Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do
TRT-MG reconheceu como válidas a penhora e a alienação judicial (venda de
bens em juízo) de imóveis sobre os quais recaiam obrigações previstas em
contratos de arrendamento e de parceria rural. Nesse contexto, o
arrendatário e o parceiro-outorgado poderão exigir o cumprimento das
obrigações contratuais pelo adquirente do imóvel ou exercer a preferência na
sua aquisição.
O recurso de agravo de petição foi ajuizado por uma meeira agrícola, com o
objetivo de reivindicar a liberação da fazenda penhorada na ação principal,
local onde ela reside e exerce as suas atividades de plantio e colheita. A
agravante juntou ao processo o comprovante de residência e o contrato
particular de meeira agrícola, que tem vigência mínima de três anos e
possibilita a manutenção do vínculo por tempo indeterminado. Tendo
comprovado a posse temporária da terra, esclareceu o relator que, apesar de
não ser parte no processo, a meeira tem o direito de se opor à execução
visando à liberação do imóvel penhorado. Porém, ela não pode discutir
direitos relacionados à posse ou propriedade das devedoras da ação
principal. Isso porque a lei processual não permite a postulação de direito
alheio em nome próprio, exceto quando houver autorização legal.
Tomando como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o
Estatuto da Terra - lei que rege os contratos de arrendamento rural e
parceria agrícola – o relator frisou que o contrato de arrendamento rural,
por si só, não impede a alienação judicial do bem penhorado. O que se
verifica na legislação pertinente é que a agravante tem apenas a garantia de
preferência na aquisição do bem arrendado e de manutenção do contrato de
arrendamento em desfavor do adquirente. “Não há na lei nada que impeça a
alienação de bem objeto de contrato de arrendamento rural. Mostra-se
inviável liberar o bem constrito se os direitos da agravante estão
assegurados pela lei mesmo se houver alienação”– enfatizou o desembargador,
ao decidir pela manutenção da alienação judicial da fazenda objeto de
contrato de arrendamento rural, negando provimento ao recurso da meeira.
( AP nº 01371-2008-026-03-00-0 )
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