Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à
administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento
feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe),
o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese
idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda
instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se
fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao
Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da
Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo
de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do
casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele
pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais
complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a
isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em
lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou
ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que
o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via
administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência
pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há
competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento
sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso,
deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera
administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que
no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de
isenção do ITCMD.
REsp 1150356 |