Quando o oficial de Registro de Imóveis formula exigência que impeça a
averbação ou o registro do título apresentado no cartório, a parte
interessada, se não estiver convencida do acerto ou procedência dessa
exigência, pode requerer a instauração do procedimento administrativo de
suscitação de dúvida. De acordo com o art. 198 da Lei de Registros Públicos
(Lei 6.015/73), “havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á
por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial,
ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a
declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la”.
A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo especial, mas que
será decidido na esfera judicial, através de uma sentença. Quem deve
suscitar a dúvida é o próprio oficial de registro, a pedido do interessado,
através de petição devidamente instruída, ao juízo competente, que no caso
da Comarca do Recife, é uma das Varas de Sucessões e Registros Públicos.
Antes de enviar o requerimento de suscitação de dúvida ao juiz, o oficial do
Cartório de Imóveis “dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante
o juízo competente, no prazo de 15 dias” (art. 198, III).
Com ou sem impugnação do interessado, o juiz envia o processo ao Ministério
Público, para emitir parecer, e, se não forem requeridas diligências, o juiz
proferirá sentença (artigos 200 e 201). Na prática registral, existe uma
modalidade de processamento administrativo de exigências, que é a dúvida
inversa. Nela, quem aciona o juiz da Vara de Registros Públicos é o
interessado.
Em determinados casos, quando o oficial não remete a tempo o pedido de
dúvida ou a parte considera a exigência sem amparo legal, ela pode suscitar
diretamente a dúvida. Na dúvida inversa, recebido o pedido, o juiz mandará
comunicar o oficial de registro para que este se pronuncie.
A partir da manifestação do cartório de imóveis, o procedimento segue os
mesmos passos dos arts. 199 a 201 da Lei 6.015/1973 para a suscitação
normal. A jurisprudência vem admitindo a suscitação de dúvida inversa como
medida de economia processual, como no seguinte acórdão do Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo: “Cédula rural pignoratícia. Penhor agrícola –
prazo. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – dúvida inversa que, nada
obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia
procedimental – Ingresso no registro de cédula rural pignoratícia obstado
por excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que não pode exceder de
3 anos, prorrogável por mais 3 – Inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei
167/67 – Recurso provido para afastar o óbice processual e, no mérito, pelo
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 202 da Lei de
Registros Públicos, mantida a negativa de registro.” (Apelação Cível nº
529-6/6, Urupês, julgada em 23/03/2006, DOE de 30/06/2006).
» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e
Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
Fonte:Jornal do Commercio - PE - ECONOMIA
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