Por Marcelo da Rosa,
advogado (OAB/RS nº 65.566)
Discussão latente no cenário jurídico atual é a promulgação da Lei nº
11.441/07 e seus reflexos diretos no cotidiano das pessoas e dos próprios
operadores do direito.
Nesse contexto, a inexistência de "vacatio legis" aliada à singeleza do
texto legislativo obrigou tabeliães e advogados a tecerem uma série de
debates para se averiguar as inúmeras situações que deveriam decorrer dos
atos que a partir de então e a critério dos interessados não mais seriam
jurisdicionais – leia-se, aqui, as separações, partilhas, divórcios e
inventários quando as partes forem plenamente capazes e houver entre eles o
indispensável consenso.
A despeito de todo esse debate, causou-me estranheza que às uniões estáveis
dispensou-se (mais uma vez) tratamento diferenciado na medida que o
legislador pátrio parece ter se esquecido de elencar tais situações dentre
as quais estariam, a partir de então, sujeitas ao simplificado procedimento
da lavratura de escritura pública, com vistas a se pôr termo final nestas
uniões nos casos em que presente o consenso entre seus partícipes.
Acredito que a questão poderia ser dirimida – a exemplo do que ocorrera em
outros tempos com a própria união estável – mediante a previsão do assunto
em provimento regulamentador a ser expedido pelos Tribunais de Justiça dos
Estados.
Entretanto, ao se verificar o Provimento nº 04/07 da Corregedoria Geral de
Justiça do RS e o Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo constata-se que o assunto não é sequer mencionado - o que, por
óbvio, está impossibilitando a ação dos tabeliães no tocante à dissolução
destas uniões ainda que declaradamente amigáveis.
Poder-se-ia aqui indagar no sentido de que a desconstituição de uma união
estável de forma consensual seria inócua tendo em vista que, não havendo
litígio, não haverá qualquer problema para os conviventes que o término do
relacionamento fique limitado a um acordo verbal.
Entretanto, a necessidade da declaração se dar de forma oficial (hoje pela
declaração judicial e futuramente, quem sabe, através de simples Escritura
Pública), além de ser um direito de todo e qualquer cidadão que se ache
nesta situação, é salutar para que se tenha delimitado um marco final da
união com vistas a resguardar o patrimônio dos conviventes que, a partir de
então, poderão adquirir outros bens a título oneroso sem, contudo, ter de
partilhá-los com o ex-convivente.
Neste norte, parece-me um grande equívoco não se fazer a dissolução das
uniões estáveis junto aos tabelionatos. E acrescento: afora o fato de que no
caso dos divórcios os tabeliães estão autorizados a colher testemunhos [1],
os tabelionatos gaúchos hoje produzem em larga escala escrituras públicas em
que os conviventes podem, à vista de simples declaração e sem a necessidade
de se ouvir qualquer testemunha, constituir, formalmente e para todos os
fins a existência de uma união estável (reconhecimento, portanto), podendo
inclusive declarar que esta união já existe há tantos anos atrás
(retroagindo no tempo, inclusive).
Ademais, se pela Lei nº 11.441/07 podem o mais (desconstituir casamentos)
porque motivo não poderiam os tabeliães desconstituir um ato mais simples,
menos formal e que foi constituído, na maioria das vezes, por eles mesmos ?
Acredito, portanto, ante a inexistência de impedimento legal que é somente
questão de tempo para que o tema reste regulamentado, oportunidade em que,
nos casos consensuais, as uniões estáveis poderão ser dissolvidas mediante a
confecção de simples Escritura Pública nas mesmas condições expostas pela
Lei 11.441/07.
(*) E.mail:
marcelo@moraesadvogados.com
....
[1] Conforme artigo 619-F da
Consolidação Normativa Notarial e Registral introduzido pelo Provimento
04/07-CGJ