Sabrina Bertocchi
Para conferir maior eficácia e
celeridade aos processos judiciais, entrou em vigor a Lei 11.382/06, que
altera substancialmente as regras do processo de execução, procedimento
utilizado pelo credor para a cobrança da dívida não paga.
Mais do que eliminar algumas fendas da legislação anterior que permitiam ao
devedor manobras que tornavam complexa a satisfação de um crédito, a nova
lei oferece uma série de ferramentas para facilitar o acesso e constrição
pelo credor de bens do devedor. A nova norma ainda visa tornar mais fácil a
localização de bens que possam garantir o pagamento da dívida.
Como exemplo destas medidas, destaque para a imposição de multa de 20% sobre
o valor do débito para quando houver comprovada omissão de patrimônio por
parte do credor ou, então, na hipótese de interposição de recursos
protelatórios.
Outra modificação relevante é o dispositivo que visa impedir que o
inadimplente dissipe o seu patrimônio e deixe o credor sem garantias. Pelas
novas regras, ao propor a execução, o credor receberá uma certidão
comprobatória do ajuizamento, que poderá ser averbada no registro de
imóveis, registro de veículos ou no registro de quaisquer outros bens que
estejam sujeitos à penhora. Se não evita a alienação, a averbação ao menos a
inibe.
Também foi alterado o procedimento de execução. Ao contrário da lei
anterior, o devedor não tem mais a preferência na indicação dos bens para
garantir a execução. Pelo novo sistema, terá três dias para pagar o valor
executado. Se não o fizer, o credor, a sua escolha, poderá requerer que
recaia imediata penhora em qualquer bem de propriedade do devedor. Nesse
ponto, ganha força a penhora online, providência por meio da qual o próprio
juiz, diretamente de seu computador, bloqueia as contas e aplicações
financeiras registradas no CPF ou CNPJ do devedor em todo o território
nacional.
Para estimular o pagamento, a lei traz disposições que prevêem a
possibilidade de parcelamento da dívida. Quando reconhecer o débito
executado pelo credor, o devedor poderá depositar 30% e requerer o
parcelamento do restante da dívida em até seis vezes. Em tais hipóteses,
caberá ao juiz, caso a caso, decidir sobre a razoabilidade e justeza do
parcelamento.
Como ressalvas ao texto final, é de se lamentar que tenham sido excluídas do
texto final da nova lei algumas inovações relevantes, como o dispositivo que
permitia que parte do salário do devedor fosse alvo de constrição. Também
ficou de fora, a regra que restringia a mil salários mínimos o valor do “bem
de família” inatingível por penhora judicial.
De todo modo, ainda que persistam algumas brechas, as modificações
implantadas pela lei darão significativa contribuição para a satisfação de
créditos, além de servirem como desestímulo à inadimplência.
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