O nome é o elemento que individualiza e identifica uma pessoa. Muitas vezes,
através dele, pode-se auferir informações sobre as raízes genealógicas
daquela pessoa (Italiana, Judia, Islâmica etc.), bem como a cultura, a
origem, a religião, a procedência familiar e o estado civil. A importância
do nome no meio social é tão grande que o primeiro mandamento dos
relacionamentos humanos é lembrar do nome da pessoa a quem se deseja
alcançar. E isso ocorre porque todos nós desejamos ser notados, bem como
almejamos a transmissão de nossa marca para outras gerações.
Nesse sentido, o nome também não deixa de ser um instrumento para vencer a
morte e a efemeridade da existência humana, passando hereditariamente pela
continuação nos descendentes. Assim, o nome civil é regido pelo princípio da
imutabilidade, possuindo duas dimensões: a público e a privado, sendo, ao
mesmo tempo, um direito e um dever.
Logo, sob o enfoque público, o Estado protege o nome não só ao impor a
necessidade do registro de nascimento (artigo 9°, I do Código Civil e arts.
29, I a III, 50 a 66, 70 a 75 e 77 a 88 da Lei de Registros Públicos), como
também na medida em que veda a livre alteração: toda modificação do nome
depende de expressa previsão legal, a qual, por sua vez, está sujeita à
homologação judicial.
Outra forma pública de proteção está em atribuir ao nome civil os atributos
da imprescritibilidade e oponibilidade erga omnes. Qualquer pessoa, a
qualquer tempo, pode mover uma ação judicial, a fim de proceder à alteração
de seu nome, desde que justifique e motive o seu pedido. Igualmente, poderá
opor-se ao uso inadequado ou abusivo de seu nome, quando este seja veiculado
na mídia ou usado como instrumento de impacto social.
No campo privado, ao individuo é assegurado o direito de se identificar pelo
próprio nome (art. 16 do CC) e o direito de receber um. Por isso, quando o
assunto em questão é o nome, os profissionais das atividades registrais e
notariais, mas principalmente os do campo registral, devem ter muita
cautela: não só nos casos de registros de nascimentos, mas também diante da
faculdade de alteração do nome em virtude do casamento.
Nesta linha de pensamento, é interessante verificar que o Código Civil de
2002 permite a alteração do nome, em virtude da contração de matrimônio a
ambos os cônjuges, conforme redação dada pelo artigo 1.565, § 1º:
Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do
outro.
Dessa forma, seja pela inovação trazida, seja pela dificuldade da superação
da Filosofia Patrimonialista do Código de 1916, ou, ainda, pelo apego
excessivo ao costume e às tradições, diversas interpretações vêm ensejando
diferentes orientações aos nubentes durante o processo de habilitação. A
forma de modificar os nomes em decorrência da contração de matrimônio ficou,
então, na dependência - quase que exclusivamente - do entendimento do
Registrador da Comarca, onde tramitará o processo de habilitação.
O artigo 1.565, §1º do Código Civil realmente tem sido fonte de grandes
discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Particularmente, a leitura que
faço de tal dispositivo é a seguinte:
1) Qualquer dos nubentes: não sou especialista em Língua Portuguesa, mas me
parece que a lei falou que apenas um deles poderá alterar o seu nome, porque
a palavra "qualquer" indica um sujeito no singular. Logo, está vedado o
acréscimo recíproco, pois segundo a melhor regra de hermêutica, a exceção ao
princípio da imutabilidade do nome deve ser aplicada de maneira cautelosa e
nos estritos ditames da lei. Isto é, a alteração somente será admitida por
um dos cônjuges -homem ou mulher- mas não por ambos.
2) Querendo, poderá: a lei estabeleceu aqui uma faculdade, não uma
obrigação, permitindo que um dos nubentes altere o seu nome com o casamento.
No entanto, em muitos países como, por exemplo, em Cuba, em Portugal, na
Espanha e na Alemanha; a pessoa nasce, casa e morre sem que haja alteração
do nome registrado.
3) Acrescer ao seu o sobrenome do outro: como o Registrador está vinculado
ao princípio da legalidade, não vejo a possibilidade dos contraentes
excluírem sobrenomes (e sim somente adicionar), porque isto significa a
renúncia ao nome de família. Sobretudo, porque não pode o Oficial do
Registro Civil de Pessoas Naturais fazer as vezes de legislador, em face do
princípio da separação constitucional de Poderes.
Conclui-se, então, que o dispositivo legal determina que a (o) solteira (o)
permaneça com o nome constante no registro de nascimento, podendo, apenas,
acrescer ao seu o sobrenome do outro e jamais retirar. Aliás, posiciono-me
com tal entendimento desde a vigência da Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77),
que no seu artigo 50 introduziu o parágrafo único no artigo 240 do Código
Civil de 1916 assim estabelecendo: "A mulher poderá acrescer aos seus o
apelido do marido". Como se vê, esta discussão não é recente.
Fonte : Arpen-RS
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