por Felipe Leonardo Rodrigues
“O magistrado utiliza os fatos devidamente provados para deduzir aqueles que
não foram plenamente provados”
Por decantação, a ata notarial será todo instrumento público lavrado por
notário que não tem forma e conteúdo de escritura.
Portanto, não terão como conteúdo um negócio jurídico; e sim, fatos ou
circunstâncias de relevância jurídica dos que se derivem ou declarem
direitos ou interesses para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração
lícita que por sua natureza não constitua negócio jurídico.
Segundo a nossa legislação interna poderão ser incorporadas ou não ao
protocolo (livro de notas). As ata notariais conservam — numa ou outra
legislação — imensa variedade, tanto substantiva como formalmente.
Assim, os conceitos e juízos que sobre o tema se sustentem serão simples
aproximações à realidade jurídica de cada país enfatizada por sua realidade
socioeconômica, cuja essência as atas notariais tentam de alguma maneira
recolher.
Em contraposição com a escritura pública onde os outorgantes são
protagonistas do ato que se documenta e o notário emite juízos sobre o mesmo
para alcançar sua eficácia plena; as atas notariais estão — em princípio —
dedicadas a narrar às atuações próprias do notário diante das situações e
fatos por ele presenciados.
O solicitante nas atas só desata com seu pedido de atuar do notário, que em
adiante se converte em ator principal do procedimento extrajudicial
desejado.
Uma consideração — bastante generalizada dentro da doutrina — afirma que o
notário em vistas de sua imparcialidade deverá adotar uma posição passiva e
indiferente ante os fatos ou circunstâncias que motivam as atas notariais.
É preciso traduzir tal passividade e indiferença como antônimos da atividade
notarial modeladora da vontade das partes, típica nas escrituras e não
precisamente como inatividade.
A natureza do atuar notarial em atas converte o procedimento em adequado e
utilizável para o uso frutífero no mundo do mercado, das relações
comerciais, da fixação de fatos com relevância jurídica que no mundo
jurídico, etc.
Por isso, se se trata de aprofundarmos na utilização das atas nos âmbitos
comercial, judicial ou extrajudicial, seria impensável a quantidade de
situações que pudessem afetar-se documentalmente com a redação de uma ata
notarial, em qualquer de suas modalidades de classificação.
Invariavelmente, além dos meios consagrados de prova no meio processual
civil, temos no direito brasileiro um outro meio de comprovar os
acontecimentos e coisas relevantes juridicamente.
A ata notarial se presta para materializar e comprovar fatos com intuito de
resguardar o direito na sua mais alta validez.
Devido ao progresso humano e tecnológico, há inúmeros acontecimentos nos
mundos físico e virtual de difícil comprovação.
Apesar da enorme força probante que a ata notarial contém, são poucos os
operadores do Direito que conhecem e se utilizam desta ferramenta veraz e
eficaz.
Como é sabido, a ata notarial é prevista em nosso ordenamento jurídico por
meio da Lei Federal 8.935/94, em seus artigos 6º e 7º, incisos III, mas
cumpre recordar que ata já era prevista implicitamente no artigo 364 do
Código de Processo Civil, não com esta roupagem.
Dentro deste enfoque, são diversos os acontecimentos lícitos ou ilícitos que
podem se apresentar no âmbito do Direito e nas suas ramificações.
Para fins probatórios, a cada caso, o advogado proferirá seu saber jurídico
para melhor comprovar o acontecimento e pré-constituir prova a favor da lide
e para verdade dos fatos.
Assim, diante dos acontecimentos voláteis e dinâmicos, podemos citar alguns
fatos autenticáveis, que os advogados e cidadãos podem se utilizar:
— diálogo telefônico em sistema de viva-voz;
— acontecimentos na Internet ;
— uso e disponibilização indevida de música (MP3);
— existência de mensagens eletrônicas (e-mails);
— existência e capacidade de uma pessoa natural (atestado de vida);
— declarativa;
— transmissão e exibição de programa televisivo;
— vacância ou abandono de imóvel alugado;
— existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade
industrial);
— existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e
atribuição de autoria (propriedade intelectual);
— cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de
hash;
— devolução de chaves de imóvel alugado;
— existência de arquivos eletrônicos;
— compra de produto em estabelecimento comercial, etc.
Expomos neste modesto e pequeno artigo que a ata notarial é um importante
instrumento que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do Direito
e a sociedade em geral, de modo a se tornar útil no sistema jurídico
brasileiro.
Desta forma, a ata notarial pode servir como robusto documento público para
a comprovação de fatos tangíveis e intangíveis, como por exemplos, os bits.
E, não poderíamos deixar de lembrar, que a fé pública notarial impõe a
presunção legal de veracidade, acautela direitos e previne litígios e
suspeições.
Sobre o autor
Felipe Leonardo Rodrigues: é bacharel em Direito, especializando em
Direito Notarial e Registral e atua no 26º Tabelionato de Notas de São
Paulo.
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