"A injustiça é filha da perversidade, neta da ingratidão descendente da
impureza do espírito sem razão, prima da infelicidade de quem não tem
coração.
José Florêncio Pereira, in memorian, Sereno na Flor, Editora Graphica
Monteiro Lobato, 1925."
Atualmente, após várias guerras travadas nas trincheiras da vida,
conseguiu-se estabelecer uma série de direitos, dentre eles os basilares são
o da liberdade de escolha e igualdade de todos.
Pensando nisto, é que as pessoas resolveram simplificar suas vidas,
inclusive nas suas relações amorosas, modo pelo qual é comum escutarmos que
“fulano juntou-se com cicrano”, tal fenômeno ficou regulamentado pelo
Constituinte na Carta Magna de 1988 sendo equiparado à figura do casamento,
podendo o cidadão escolher livremente em qual forma de entidade familiar
deseja viver, ora em união estável ora em casamento.
Assim sendo, devemos rechaçar qualquer discriminação entre um instituto e
outro, pois a união estável não é menor nem maior que o casamento,
principalmente porque a tendência do mundo moderno é de abolir formalidades
e burocracias de modo que simplifique a vida do cidadão.
Portanto é necessário expor, ao meu sentir, qual a maior injustiça cometida
por parte do legislador com os cidadãos que vivem em união estável. Vejam
vocês como é claro quando simplificamos a questão, após a morte do seu
companheiro, aqueles que escolheram a união estável e o regime da comunhão
parcial de bens como forma de constituir sua família, nada herdará dos bens
particulares do outro companheiro, situação essa que não se repete, acaso
fossem adotadas todas as formalidades do casamento civil regido sob o regime
da comunhão parcial de bens.
Vejamos um exemplo prático, se antes de conhecer a companheira o companheiro
já tivesse há vários anos um veículo automotor, e passado-se 10 (dez) anos
de convivência e colaboração da companheira convivente e o companheiro
viesse ao óbito, PASMEM, ELA NÃO TERIA NENHUM DIREITO SOBRE ESTE BEM, quanto
que se fosse casada, 100% (cem por cento) deste bem iria automaticamente
para a cônjuge casada sem ser preciso o mínino esforço.
Na pratica isto acontece pelo fato de o legislador do Novo Código Civil, ter
disciplinado diferentemente a União Estável do Casamento, o que no meu ver é
flagrantemente inconstitucional e ilegal.
Senão vejamos, o povo brasileiro já passou por todas as batalhas necessárias
para chegar neste ponto de evolução ao qual vivemos onde reina a liberdade
individual de escolha, sendo assim não é preciso voltar com as guerras e
sofrimentos para chegarmos mais uma vez no óbvio e que é sanado pela leitura
dos preceitos iniciais instituídos pelo constituinte.
Analisando singelamente a Carta Magna, no artigo 60 §4º, IV, observaremos a
imposição e vontade do constituinte para que não seja alterada a
Constituição Federal, no sentido de reduzir, abolir, ou alterar para pior:
os direitos e garantias individuais; o que explicita mais um princípio
constitucional que é o da vedação ao retrocesso social.
Não é só, o constituinte não resolveu parar neste artigo, ele continuou
privilegiando a dignidade da pessoa humana, e deixou o planejamento familiar
por livre escolha do casal, o que pode ser visto no artigo 227, §7° da
Constituição Federal.
Portanto, se os companheiros conviventes em união estável resolveram
quedar-se silentes quanto ao regime de bens adotado, as regras que devem
nortear este relacionamento deverão ser as mesmas das que seriam se casados
fossem.
Noutro sentido, é possível vislumbrar que a tradição inteira que está por de
trás do casamento não custa barato, saindo muito pesado para os bolsos de um
casal jovem, motivo pelo qual tendem a abolir as festas, cerimônias e
burocracias que envolvem o matrimonio formal, talvez aí esteja à explicação
de a união estável estar em plena ascensão como forma de vida e planejamento
familiar.
Pois bem, saindo do foco da Constituição Federal, vamos direto ao assunto,
para aquele que preconceituosamente e injustificadamente criou essa
disparidade, mais especificamente o Legislador do Novo Código Civil, no seu
artigo 1.790.
A dicção deste artigo inconstitucional trás a idéia de que a companheira só
terá direito sucessório sobre parte dos bens onerosos adquiridos durante a
convivência, excluindo-a dos bens particulares (doação e herança), quanto
que se casada fosse não haveria exclusão destes bens, aplicando-se para o
caso o artigo 1.829.
Agora, além de ferir de morte todos os preceitos e princípios
constitucionais, o Legislador do Novo Código também foi incongruente com as
próprias regras criadas por si mesmo.
Isto porque, ficou encartado no artigo 1.640 que mesmo com todas as
formalidades do casamento, caso haja um silêncio o regime aplicável é o da
comunhão parcial de bens, e a regra se repete na união estável havendo
silêncio dos companheiros ou ausência de contrato de contrato de
convivência, merecendo aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens,
como previsto no artigo 1.725.
Ora se o regime aplicável para os dois casos é o da comunhão parcial de bens
e, se aquele que vive sob o regime da comunhão parcial de bens HERDA OS BENS
PARTICULARES, por qual motivo retirar este direito e garantia individual dos
companheiros aplicando o comando inconstitucional e ilegal previsto no
artigo 1.790?
A Lei de Introdução ao Código Civil, publicada 60 (sessenta) anos antes do
Novo Código Civil, já trás no seu artigo 5º, a idéia a imposição que o
magistrado na aplicação da lei deve atender aos fins sociais e às exigências
do bem comum.
Destarte, tenho para mim que, o artigo 1.790 é totalmente inconstitucional e
ilegal, devendo o magistrado afastar sua aplicabilidade, prestigiando em seu
lugar o mesmo artigo aplicável ao casamento, que é o 1.829, pois se, os
companheiros escolheram constituir sua família sob o manto da união estável
e do regime da comunhão parcial de bens, sua vontade deverá prevalecer
durante toda sua vida e especialmente depois dela, assim como, o sereno na
flor.
Autor: CATAN João Henrique Miranda Soares . Injustiças Sociais entre União
Estável e o Casamento no direito sucessório. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/837.
Acesso em22/08/2012 |