo de servir de prova, de
documentar, de anunciar, de asseverar, com segurança jurídica e de forma
autêntica, com a marca da fé pública, a frustração da obrigação assumida.
Na prática, o protesto também pode ser um eficiente meio coercitivo ou
encorajador para o devedor, na medida em que as informações sobre protesto
constam em cadastro de consultas de crédito. Em uma sociedade de consumo,
baseada na informação e no crédito, as consequências do protesto, embora
possam não ser tão dramáticas quanto àquelas que decorrem da prisão civil,
ainda assim implicam sérias e indesejáveis restrições.
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