Com a sanção da Lei
Estadual nº 14.699/2003, publicada no "Minas Gerais" de 07/08/2003, em
breve, todos os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas
Gerais deverão informar mensalmente à Receita Estadual,
preferencialmente, por meio eletrônico, todas as informações repassadas
à Receita Federal (DOI).
A mesma lei prevê multa de 2.500 UFEMGs por ato não comunicado, 200
UFEMGs por ato comunicado fora do prazo e 100 UFEMGs por ato comunicado
incorretamente.
Decreto a ser expedido regulamentará a referida lei.
Arrolamento de bens - Na referida lei também foi criado, nos moldes da
legislação federal, a figura do arrolamento de bens, que consiste numa
medida preventiva fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito
passivo em débito com a Fazenda Estadual.
O arrolamento administrativo de bens será reduzido a termo específico e
conterá as assinaturas da autoridade fiscal que efetuar a mesma e da
autoridade fiscal a que estiver diretamente subordinado o fiscal.
O referido termo deverá ser registrado junto ao Registro Imobiliário
competente, gratuitamente.
A referida lei acrescentou também modificações à Lei nº 6.763/75,
especialmente em seu artigo 219. Segundo as novas regras, os Tabeliães
de Notas deverão exigir a Certidão de Débitos Tributários na transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos, em nome do transmitente,
no momento da lavratura da escritura.
Veja abaixo a íntegra da lei:
LEI Nº 14.699, DE 06
DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário,
altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17
de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA ADJUDICAÇÃO, DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DOS
PRECATÓRIOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º - A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial
promovida pela Administração Pública estadual direta ou indireta, a
dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, a compensação de crédito inscrito em
dívida ativa e os precatórios de que tratam os arts. 78, 86 e 87 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República obedecerão ao disposto neste capítulo.
Seção II - Da Adjudicação Judicial de Bens Móveis e Imóveis
Art. 2º - O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida
pela Administração Pública estadual direta ou indireta poderá ser
adjudicado, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição
competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito
em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim,
a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o
disposto no § 1° deste artigo;
III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos
ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do
devedor;
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões
judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior
ao da avaliação judicial.
§ 1º - Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no
inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da
arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data
do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de
Justiça de Minas Gerais.
§ 2º - Será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer
leilão, desde que observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a
III do caput deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou
o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação
judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal n° 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
Seção III - Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos Inscritos em
Dívida Ativa
Art. 3º - O Estado e suas entidades da administração indireta com
personalidade jurídica de direito público poderão permitir a extinção de
crédito inscrito em dívida ativa, tributário ou não tributário, por meio
de dação em pagamento.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito
inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens
móveis novos ou imóveis, verificada a viabilidade econômico-financeira,
a conveniência e a oportunidade.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em
que se efetivará a extinção na modalidade prevista no caput deste
artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na
legislação:
I - o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente do
cartório de registro de imóveis respectivo ou com nota fiscal ou
comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;
II - a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida
ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor estadual ou
profissional habilitado e cadastrado para essa função na Administração
Pública estadual;
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras
estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja
recebendo o bem em pagamento;
IV - o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o
Estado ou entidade da Administração Indireta estadual tenha a posse
direta;
V - seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida
ativa remanescente objeto da dação em pagamento;
VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem
como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito
inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;
VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a
eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou
seu responsável legal.
§ 2º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada
após o registro da dação no cartório de registros respectivo, a efetiva
imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem
móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação
do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do
§ 1°.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2° o valor do crédito extinto
será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do § 1° deste
artigo, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação.
§ 4º - As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos
ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem
objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
§ 5º - Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido
no inciso II do § 1º deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento
do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 6º - O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo
de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao
serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 7º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse
obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a dação em
pagamento somente será admitida na hipótese de haver recursos
financeiros e dotações orçamentárias suficientes para efetuação do
repasse das respectivas cotas-partes.
Seção IV - Do Processo Sumário de Patrimonialização
Art. 5º - O bem adquirido por adjudicação judicial ou por dação em
pagamento será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob
responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos
da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos:
I - registro do instrumento de adjudicação ou de dação em pagamento no
registro competente, quando couber;
II - imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, se for o caso;
III - incorporação do bem ao subsistema patrimonial do Sistema de Contas
Públicas da entidade respectiva, sendo desnecessária a individualização
pormenorizada de cada bem, desde que identificada sua origem e natureza;
IV - cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado e recebido
em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema
eletrônico de controle específico de amplo acesso ao público e aos
órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta;
V - divulgação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou pela internet
de aviso às entidades e órgãos públicos, para que manifestem interesse
na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo máximo de
trinta dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do
interesse e destinação a ser dada ao bem, bem como a viabilidade de
permuta por outro bem.
§ 1º - Na hipótese de haver manifestação de interesse tempestiva, na
forma do inciso V do caput deste artigo, a comissão permanente avaliará
o pedido, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em decreto
e efetuará pontuação e classificação em ordem decrescente de eventuais
pretendentes a um mesmo bem.
§ 2º - Os critérios a que se refere o § 1° privilegiarão,
obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:
I - seja oriundo da entidade pública que adquiriu o bem;
II - seja oriundo do órgão sob cuja responsabilidade esteja depositado o
bem;
III - seja oriundo de órgão ou entidade com sede mais próxima da
localização do bem;
IV - que indique a utilização do bem nas atividades-fins de saúde,
segurança pública, educação, fiscalização tributária ou contencioso
judicial;
V - que individualize o bem a ser permutado, na hipótese de entidade
pública distinta da entidade possuidora do bem.
§ 3º - Estabelecida a classificação objetiva nos termos dos § 1º e 2º, o
primeiro classificado será notificado para aceitar a incorporação no
prazo de cinco dias e, inexistindo aceitação ou sendo esta intempestiva,
serão chamados, sucessivamente, os demais classificados, no mesmo prazo.
§ 4º - Os atos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo
poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos
estabelecidos em decreto.
§ 5º - Inexistindo manifestação tempestiva, nos termos do inciso V do
caput deste artigo, ou esgotada a notificação de todos os classificados
nos termos do § 3° sem aceitação tempestiva, o bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade para a Administração
Pública e levado a alienação.
Seção V - Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial ou
Dação em Pagamento
Art. 6º - Fica autorizada a alienação de bem adquirido por adjudicação
judicial ou dação em pagamento e que não seja objeto de incorporação
definitiva ao serviço público estadual.
Art. 7º - O bem imóvel será alienado mediante leilão a ser realizado sob
direção da comissão a que se refere o caput do art. 5°, observada a
forma e as condições estabelecidas em decreto e o seguinte:
I - o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual ou
profissional habilitado;
II - o leilão será efetuado por servidor estadual ou profissional
habilitado, exigida, neste caso, contratação por meio de licitação na
modalidade de concorrência dos tipos "melhor técnica" ou "técnica e
preço", sendo admitida também a forma eletrônica;
III - os leilões serão realizados periodicamente, com ampla publicidade
em meios oficiais e privados de comunicação e redes de informação,
podendo ser regionalizados para melhor eficácia.
Art. 8º - O bem móvel será alienado mediante leilão, na hipótese de o
valor não ser superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea
"b", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os
procedimentos previstos no art. 7°, ou mediante concorrência, nos
demais casos.
Seção VI - Dos Precatórios
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o pagamento
dos precatórios a que se refere o caput do art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República,
estabelecendo-se o prazo máximo de dez anos para pagamento parcelado.
§ 1º - O pagamento parcelado não se aplica:
I - às hipóteses relacionadas no art. 86 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
II - aos valores de precatório de natureza alimentícia;
III - aos valores de precatórios de que trata o art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 3° do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o prazo do
parcelamento será limitado a dois anos.
§ 3º - Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de
que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda
judicial cujo valor apurado em liquidação de sentença e após o trânsito
em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja
inferior, na data da liquidação, a R$9.600,00 (nove mil e seiscentos
reais), vedado o fracionamento.
§ 4º - Os créditos de que trata o § 3° serão pagos em noventa dias
contados da intimação para pagamento por mandado judicial, após a
liquidação da sentença ou o trânsito em julgado de eventuais embargos do
devedor opostos pelo Estado, atualizados mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística -IBGE.
§ 5º - As parcelas de precatórios a que se refere o caput deste artigo
serão atualizadas mensalmente pelo INPC do IBGE.
§ 6º - O Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle dos
precatórios expedidos contra o Estado e entidades de direito público da
Administração indireta, separando-se os precatórios parcelados, os não
parcelados, os que tenham natureza alimentícia e os que sejam de pequeno
valor, nos termos deste artigo, individualizando os valores originais e
corrigidos, os juros moratórios legais aplicáveis, as parcelas vencidas
e vincendas, pagas e não pagas, os números dos processos e os tribunais
de origem, as datas de expedição e de vencimento, os titulares, os
cedentes e os cessionários, as datas dos registros das cessões, em ordem
cronológica de apresentação, bem como outras informações consideradas
relevantes, conforme regulamentação.
§ 7º - A ordem cronológica dos precatórios e a identificação de seus
titulares serão de acesso público, mediante requerimento gratuito ou
página específica na internet, vedada a apresentação de valores e outros
dados constantes do registro de precatórios, que somente poderão ser
apresentados mediante certidão requerida pelo titular do precatório, com
pagamento da taxa de expediente específica.
§ 8º - Os precatórios parcelados e registrados no sistema a que se
refere o § 6° poderão ser cedidos, desde que:
I - a cessão seja registrada no sistema a que se refere o § 6º;
II - a cessão do precatório seja formalizada em formulário próprio
fornecido pelo Estado, em três vias, assinado pelo cedente e pelo
cessionário ou seus representantes legais na presença de servidor
competente para a realização do registro a que se refere o § 6°, não
sendo admitido mandato;
III - a cessão seja acompanhada de mandato irrevogável do cedente ao
cessionário para efetuar a quitação dos valores pagos do precatório no
processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou
desistir do processo de execução contra o Estado que gerou a expedição
do precatório, com as mesmas formalidades do inciso II, devendo haver
menção expressa à cessão;
IV - o cedente esteja registrado no sistema a que se refere o § 6º como
titular do precatório respectivo;
V - as vias dos instrumentos a que se referem os incisos II e III deste
parágrafo sejam arquivadas na repartição, com apresentação concomitante
da via original e de documento de identidade, para fins de verificação
da autenticidade dos instrumentos e das assinaturas;
VI - o pagamento da taxa de expediente respectiva seja efetuado.
§ 9º - O requerimento de registro da cessão, acompanhado do comprovante
do pagamento da taxa de expediente, será protocolizado em até dez dias
contados da realização do negócio, e a sua apreciação pela autoridade
competente ocorrerá em até dez dias úteis contados da protocolização do
requerimento.
§ 10 - A cessão de precatório parcelado somente gera efeitos em relação
ao Estado após o registro no sistema a que se refere o § 6°,
desobrigando-se o Estado pelo pagamento de qualquer parcela feita ao
titular do precatório constante do sistema em data anterior a esse
registro.
§ 11 - A cessão ou outro ato jurídico concernente a determinado
precatório não altera sua natureza, seja ela alimentícia ou não, nem sua
ordem cronológica.
§ 12 - Para efeito do disposto no § 3° deste artigo, estando
especificado na decisão o montante devido a cada exeqüente, o crédito de
pequeno valor será considerado por beneficiário.
Art. 10 - Os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de precatórios
parcelados que estejam registrados no sistema estadual de precatórios
poderão, na forma prevista na legislação, ser utilizados para pagamento
dos bens adquiridos nos leilões a que se referem os arts. 7° e 8°
desta Lei, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem
cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II - a arrematação seja feita pelo titular do precatório ou por seu
procurador com poderes expressos;
III - as parcelas ou precatórios vencidos a serem utilizados nos termos
do caput tenham valor atualizado inferior ou igual ao do total da
arrematação dos bens pelo titular do precatório, devendo ser pago à
vista o valor remanescente;
IV - seja apresentado termo de quitação dos precatórios ou das parcelas
de precatórios utilizados, que deverá ser anexado aos processos
judiciais dos quais sejam oriundos, com pedido de homologação da
extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do
precatório, se existente.
§ 1º - Os precatórios vencidos a serem utilizados conforme o caput deste
artigo poderão ter valor superior ao limite estabelecido no inciso III,
implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para
pagamento, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 2º - A arrematação será concluída e o bem transferido ao arrematante
depois de comprovada a homologação pelo Tribunal competente do pedido de
extinção a que se refere o inciso IV do caput e da renúncia a que se
refere o § 1°, se for o caso.
Seção VII - Da Compensação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito
em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de
precatórios parcelados, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem
cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de
precatórios;
III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o
último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;
IV - o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa seja igual
ou superior ao valor atualizado do precatório ou das parcelas de
precatório vencidas e seja efetuado o pagamento do crédito inscrito em
dívida ativa remanescente;
V - o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa esteja
registrado como titular do precatório na data da compensação;
VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem
como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa
em execução ou sujeito a demanda judicial;
VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a
eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou
seu representante legal, e termo de quitação dos precatórios ou das
parcelas utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos
quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da
extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do
precatório, se existente.
§ 1º - Os precatórios e as parcelas de precatório vencidas a serem
utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor superior ao
limite a que se refere o inciso IV, implicando, pelo simples
oferecimento do precatório ou da parcela para compensação, a renúncia do
credor ao valor excedente.
§ 2º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada
após a comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os
incisos IV e VI do caput, da homologação pelo Tribunal competente do
pedido de extinção a que se refere o inciso VII do caput e, se for o
caso, da renúncia a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse
obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação
somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e
dotações orçamentárias suficientes para a efetuação do repasse das
respectivas cotas-partes.
Art. 12 - O Poder Executivo realizará a compensação de crédito inscrito
em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado, ainda que
adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual.
§ 1º - Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o pagamento
do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após dedução do valor
a compensar.
§ 2º - Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito
inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação somente será
realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações
ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas judiciais
e dos honorários judiciais respectivos.
§ 3º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse
obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação
somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e
dotações orçamentárias suficientes para a efetuação do repasse das
respectivas cotas-partes.
§ 4º - (vetado).
CAPÍTULO II - DO ARROLAMENTO E DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA JUCEMG E
PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, DE REGISTRO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS, DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE NOTAS
Art. 13 - O arrolamento administrativo de bens é medida preventiva
fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo em débito
com a Fazenda Pública estadual e será efetivado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, observada a forma e as condições estabelecidas em
decreto.
§ 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - deverá
enviar, em arquivo eletrônico, mensalmente, à Secretaria de Estado de
Fazenda, informações sobre todos os atos relativos à constituição,
modificação e extinção de firmas individuais e pessoas jurídicas,
realizados no mês imediatamente anterior, observada a forma, condições e
especificações estabelecidas em decreto.
§ 2º - Os serviços do foro extrajudicial de Registro de Pessoas
Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis
e de Notas deverão enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda,
preferencialmente por meio eletrônico, cópia das mesmas informações
prestadas à Secretaria da Receita Federal, observada a forma, condições
e especificações estabelecidas em decreto.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os serviços do
foro extrajudicial nele mencionados deverão apresentar outras
informações quando requeridas pela autoridade competente, observada a
forma, condições e especificações estabelecidas em decreto.
§ 4º - O fornecimento das informações a que se referem os § 1°,
2° e 3° não está sujeito ao pagamento de custas e emolumentos.
§ 5º - O descumprimento do disposto nos § 1º, 2º e 3º deste artigo
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - por falta de entrega das informações, 2.500 UFEMGs (duas mil e
quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por vez;
II - por ato que não for comunicado no prazo devido, 200 (duzentas)
UFEMGs;
III - por ato que for informado de modo incompleto ou incorreto, 100
(cem) UFEMGs.
Art. 14 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de
bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade, vencidos e não pagos, for maior que
30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
§ 1º - Para efeito desta Lei, patrimônio conhecido será a totalidade de
bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço patrimonial
ou, na falta deste, o valor constante da última declaração relativa ao
Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica a crédito tributário de
natureza contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo cuja soma
seja superior a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o confronto entre o valor do
crédito tributário e o patrimônio conhecido será apurado apenas em
relação a Auto de Infração lavrado a partir da publicação desta Lei.
§ 4º - Antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos, a autoridade
fiscal competente intimará o sujeito passivo para que este, no prazo de
dez dias, se o desejar, opte, em substituição ao arrolamento, pelo
oferecimento de garantia.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, serão aceitas as mesmas garantias
previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, sendo que, na hipótese de depósito em dinheiro,
este deverá ser feito na forma de depósito administrativo.
§ 6º - Em substituição ao arrolamento, o contribuinte poderá solicitar o
parcelamento do crédito tributário.
§ 7º - Na hipótese do § 6º, o descumprimento do parcelamento ensejará a
adoção da medida prevista no caput deste artigo.
Art. 15 - Na hipótese de crédito tributário formalizado contra pessoa
física, no arrolamento serão identificados todos os bens particulares do
devedor.
Parágrafo único - Relativamente aos bens comuns do casal, será
preservada a meação do outro cônjuge.
Art. 16 - A partir da data da notificação do ato de arrolamento,
mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e
direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los,
comunicará o fato à repartição fazendária de seu domicílio tributário.
Art. 17 - A alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título,
dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista
no art. 16, fica sujeita a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 18 - O arrolamento administrativo será reduzido a termo específico
e conterá as assinaturas da autoridade fiscal que efetuar o procedimento
e da autoridade fiscal a que estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os
registros relativos ao termo de arrolamento, que será efetuado no:
I - registro imobiliário competente, relativamente aos bens imóveis;
II - órgão ou entidade onde, por força de lei, os bens móveis ou
direitos sejam registrados ou controlados;
III - Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do
domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e
direitos.
Art. 19 - Os atestados de regularidade fiscal de que trata o § 3º do
art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conterão
informações quanto à existência de arrolamento.
Art. 20 - Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do
lançamento do crédito tributário para montante inferior ao valor
previsto no § 2º do art. 14 desta Lei, a Secretaria de Estado de
Fazenda comunicará tal fato, no prazo de oito dias contado da decisão
irrecorrível no processo administrativo, ao respectivo serviço notarial
ou de registro do foro extrajudicial, ou a outro órgão ou entidade
competente de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha
sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 21 - Na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa, se
extinto o crédito tributário, ou efetuada sua garantia nos termos da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a comunicação de que
trata o art. 20 será efetuada pela Advocacia-Geral do Estado.
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO RECURSAL
Art. 22 - Não será exigido depósito prévio para seguimento de recurso
dirigido à Câmara Especial do Conselho de Contribuintes contra decisão
nos processos tributário-administrativos.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o valor
atualizado do crédito tributário for igual ou superior a 200.000
(duzentas mil) UFEMGs na época da interposição do recurso, hipótese em
que o recorrente deverá comprovar a efetivação de depósito, em moeda
corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais da exigência
fiscal definida no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes:
I - 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre
200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMGs;
II - 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre
400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMGs;
III - 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000
(seiscentas mil) UFEMGs.
§ 2º - O depósito a que se refere o § 1º será efetuado na forma
estabelecida em decreto.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CADIN-MG
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro
Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do
Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput tem por finalidade fornecer à
Administração Pública direta e indireta informações e registros
relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública
estadual, de natureza tributária ou não.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado de
Contribuinte-Cidadão destinado ao contribuinte que, no período de cinco
exercícios consecutivos, não tiver sido incluído no banco de dados do
CADIN-MG.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste capítulo e
definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para
inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN-MG e nos
demais cadastros de inadimplentes.
Art. 24 - O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas,
inscritas em dívida ativa;
II - estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa
ou cancelada;
III - tenham sido impedidas de contratar com a Administração Pública
estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação
de licitações e contratos.
§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
procederão, sob sua responsabilidade, à inclusão, exclusão e suspensão
de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG, observadas as normas
previstas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º - A inclusão no CADIN-MG será precedida da comunicação ao
interessado dos motivos que ensejaram sua inclusão no referido cadastro
e da existência de débito de sua responsabilidade em aberto,
fornecendo-se todas as informações referentes ao mesmo.
§ 3º - A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no cadastro
somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na
forma da legislação que regula a matéria.
§ 4º - Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo,
somente será ou permanecerá inscrito o devedor cujo débito,
cumulativamente:
I - esteja sendo executado;
II - não esteja sendo contestado judicialmente;
III - não esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de
débito tributário positiva com efeito de negativa.
§ 5º - O nome da pessoa física e jurídica de que trata este artigo não
poderá permanecer no CADIN-MG quando prescrito o crédito tributário.
Art. 25 - A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo
nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou
entidades da Administração Pública direta ou indireta;
II - obter atestado de regularidade fiscal.
Art. 26 - A existência de registro no CADIN-MG é fator impeditivo para a
realização dos atos previstos no art. 25, sendo obrigatória a consulta
prévia ao CADIN-MG pelos órgãos e entidades da Administração Pública
estadual.
Art. 27 - A inexistência de registro no CADIN-MG não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos
documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos normativos.
Parágrafo único - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de
órgão ou entidade que:
I - descumprir o disposto neste capítulo;
II - utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que
não os previstos neste capítulo, acarretando prejuízos a terceiros;
III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua
entidade que servem de base para alimentação do CADIN-MG;
IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a
operacionalização e o funcionamento do CADIN-MG.
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975,
DA LEI Nº 13.470, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, E DA LEI Nº 14.062, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2001
Seção I - Das alterações da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Art. 28 - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º - ...
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie;
...
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a
operação ou prestação subseqüente;
...
VII - no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de
petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados
e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
...
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou
bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não
transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - ...
g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do
art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de
transporte, quando:
não se efetivar a exportação no prazo de cento e oitenta dias contado da
data do despacho de admissão em regime aduaneiro, prorrogável por igual
período, nos termos de regulamento;
2. ocorrer a perda da mercadoria;
3. ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a
hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do
negócio, relativamente ao imposto devido pela operação.
...
§ 5º - ...
e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na
forma que dispuser o regulamento.
...
Art. 7º - ...
II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto
primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre
prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g"
do § 2º do art. 6º;
III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo,
lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia
elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do
próprio produto;
...
XXIII - operações de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no §
6º deste artigo;
...
§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que
dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine
mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito
em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e
ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company.
...
§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:
1. a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer
espécie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
2. o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil.
§ 7º - A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:
1. alcança somente produto impresso em papel;
2. não alcança:
a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de
livros, jornais ou periódicos;
b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou
mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em
papel, ainda que na condição de brinde.
§ 8º - O controle das operações de que tratam os § 1º e 10 deste artigo
será disciplinado em regulamento.
§ 9º - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art.
6º, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro exigirão, para a
liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do
respectivo crédito tributário.
§ 10 - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras,
desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação,
hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la.
§ 11 - Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a
autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.
§ 12 - Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas
situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no
§ 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por
responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como
nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor
rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto
devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição
fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em
regulamento.
...
Art. 16 - ...
II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição
fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros
eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando
solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com
registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados
com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e
estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal,
de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de
estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades,
na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
...
XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição
estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de
controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em
regulamento;
XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na
hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer
motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento.
...
§ 3º - Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de
Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput deste artigo
poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio de órgãos
externos, sujeitas a confirmação por parte da Secretaria de Estado de
Fazenda.
...
Art. 21 - ...
VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS
relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não
exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou
procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do
documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série
do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita
mediante arquivamento de cópia do documento;
...
XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom
fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa
desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação
ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso
indevido;
XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a
qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação
técnica;
XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto
aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior
entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento
integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto;
XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema
para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por
processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou
outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à
Fazenda Pública estadual;
XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito
de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária.
§ 1º - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais:
I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo
espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação
que executar;
III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da
mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou
destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que
será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do
crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo
devido, sem acréscimo ou penalidade.
§ 2º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - o mandatário, o preposto e o empregado;
II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o
representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela
sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez
parte.
§ 3º - São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o
responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em
relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles
praticado com dolo ou má-fé.
Art. 22 - ...
§ 8º - ...
5. a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao
Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele
derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do
próprio produto;
...
§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a
condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista,
distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no
Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores
fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que
receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto
será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.
§ 20 - A responsabilidade prevista nos § 18 e 19 deste artigo será
atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação
determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.
...
Art. 29 - ...
§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que
corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes,
segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios
estabelecidos neste artigo.
...
§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por
estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso
II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º do mesmo artigo, poderá
ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas
representem do total das operações ou prestações realizadas pelo
estabelecimento:
1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na
forma em que dispuser o regulamento.
...
§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das
declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles
apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contado do pagamento ou
parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do termo de revelia ou da
decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 10 - No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo
Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda
alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão.
...
Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da
operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - ...
1. ...
i) ...
i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade
da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha
relação de interdependência;
i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação,
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade
da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo
àquele;
i.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais
hipóteses.
...
Art. 39 - ...
§ 1º - A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços
de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por
documento fiscal, na forma definida em regulamento.
§ 2º - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações
fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais
em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à
movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de
um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, mediante requerimento do contribuinte e a
critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o
mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade de
documentos fiscais suficiente para período de três meses.
§ 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação
tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:
I - falso o documento fiscal que:
a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária,
inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de
documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;
b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que:
b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de
dados não autorizados pela repartição fazendária;
b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos
termos da legislação tributária;
II - inidôneo o documento fiscal:
a) não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e com informações que
não correspondam à real operação ou prestação;
b) extraviado, adulterado ou inutilizado.
...
Art. 42 - ...
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique
remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas
atividades;
§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas
de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que
tratam os incisos I, II e III do art. 50.
§ 2º - A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará por
mais de oito dias, exceto se:
1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e
III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração,
observado o disposto no § 4º deste artigo;
2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.
...
§ 4º - Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao
contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios
eletrônicos apreendidos.
...
Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de
Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como
subsidiária a legislação tributária federal.
§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as
presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência
dos tributos federais.
§ 3º - Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto
no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, não
tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:
I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel,
meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do
imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;
II do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a
fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade
funcional, sem qualquer outra formalidade.
...
Art. 52 - ...
III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal,
a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos
pelo Fisco;
...
VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de
saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas
da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório;
...
XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de
processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros
e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de
registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo
com o estabelecido na legislação tributária;
XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam
guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo,
programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora;
XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de
documentação fiscal própria;
XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a
prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos
utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade
econômico-financeira dos sócios.
§ 1º - ...
III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou
cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e
documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;
...
V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser
exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou
prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado
com a condição de contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do
recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.
...
Art. 53 - ...
IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado,
transferido ou recebido em transferência.
...
§ 5º - ...
4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta
Lei;
5. de aproveitamento indevido de crédito.
§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja
penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa,
considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de
cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração
anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da
exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à
infração anterior.
...
§ 9º - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo
poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no §
10 deste artigo:
1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no momento da ação fiscal no controle de trânsito de
mercadorias, referente às operações e prestações;
2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
3. a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item 2 deste parágrafo e até trinta
dias contados do recebimento do Auto de Infração;
4. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item 3 deste parágrafo e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa,
as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as
seguintes reduções:
1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item 1 deste parágrafo e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
...
Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se
referem os incisos II e IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:
I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita
fiscal - 10% (dez por cento) do valor constante no documento,
reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
...
II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la,
tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na
hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da
operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo
Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados
na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
...
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento
fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao
recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da
operação indicado no documento fiscal;
V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como
destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a
mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação indicado no documento fiscal;
...
VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a
prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou
quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta
por cento) do valor da diferença apurada;
...
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal,
bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no
inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da
operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como
não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do
art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação,
apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou
serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por
cento) do valor da prestação ou da operação;
b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com
outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de
validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização ou
acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data
de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam
posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação;
...
XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40%
(quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte
por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base
exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita
fiscal ou comercial do contribuinte;
...
XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou
usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50%
(cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
...
XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a
apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior,
cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela
fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de
ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do
valor utilizado, transferido ou recebido;
XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50%
(cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem,
à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no
documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e
qualquer outra especificação de controle da produção - 30% do valor da
operação, sem direito a qualquer redução;
XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de
mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária
- 10% (dez por cento) do valor da operação.
Parágrafo único- A prática de qualquer das infrações previstas neste
artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor
nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.
...
Art. 91 - ...
§ 3º - ...
II - ...
b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para
fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores
da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;
c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação
estadual;
III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela
"A" anexa a esta Lei, o produtor rural;
...
V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de
documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela
internet;
...
Art. 131 - ...
§ 1º - O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo
ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo
contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário
Administrativo - PTA.
§ 2º - Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a
legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos
atos processuais referidos no § 1º, mediante utilização de meios
eletrônicos.
...
Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de
Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente,
em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente
nomeada em lei.
§ 1º - Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais
e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de
fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
§ 2º - Compete a Procurador do Estado defender, judicial e
extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria
de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das
atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como
autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também a ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais
praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.
...
Art. 222 - ...
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas
de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta
dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com
redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa,
quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado
para a cobrança judicial.
§ 2º - Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do
seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa
prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis
localizado em sua circunscrição.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos
tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
§ 4º - A pesquisa a que se refere o § 2º deste artigo é isenta de
pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.
...
Art. 227 - O exercício do controle administrativo da legalidade a que se
refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação
fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito
tributário, observado o seguinte:
I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado
for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário
formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de
Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de
confirmação do lançamento;
II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá
efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do
Estado.
§ 1º - O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá
reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
§ 2º - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha
sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou
superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.
§ 3º - Fica o Secretário da Estado de Fazenda autorizado a determinar
que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:
I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante
parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as
hipóteses estabelecidas em decreto.".
Art. 29 - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
§ 1º - ...
4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação
interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou
gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização do próprio produto;
5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição,
em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados,
qualquer que seja a sua destinação;
...
Art. 13 - ...
§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo
importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos
econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse
preço.
...
Art. 15 - ...
VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de
transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o
transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia
elétrica;
...
Art. 17 - O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária,
nos termos de regulamento.
Art. 18 - O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet,
anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao
controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de
regulamento.
...
Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado termo
fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário
à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:
I - da sujeição passiva;
II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da
sujeição ativa;
III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a
base de cálculo tiver que ser arbitrada;
IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de
Infração.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria
poderá ser intimado a prestar informações.
Art. 44 - Depende de autorização judicial a busca e apreensão de
mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios,
programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em
dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou
profissional.
Parágrafo único - A busca e a apreensão de que trata o caput deste
artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como
moradia.
...
Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o
regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:
I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração
ou à eleição do sujeito passivo;
II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de
pagamento.
Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for
providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados
abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:
I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de
educação ou de assistência social;
III - vendidos em leilão.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida
necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do
caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta
dias, contado:
I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em
dívida ativa, no caso de revelia;
II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que
este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º - Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil
deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo
fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua
natureza ou estado.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela
repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação
ou de assistência social.
§ 4º - O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito
tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter
tramitação normal.
...
Art. 50 - São de exibição obrigatória ao Fisco:
I - mercadorias e bens;
II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos
pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que
envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.
§ 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos
incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel,
equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo
desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando
de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as
providências necessárias, nos termos de regulamento.
§ 2º - O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de
transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde
passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante,
quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
§ 3º - O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou
interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá,
obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização,
quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
§ 4º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais - DER-MG - obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado
de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na
cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei.
...
Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere
o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:
I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;
II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição
fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de
dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) UFEMGs por livro;
III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento
econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no
prazo definidos em regulamento:
a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa,
microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas no
item "a";
IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais
e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a
mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de
estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de
atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil)
UFEMGs por infração;
V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar
formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em
quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) UFEMGs por
documento;
VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação
exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou
incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em
desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100
(cem) UFEMGs por documento;
VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação
tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a
legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando
intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de
programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste
artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação;
b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento,
banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal,
bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das
memórias de ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento;
c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou
banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações,
contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente
ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de
livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a
apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por
documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em
que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a
apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou
nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em
que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para
acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs
por período de apuração;
c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos
fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema
- 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e
acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da
apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da
legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:
a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:
a.1. 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada
equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;
a.2. 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir
a documento emitido;
b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000
(três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento;
XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar
equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão
de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por
ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar
equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão
de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja
obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos
estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de
Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura
digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom
de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de
rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos
comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por
equipamento;
XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por
equipamento;
XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em
ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação
tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou
procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção
no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de
sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por
infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;
XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em
ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança
não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou
encerramento de atividades - 500 (quinhentas) UFEMGs por lacre;
XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição
de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou
da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na
legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização
ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com
a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o
cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas
hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750
(setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização
dos lacres fabricados, ou por infração;
XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao
Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a
revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para
intervir em ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa
aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento
previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do
programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por
infração;
XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa
aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo
Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as
versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500
(quinhentas) UFEMGs por equipamento;
XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não
corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de
Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou
dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento,
resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em
supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000
(quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software
básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a
possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação
tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de
hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do
equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou
modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por
equipamento;
XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF,
ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos
casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs
por infração;
XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal
para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não
atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil)
UFEMGs por infração;
XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos
casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) UFEMGs por
equipamento movimentado e não informado;
XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para
escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com
o disposto na legislação tributária:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro utilizado,
emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;
b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;
XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar
formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento
eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar,
utilizar, inutilizar ou cancelar formulário de segurança destinado a
emissão e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento
eletrônico de dados em desacordo com a legislação tributária - 500
(quinhentas) UFEMGs por formulário, sem prejuízo da inutilização dos
mesmos;
XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo
destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por
processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que
possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual -
15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou
autorização para sua confecção, na forma definida na legislação
tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua
autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais
por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por
formulário ou autorização;
XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o
estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou
os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico
de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração;
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação
tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de
manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos
eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração
de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.
§ 1º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será
aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos,
conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
§ 2º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput
deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos
eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação
do Fisco.
...
Art. 56 - ...
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do
imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao
sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de
atraso;
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §
9º e 10 do art. 53.
...
§ 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal,
aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese
de crédito tributário:
I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em
decorrência de substituição tributária;
II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos § 18,
19 e 20 do art. 22;
III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência
de qualquer situação referida no inciso II do caput do art. 55, em se
tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.
...
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no
inciso I deste artigo;
...
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores
restabelecidos em seus percentuais máximos.
Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica
serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMGs,
nos termos de regulamento.
...
Art. 90 - ...
§ 2º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita
proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A"
anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº
13.515, de 7 de abril de 2000.
...
Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento
autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de
Estado de Fazenda.
...
Art. 98 - ...
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da
taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao
sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de
atraso;
II - ...
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em
dívida ativa.
...
Art. 120 - ...
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da
taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao
sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de
atraso;
II - ...
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em
dívida ativa.
...
Art. 174 - Observado o disposto no § 1º do art. 219 desta Lei, a
concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá
de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e
regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de
nele estar enquadrado.
...
Art. 204 - Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam,
direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição
obrigatória ao Fisco.
§ 1º - Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de
2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do
Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações
relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de
instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as
referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 205 - A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio
jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.
§ 1º - A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou
negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita
juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na
forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso
administrativo fiscal.
§ 2º - O órgão julgador administrativo julgará em preliminar a questão
da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
...
Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá
o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se
indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma
espécie, ou pelo pedido de restituição.
Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo
máximo de trinta dias úteis, contado da data do requerimento de
restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma
taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da
data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.
...
Art. 215 - A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do
depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o
disposto no art. 213 desta Lei.
...
Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em decreto,
observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:
I - (vetado);
II - (vetado);
III - (vetado);
IV - dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de
Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no
órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º - (vetado).
§ 2º - (vetado).
...
Art. 221 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que
necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de
tributos estaduais.
...
Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e
multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora,
calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia
anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para
cobrança dos débitos fiscais federais.
...
Art. 229 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e
externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa
de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações
sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a
alocação dos recursos públicos.".
Art. 230 - Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 24 - ...
§ 4º - Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de
Contribuintes poderão ser exigidas:
I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis
com a atividade pretendida;
II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do
titular;
III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa
jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.
§ 5º - O disposto no inciso III do § 4º não se aplica a microempresa,
assim definida nos termos da Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002.
§ 6º - Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º
caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que
o contribuinte estiver circunscrito.
...
Art. 28 - ...
§ 5º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que
destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a
vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício
fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do
§
2º do art. 155 da Constituição da República.
...
Art. 30 - ...
§ 5º - Declarada a inidoneidade de documentação fiscal, o contribuinte
poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo, mediante prova
inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação,
hipótese em que, reconhecida a procedência das alegações, a autoridade
competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos.
...
Art. 51 - ...
V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída
ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números
que faltarem;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a
declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único - Presume-se:
I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo
contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco
pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação
tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.".
Art. 31 - Os itens abaixo relacionados da Tabela "E" a que se refere o §
8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"2 - Produtos de papelaria e informática.
3 - Álcool, inclusive para fins carburantes.
6 - Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e
peças.
14 - Acessórios, louças e metais sanitários.
20 - Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de
matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos
acessórios.
23 - Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes
de aplicação na construção civil.
25 - Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material
para instalação elétrica em geral.
35 - Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos
e mosaicos, inclusive pisos.
50 - Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso
doméstico.
51 - Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal.
52 - Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus,
tratores, motocicletas e congêneres.".
Art. 32 - O Capítulo VI do Título II do Livro Segundo da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos
seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros
de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos
estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no
inciso II;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º - Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do
documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do
pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a
emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda
Pública estadual:
I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva
inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será
exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no
momento da lavratura da escritura, como condição para esta.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de
incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer
natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade
fiscal, na forma prevista na legislação tributária.".
Art. 33 - A descrição dos atos de autoridade administrativa da
Secretaria de Estado de Fazenda, previstos nos subitens abaixo
relacionados da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - subitem 2.3: "análise em pedido de reconhecimento de isenção do
ICMS";
II - subitem 2.7: "análise em pedido de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS";
III - subitem 2.10: "análise em pedido de reativação de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS";
IV - subitem 2.12: "análise em pedido de autorização para emissão de
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados";
V - subitem 2.13: "análise em pedido de autorização para escrituração de
livros fiscais por processamento eletrônico de dados";
VI - subitem 2.14: "análise em pedido de autorização para emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento
eletrônico de dados";
VII - subitem 2.15: "análise em pedido de alteração nas autorizações de
que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14";
VIII - subitem 2.27: "reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia
autenticada de documento fiscal".
Art. 34 - Os subitens 2.1, 2.11, 2.16, 2.17 e 2.18 da Tabela "A" anexa à
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"2.1 - regime especial:
- análise em pedido inicial - 607,00
- análise em pedido de alteração - 304,00
- análise em pedido de prorrogação - 81,00
...
2.11 - análise em pedido de autorização para impressão de documentos
fiscais:
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento
eletrônico de dados - 21,00
- nas demais hipóteses - 6,00
...
2.16 - utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
- análise em pedido de autorização de uso de ECF - 41,00
- análise em pedido de autorização para instalação de dispositivo
adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe em ECF - 71,00
2.17 - análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF -
102,00
2.18 - análise em pedido de registro, homologação ou revisão de
homologação de ECF - 810,00.".
Art. 35 - A Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
fica acrescida dos seguintes subitens:
"2.34. análise em pedido de registro, homologação ou revisão de
homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) -
486,00
2.35. análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal - 61,00
2.36. análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de
lacre para ECF - 41,00
2.37. análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF
- 31,00
2.38. registro de cessão de precatório parcelado - 15,00
2.39. certidão de informações completas sobre precatório - 15,00.".
Seção II - Das alterações da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
e da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001
Art. 36 - Os arts. 7º e 19, da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de
Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos
ou disponibilizados conforme regulamento.
§ 1º - No caso de Termo de Autodenúncia cumulada com pedido de
parcelamento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições do
parcelamento:
I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite
estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação
fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
...
§ 2º - No caso de lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de
Lançamento, será observado o seguinte:
...
Art. 19 - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I
a III e V do art. 17 é de dez dias contados da intimação do acórdão.".
Art. 37 - O art. 17 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17 - Das decisões da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial
cabem os seguintes recursos:
...
V - pedido de reexame para a Câmara Especial, contra a decisão da Câmara
de Julgamento, desde que não caiba outro recurso, ou da Câmara Especial,
quando a decisão for proferida sem observância, isolada ou
cumulativamente:
a) da competência estabelecida no art. 142 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975;
b) da prova dos autos;
c) de decisão do Poder Judiciário favorável à Fazenda Pública estadual
ou contribuinte, observada a restrição contida no art. 142 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente à mesma matéria objeto da
discussão na instância administrativa.
...
§ 7º - O pedido de reexame será dirigido ao Presidente do Conselho de
Contribuintes, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito,
devendo o presidente, em despacho fundamentado, decidir pelo
conhecimento ou não do recurso interposto pela Fazenda Pública estadual,
determinando, a seguir, que sejam tomadas as seguintes providências:
I - se não conhecido, o processo seguirá a tramitação prevista na
legislação pertinente;
II - se conhecido, o processo será encaminhado ao setor administrativo
competente da Superintendência do Crédito Tributário - SCT, que deverá
adotar os seguintes procedimentos:
a) intimação ao sujeito passivo, nos termos do § 2º do art. 19 desta
Lei;
b) parecer da Auditoria Fiscal;
c) pautamento para sessão da Câmara Especial.".
Art. 38 - Os arts. 20 e 23 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
ficam acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 20 - ...
V - o pedido de reexame devolverá à Câmara Especial o conhecimento de
toda matéria nele versada.
...
Art. 23 - ...
V - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito do pedido de
reexame.".
Art. 39 - O § 2º do art. 22 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ...
§ 2º - Para fins de renovação da ação fiscal referente ao crédito
tributário cancelado nos termos do caput deste artigo, será adotado,
como base de cálculo, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao
consumidor final estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria nº 37, de 11 de maio de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, que será calculado a partir do valor da operação
consignado na nota fiscal de venda emitida pelo fabricante ou
distribuidor.".
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Fica excluída a responsabilidade tributária do produtor rural
situado neste Estado, correspondente a fato gerador ocorrido até a data
de publicação desta Lei e decorrente de operação com produto
agropecuário destinado a exportação e ao abrigo da não-incidência do
ICMS, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, na hipótese de não se efetivar a exportação por
culpa exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, seja esta
exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto
aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente agir com fraude, dolo
ou má-fé, desde que o documento fiscal do produtor rural tenha sido
emitido pela repartição fazendária.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a responsabilidade é
exclusiva da empresa exportadora, trading company, armazém alfandegário
ou entreposto aduaneiro.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural que tiver
agido mediante fraude, dolo ou má-fé.
Art. 41 - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.5 e 2.20 da
Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - a norma prevista no § 5º do art. 13 desta Lei e as alterações dos arts. 53 a 57, 98 e 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês
subseqüente ao da publicação;
II - os arts. 34 e 35 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975:
a) inciso IV do art. 3º;
b) alínea "d" do § 5º do art. 6º;
c) alínea "b" do § 3º do art. 13;
d) § 2º do art. 16;
e) inciso VI do caput do art. 21;
f) item 2 do § 11 e § 11-A todos do art. 22;
g) parágrafo único do art. 46;
h) § 6º do art. 52;
i) § 4º do art. 53;
j) incisos XV, XX e XXII do art. 55;
l) § 3º do art. 56;
m) art. 58;
n) inciso IV do § 3º e § 4º do art. 91;
o) § 2º do art. 98;
p) § 3º do art. 120;
II - os arts. 16 a 30, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999;
III - o art. 8º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000;
IV - o art. 16 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Bonifácio Borges de Andrada |