Artigo - Gratuidades e bananas - a saga continua

Fortalecida com a indicação de seu mais destacado defensor ao posto de ministro no STF, a Advocacia-Geral da União propôs ação direta de constitucionalidade contra atos de notários e registradores que, amparados na Lei e com a concordância do Judiciário cobram os emolumentos pela prestação regular de seus serviços.

A pendenga é antiga. Não há qualquer jurista independente que sustente a legalidade das isenções. Por essa justíssima razão, a matéria foi levada ao Supremo, que julga a partir de critérios muito mais elásticos que a estrita legalidade.

O próprio STF vem se debruçando sobre o tema. É bastante eloquente o movimento que se percebe na Execelsa Corte. Confiram a decisão monocrática proferida pelo Ministro Eros Grau no RE 597673, em 23 de março de 2009:

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade da supressão do reembolso, pelo Poder Público, dos atos gratuitos praticados pelas serventias únicas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade ajuizado pela recorrente, por entender que “fica evidente que essas serventias únicas, por exercerem atribuições notariais e registrais, podem se compensar dos ônus decorrentes da prevalência da gratuidade, premissa esta que já não se aplica às serventias que apenas ostentam atribuições de registro civil de pessoas naturais, o que torna justificável a manutenção – quanto a estas, apenas – do sistema de reembolso estatal, consagrado na Lei nº 3.001/98” [fls. 136-141].
3. A recorrente sustenta que o provimento judicial violou os princípios da isonomia, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa.

4. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Inexistente questão constitucional, não há como pretender-se seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [artigo 102, III, § 3º, da CB/88].
5. O recurso não merece prosperar. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação local que disciplina a espécie [Lei estadual n. 3.001/98]. Incide aqui a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2009.
Ministro Eros Grau – Relator.


Posteriormente, em 6 de maio, o mesmo Ministro retrocede: “Dada a relevância da matéria, torno sem efeito a decisão de fl. 224. À Secretaria para providências. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009. Ministro Eros Grau – Relator”.

Este movimento guarda simetria com outra decisão proferida pelo Tribunal:

“Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie”.

Completando o quadro, a AGU agora aciona os cartórios (e membros do Judiciário) que postulam e concedem o pagamento de emolumentos pela emissão de certidões de interesse da da União (ADPF 194).

O quadro vai se formando a partir de um mosaico deveras impressivo.

Talvez tenhamos que enfrentar, de uma vez por todas, as questões relacionadas com as gratuidades plenárias, que se sucedem numa velocidade impressionante. A aceleração do seu crescimento, com o perdão do trocadilho, guarda coerência com a agenda política e a sua irradiação política é aproveitada como inteligente estratégia de inviabilização dos serviços notariais e registrais brasileiros pelo esgotamento econômico. Busca-se o infarto do sistema.

Como cronista deste tempos difíceis, registro os fatos na esperança de que a ocorrência destas crises agudas possa dar ocasião à renovação necessária dos notários e registradores brasileiros.

Afinal, a a nossa longa história institucional não nos condena (SJ).

AGU aciona cartórios que cobram certidões da União

A Advocacia-Geral da União propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal contra atos de titulares de cartórios que se recusam a fornecer certidões gratuitas à União. A ação também é contra os magistrados que determinaram o pagamento prévio pelos serviços notariais. A ADPF é assinada pelo presidente da República, Luíz Inácio Lula da Silva.

A principal alegação da peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, é a de que os cartórios desconsideraram o Decreto-Lei 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos. Para os cartórios, a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

A AGU sustenta que a negativa ofende os preceitos fundamentais contidos nos artigos 1º, 5º, inciso II; 22, inciso XXV; 37, caput, e 236, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Para a Advocacia-Geral da União, os dispositivos constitucionais foram interpretados de forma equivocada pelos cartórios e também por magistrados que já analisaram o caso em primeira instância.

Segundo a AGU, para propor a ADPF, o órgão demonstrou a presença de todos os pressupostos processuais exigidos pela Lei 9.882/99, que disciplina a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Comprovou-se, ainda, a existência da chamada “controvérsia constitucional relevante”, uma vez que a observância do decreto-lei permite a isenção da União do pagamento de custas e emolumentos, além de constituir elemento de fundamental importância para a recomposição do patrimônio público. O fornecimento das certidões facilita os procedimentos de identificação e localização de bens dos devedores da União.

Na ação, são citados os titulares do Cartório de Registro de Imóveis de Macapá (AP), do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari (ES) e do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Também estão na lista o juiz corregedor da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (AP), o corregedor-geral da Justiça do estado do Espírito Santo e os membros que compõem o Conselho Superior da Magistratura deste estado.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: IRegistradores


Fonte: Site do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul - 16/10/2009.

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