Por Vicente de Paula Ataíde
Júnior,
juiz federal em Curitiba (PR).
A Lei nº 11.382/2006, vigorando
desde 21 de janeiro de 2007, alterou sensivelmente a sistemática do processo
de execução de títulos executivos extrajudiciais. Mais de 70 artigos do
Livro II do CPC foram alterados ou revogados. Com isso, cumpre-se a reforma
da execução civil brasileira iniciada nesta terceira onda renovatória do
processo civil, pela Lei nº 11.232/2005, que modificou o cumprimento dos
títulos judiciais.
É importante estabelecer o alcance das novas disposições. Elas abrangem, num
primeiro momento, as execuções de títulos executivos extrajudiciais, como os
arrolados no art. 585 do CPC (cheque, duplicata, nota promissória, contratos
assinados pelo devedor e duas testemunhas etc). Porém, essas inéditas regras
também alcançam a execução dos títulos judiciais, naquilo em que não houver
incompatibilidade.
O art. 475-R do CPC manda aplicar subsidiariamente ao cumprimento da
sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial. Semelhante fenômeno se dá com as execuções fiscais,
que continuam reguladas pela Lei nº 6.830/1980 (art. 1º): aplica-se
subsidiariamente o CPC e, portanto, a nova Lei nº 11.382/2006 naquilo em que
não houver disposição especial.
É preciso deixar claro, nesta pequena introdução, que a execução de títulos
executivos extrajudiciais continua sendo operada através de processo
autônomo de execução, ao contrário da regra geral do cumprimento da sentença
(art. 475-I e seguintes do CPC), na qual o processo autônomo foi substituído
por uma simples fase posterior da mesma relação processual iniciada com a
petição inicial do processo de conhecimento.
Assim sendo, a execução de títulos extrajudiciais sempre será iniciada com
petição inicial, a qual, uma vez distribuída e recebida pelo juiz, ensejará
a citação inicial do executado, a qual, no sistema novo, se dá para pagar a
dívida no prazo de três dias (art. 652 do CPC). Tratando-se de processo
autônomo, justifica-se a incidência de custas processuais e de honorários
advocatícios, estes sendo fixados no despacho inicial conforme prevê o art.
652-A do CPC.
A verba honorária do advogado será fixada de acordo com os parâmetros do
art. 20. § 4º do CPC, conforme estabelece o art. 652-A do CPC. Caso o
executado citado pague integralmente a dívida, dentro do prazo de três dias,
a verba honorária inicialmente fixada, será reduzida à metade.
Vale dizer: caso o executado opte por pagar a dívida total (inclusive custas
processuais) dentro do prazo de três dias, poderá fazê-lo já computando o
valor dos honorários advocatícios pela metade. Justifica-se a minoração da
verba honorária, no caso de pronto pagamento, porque o trabalho do advogado
do exeqüente será substancialmente reduzido, quase que se limitando à
produção da petição inicial.
É oportuno lembrar que o exeqüente, na petição inicial da execução, deverá
requerer, expressamente, a citação do executado para pagar em três dias, sob
pena de penhora.
Também, que deverá instruir a petição com (I) o título executivo
extrajudicial, com (II) o demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa e com
(III) a prova de que se verifique a condição ou ocorreu o termo, conforme
art. 572 do CPC (art. 614 do CPC).
Após a Lei nº 11.382/2006, o exeqüente na petição inicial poderá adicionar
bens do executado a serem penhorados (art. 652. § 2º.CPC), nesse caso
procedendo à correta individualização do bem. Poderá o exeqüente, inclusive
desde logo, requerer a penhora on line, ou seja, a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira nos termos do art. 655-A do CPC.
Caso o exeqüente deixe de apresentar os requisitos essenciais da petição
inicial, inclusive os documentos indispensáveis à propositura da execução, o
juiz determinará a emenda inicial, que deverá ser realizada no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento e extinção da execução (art. 616 do CPC).