Artigo: Dúvida inversa por Ivanildo Figueiredo

Quando o oficial de Registro de Imóveis formula exigência que impeça a averbação ou o registro do título apresentado no cartório, a parte interessada, se não estiver convencida do acerto ou procedência dessa exigência, pode requerer a instauração do procedimento administrativo de suscitação de dúvida. De acordo com o art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), “havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la”.

A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo especial, mas que será decidido na esfera judicial, através de uma sentença. Quem deve suscitar a dúvida é o próprio oficial de registro, a pedido do interessado, através de petição devidamente instruída, ao juízo competente, que no caso da Comarca do Recife, é uma das Varas de Sucessões e Registros Públicos.

Antes de enviar o requerimento de suscitação de dúvida ao juiz, o oficial do Cartório de Imóveis “dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias” (art. 198, III).

Com ou sem impugnação do interessado, o juiz envia o processo ao Ministério Público, para emitir parecer, e, se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá sentença (artigos 200 e 201). Na prática registral, existe uma modalidade de processamento administrativo de exigências, que é a dúvida inversa. Nela, quem aciona o juiz da Vara de Registros Públicos é o interessado.

Em determinados casos, quando o oficial não remete a tempo o pedido de dúvida ou a parte considera a exigência sem amparo legal, ela pode suscitar diretamente a dúvida. Na dúvida inversa, recebido o pedido, o juiz mandará comunicar o oficial de registro para que este se pronuncie.

A partir da manifestação do cartório de imóveis, o procedimento segue os mesmos passos dos arts. 199 a 201 da Lei 6.015/1973 para a suscitação normal. A jurisprudência vem admitindo a suscitação de dúvida inversa como medida de economia processual, como no seguinte acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo: “Cédula rural pignoratícia. Penhor agrícola – prazo. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental – Ingresso no registro de cédula rural pignoratícia obstado por excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que não pode exceder de 3 anos, prorrogável por mais 3 – Inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei 167/67 – Recurso provido para afastar o óbice processual e, no mérito, pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 202 da Lei de Registros Públicos, mantida a negativa de registro.” (Apelação Cível nº 529-6/6, Urupês, julgada em 23/03/2006, DOE de 30/06/2006).

» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

Fonte:Jornal do Commercio - PE - ECONOMIA


Fonte: Site da ANOREG/BR - 30/07/2009.

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