EFEITOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo:
O tema da pesquisa a ser realizada discute sobre a paternidade no Direito de
Família contemporâneo, observando suas formas típicas e atípicas, ou seja,
as formas biológicas e não-biológicas. Na atualidade, existem três espécies
de paternidade: a biológica; a jurídica; e a socioafetiva. Esta pesquisa
abordará essas diversas formas, e tentará achar uma solução para seguinte
problemática: o que seria a verdadeira paternidade? É possível aproximar-se
de uma verdade real na revelação da paternidade socioafetiva? Em caso
positivo, qual seria esta realidade, que tornaria correta a paternidade?
Palavra-chave: Direito de Família - Paternidade – Afetividade
O problema em questão mostram os reflexos das relações sociais modernas no
Direito de Família contemporâneo, abordando duas vertentes inerentes a
relação entre pais e filhos, tanto como os que são ligados por laços
sanguíneos, como aqueles que, muito embora possuam laços sanguíneos, não são
parentes de linha reta a justificar a interligação lógica do seu parentesco,
ficando demonstrada a existência de vários modelos de paternidade.
O objeto aqui é deixar claro que o elo que une pais e filhos, acima de tudo,
são os laços de amor e solidariedade, cujo significado é muito mais profundo
do que o do elo biológico propriamente dito. Tentar-se-á convencer o leitor
ou intérprete de que a paternidade socioafetiva, circunstanciada pela
afetividade, é tão importante quanto à biológica e por essa razão, merece
proteção do ordenamento jurídico pátrio, não podendo ficar desassistida
legalmente e nem receber respaldo jurídico do Poder Judiciário a fim de
dirimir as lides envolvendo este tema.
Assim, fica demonstrado a existência de diversas formas de paternidade e
seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando um conceito
mais flexível a nível constitucional, que, desde a promulgação da atual
Carta Magna, os valores da família contemporânea se baseiam na consagração
do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado
Democrático de Direito somado ao princípio da solidariedade, onde forma o
fenômeno da repersonalização das relações entre pais e filhos, apresentando
uma nova forma de se interpretar as relações de parentesco e filiação, no
qual a paternidade ocorrerá não só na forma biológica, mas também, do
vínculo afetivo entre pais e filhos, ligados ou não por sangue, bem como
aqueles, que guardem relações consanguíneas, não as possuem de forma direta
ou reta.
Desse modo, a constituição da filiação, fundada exclusivamente em laços
afetivos, dará identidade a existência de laços familiares. Portanto, seria
um contrassenso a desconstituição ou não reconhecimento judicial dessa
relação, uma vez que a relação parental é um fator essencial no
desenvolvimento do filho no que tange a formação de sua personalidade, que
poderá influenciar incisivamente na formação do seu caráter, bem como o
tornará um individuo apto a conviver de forma harmônica na sua comunidade.
É unanime entre os estudiosos das ciências sociais a constatação da grande
revolução que passou a família brasileira, revelando diversas mudanças
conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas.
As relações socioafetivas envolvem pessoas sem nenhum grau de parentesco ou
de sangue, como a relação entre pais e filhos adotivos, ou até de maneira
figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na
origem biológica, a qual se denomina como sendo a paternidade socioafetiva.
Embora não haja previsão em nossa legislação atual da paternidade
socioafetiva, não pairam dúvidas de que esta sofre respaldo constitucional
da Constituição Federal de 1988. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o
art. 227, §6°, da CF/88 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas a filiação. Além disso, segundo o Código Civil, em seu artigo
1.593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade
ou outra origem”.
A utilização da expressão “outra origem” pelo legislador no dispositivo
retrocitado, demonstra que este se preocupou em regular as relações oriundas
do parentesco civil, na modalidade afetiva, que deriva da relação do
carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação
existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Verificou o
legislador a necessidade de se atribuir estabilidade à família, que cumpre a
sua função social constitucional, atribuindo um papel de coadjuvante à
verdade biológica, revelando uma constância social da relação entre pais e
filhos, caracterizando uma paternidade não natural e sim, em derivada de uma
convivência afetiva.
Portanto, extrai-se a intenção do legislador que o parentesco biológico não
é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Em determinados casos, a
verdade biológica, ainda que provada através de exame sanguíneo, cede espaço
para a verdade socioafetiva, construída com base no afeto mútuo entre pais e
filhos. Essa afirmativa mostra a importância primordial do pai social, cuja
ligação com o filho não foi fecundada, muitas vezes sem a menor importância
para os seus praticantes, mas sim derivada do amor, da dedicação e do
carinho constantes durante toda uma vida.
Esta tese defendida, já vem sendo muito discutida pelos estudiosos das
ciências sociais e jurídicas, encontrando total amparo na jurisprudência e
na doutrina. Inobstante, é imprescindível o estudo mais detalhado das
particularidades e especificidades do assunto, pois ainda existem empecilhos
no momento do reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva.
Em que pese argumentos contrários, mas o que impediria um filho criado sob a
égide de um pai não-biológico que propaga o fato de ser o verdadeiro pai da
criança, não por laços sanguíneos, e sim por afetividade, de reivindicar
judicialmente o reconhecimento do seu estado de filiação?
A paternidade biológica e jurídica é alcançada através da ação de
investigação de paternidade, em que, além de outra prova, a pretensão é
pavimentada por exame genético entre os interessados, suficientes para
alicerçar a declaração da filiação; em contrapartida, o reconhecimento da
paternidade socioafetiva ainda não logrou êxito esperado por muitos por
ainda ser carente de uma demanda específica para atestá-la.
Em síntese, o que se propõe é que o vínculo jurídico que une pais e filhos
é, principalmente, um vínculo afetivo e social, mais do que mero vínculo
biológico, não havendo como não se assegurar a pais e filhos não biológicos
o reconhecimento judicial dos seus respectivos estados.
Assim, esta pesquisa tem como finalidade encontrar meios eficazes para o
reconhecimento da paternidade socioafetiva e tentar prevenir consequências
que possa vir a acontecer em outros setores, como no direito a alimentos e
no direito sucessório, tornando o ordenamento jurídico brasileiro mais justo
e condizente com a sociedade.
A paternidade socioafetiva apesar de ser assunto já discutido nos tribunais
superiores e se encontrar amparado na jurisprudência brasileira, ainda não
logrou êxito em obter uma demanda específica para atestá-la, embora
precedente. Contudo, é absolutamente razoável e sustentável o ajuizamento de
ação declaratória de paternidade socioafetiva, com amplitude contraditória,
que mesmo desprovida de prova técnica, seja apta em obter veredicto que
afirme a filiação com todas suas consequências, direito a alimentos,
sucessão e outras garantias.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Maria Christina. IBDFAM – A paternidade socioafetiva e a formação
da personalidade. Artigo, 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 Abr. 2012.
ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda. Aplicabilidade do princípio da
afetividade às relações paterno-filiais: A difícil escolha entre os laços de
sague e o afeto sem vínculos. IN: ALBUQUERQUE. Fabíola Santos; JR.. Marcos
Ehrhardt; OLIVEIRA. Catarina Almeida. Famílias no direito contemporâneo:
Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Editora Jus Podivm. 2010.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 29 Abr. 2012.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: .
Acesso em: 29 Abr. 2012.
BIRCHAL, Alice de Souza. Novos paradigmas jurídicos da filiação e da adoção:
A afetividade como perfil da Lei nº. 12.010, de 03 de agosto de 2009. IN:
JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras
Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm.
2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: RT,
2006.
FACHIN, Luiz Edson. Inovação e tradição do direito de família contemporâneo
sob o novo Código Civil Brasileiro. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES.
Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito
das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
FUJITA, Jorge Shiquemitsu. Filiação. Editora Atlas. São Paulo, 2009.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. IBDFAM – A investigação da paternidade
socioafetiva. Artigo, 2007. Disponível em: . Acesso em: 27 Abr. 2012.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem
genética: Uma distinção necessária. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES.
Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito
das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
MADALENO, Rolf. Paternidade alimentar. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES.
Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito
das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
OLIVEIRA, Catarina Almeida. Refletindo o afeto nas relações de família. Pode
o direito impor o amor? IN: ALBUQUERQUE. Fabíola Santos; JR.. Marcos
Ehrhardt; OLIVEIRA. Catarina Almeida. Famílias no direito contemporâneo:
Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Editora Jus Podivm. 2010.
OTONI, Fernanda Aparecida Côrrea. IBDFAM - A filiação no direito brasileiro
e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. Artigo, 2010.
Disponível em: . Acesso em: 27 Abr. 2012.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Uma principiologia para o Direito de Família. IN:
JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras
Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm.
2010.
ROCHA, Marco Túlio de Carvalho. O conceito de Família e suas implicações
jurídicas - Teoria sociojurídica do Direito de Família. Rio de Janeiro.
Editora Elsevier, 2009.
SCHREIBER, Anderson. Famílias simultâneas e Redes familiares. IN: JÚNIOR.
Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de
Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
VALLADÃO, Luiz Fernando. IBDFAM – Paternidade Socioafetiva. Artigo, 2012.
Disponível em . Acesso em: 27 Abr. 2012.
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Separata da Revista
da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo
Horizonte, ano XXVII, n. 21 (nova fase), maio 1979.
ALMEIDA Priscilla Araújo de . Efeitos da paternidade socioafetiva no
ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/864.
Acesso em10/12/2012
|