por Fátima Pacheco Haidar
Vem se discutindo se é possível, em ações de execução fiscal, proceder a
penhora online (diretamente na conta bancária do executado, pessoa física ou
jurídica) antes de intimado o contribuinte para promover a garantia do
juízo.
Algumas decisões judiciais, em especial da Justiça Federal, têm admitido
essa possibilidade, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário
Nacional, que foi introduzido pela Lei Complementar 118/2005, prevendo que
na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar e nem
apresentar bens à penhora no prazo legal, e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
O dispositivo legal em tela é claro: para que seja deferido pelo juiz o
pedido de penhora online, devem estar presentes, concomitantemente, os
seguintes requisitos legais: regular citação prévia do suposto devedor e o
descumprimento do previsto no artigo 9º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções
Fiscais), ou seja, que o executado não apresente nenhuma garantia à
execução.
Havendo bens já penhorados ou outros que a Fazenda possa penhorar e que
constituam o patrimônio do executado, não deverá ser deferido à Fazenda o
pedido de bloqueio de valores em conta corrente sem que estejam esgotados os
meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do
devedor. Ou, pior, como já ocorrido em execução fiscal em trâmite em São
Paulo, após transcorrido o prazo de três dias do artigo 652 do CPC (e não o
de cinco dias como prevê a LEF), o próprio juiz, de ofício, pode determinar,
com fulcro no artigo 185-A do CTN, o bloqueio de ativos financeiros da
executada e co-responsáveis. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (Resp 832.877 – Rel. Min. Carlos Meira – Segunda Turma – Publ. DJU
28.06.2006).
Para ser aplicado o artigo 185-A, devem estar esgotadas as hipóteses nele
aventadas, ou seja, o executado deve ter deixado de garantir a execução e a
Fazenda, ao cumprir o disposto no artigo 10º da LEF, não conseguir localizar
bens penhoráveis, e conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial supra
mencionado, os meios postos à disposição da exeqüente para localizar bens do
devedor devem estar esgotados.
Nesse sentido também leciona Hugo de Brito Machado:
“São condições para que o juiz decrete a indisponibilidade: a) a citação do
devedor tributário; b) o não-pagamento e não-indicação de bens à penhora no
prazo legal; c) não serem encontrados, pelo Oficial de Justiça, bens do
devedor que possam ser penhorados.
Está claro, portanto, que antes de decorrido o prazo para o pagamento ou
oferecimento de bens à penhora não pode ser decretada a indisponibilidade
dos bens do devedor. Enquanto não terminado esse prazo também não pode o
Oficial de Justiça penhorar bens do devedor, pois este tem o direito de ver
penhorado aqueles que indicar. Somente quando termina o prazo de que dispõe
o devedor para pagar, ou indicar bens à penhora, portanto, vai o Oficial de
Justiça à procura de bens do devedor para penhorar. E somente quando o
Oficial de Justiça devolve o mandado com a certidão de não haver encontrado
bens penhoráveis é que poderá o juiz da causa determinar a
indisponibilidade.”
Em julgado recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Ag.Instr.
2007.03.00.064119-8, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, publ.
DJU 06.11.2007) foi proferido o seguinte acórdão:
I- Agrava do r. despacho monocrático que, em sede de execução fiscal,
deferiu o bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias da executada,
através do BacenJud. Pede, de plano, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal.
II- Despicienda a requisição de informações ao MM. juiz “a quo”, tendo em
vista a clareza da r. decisão arrostada.
III- Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da mesma, e à luz de
orientação pretoriana, tenho que afloram os requisitos para a concessão da
providência requerida.
Trago, por oportuno:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE BENS.
1. Admissível o bloqueio de valores em conta corrente da executada somente
após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do
exeqüente para a localização de bens do devedor. Precedentes.
2. Em face de existência de bens imóveis, cabível oportunizar à executada
indicá-los para penhora.
3. Recurso especial improvido.”
4. (STJ – RESP 832877 – Processo: 200600606809/MT – SEGUNDA TURMA – Rel.
Min. CASTRO MEIRA – j. 06.06.2006 p. 28.06.2006)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ESGOTAMENTO DE
TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento ofertado pela ora recorrente, no qual se requisitou a
expedição de ofício junto ao Banco Central do Brasil par o fim de localizar
contas-correntes em nome do executado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa
no sentido de que: -“O contribuinte ou o titular de conta bancária tem
direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não
cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são
cabíveis para demandar em juízo”.(Resp nº 306570/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 18/02/2002) – “A requisição judicial, em matéria desse
jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a
obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a
demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o
que não se deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. Falecendo
demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias
administrativas para obtenção de informações referentes aos bens dos sócios,
não há demonstração de vulneração aos arts. 399 do CPC e 198 do CTN, que
conferem ao magistrado a possibilidade de requisitá-las”. (Resp nº
204329/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19/06/2000) – “As
informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas
em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional. In casu, a
varredura das contas em nome do executado, visando posterior penhora, não
justifica a quebra do sigilo bancário.” (AgReg no AG nº 225634/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 20/03/2000) – “O interesse patrimonial do
credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, ordenando a quebra do
sigilo bancário, na busca de bens do executado para satisfação da
dívida”(Resp nº 144062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ
de 13/03/2000) – “Não merece trânsito recurso especial que discute questão
já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a
impossibilidade de quebra de sigilo bancário como forma de possibilitar, no
interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de
ofício ao Banco Central para obtenção de dados acerca de depósitos em nome
do devedor passíveis de penhora pela exeqüente.” (Resp nº 181567/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 21/02/2000)
3. Pedido real de quebra do sigilo bancário e não apenas a indicação de que
o devedor ou seus co-responsáveis possuem conta corrente e em qual
instituição. Inexistência de esgotamento de todos os meios para localizar
bens em nome do executado.
4. Recurso não provido.”
(STJ, RESP 438612/MG, RECURSO ESPECIAL 2002/0069047-0, DJ de 23/09/2002, p.
00287, Relator Min. JOSÉ DELGADO)
IV – Comunique-se ao MM. Juiz “a quo”.
V - Intime-se o agravado, nos termos e para os efeitos do art. 527, V do CPC.
São Paulo, 05 de outubro de 2007.
DESEMBARGADORA FEDERAL SALETTE NASCIMENTO - RELATORA
Nesses termos, não se admite a aplicação do artigo 185-A que não seja de
forma excepcional, ou seja, após esgotados todos os recursos que a Fazenda
tem à disposição para localização de bens do devedor. Embora o artigo 185-A
tenha sido inserido no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar
118/2005 para dar efetividade ao artigo 185 (fraude em execução fiscal),
deve haver algum indício de fraude à execução fiscal para que seja aplicado
o referido dispositivo do CTN.
Ou seja: só existe a possibilidade de penhora online se a Fazenda não
encontrar bens e se o executado não tiver indicado bens à penhora.
Sobre o autor
Fátima Pacheco Haidar: é advogada, especialista em Direito
Tributário.
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