Número do processo: 1.0024.03.052903-6/001(1)
Relator: JARBAS LADEIRA
Relator do Acordão: JARBAS LADEIRA
Data do acordão: 25/05/2004
Data da publicação: 24/09/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Alienação judicial - Arrematação - Impostos em atraso -
Exigência descabida - Aplicação do art. 130 do CTN.
Na arrematação em hasta pública, o arrematante não responde pelos
impostos em atraso incidentes sobre o imóvel, haja vista que os mesmos
ficam sub- rogados no preço do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.052903-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(S): OFICIAL DO
CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE -
RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2004.
DES. JARBAS LADEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por José Ribeiro de Oliveira
Neto, contra a sentença que acolheu o procedimento de dúvida suscitada
pelo Oficial do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte,
encarecendo a necessidade do cancelamento das penhoras incidentes sobre
o imóvel arrematado, para se evitar futuros constrangimentos quando da
execução de tais constrições, não sendo devidos os emolumentos relativos
ao cancelamento das penhoras em que o arrematante não figure como
interessado, apenas, incidindo os emolumentos sobre o ato propriamente
dito, (registro, averbação, etc.), devendo ser cobrados do interessado
em sua realização. Por fim, declarou a necessidade da certidão de
inexistência de débito fiscal.
O Suscitante alegou em suas razões iniciais que, José Ribeiro de
Oliveira Neto, ao ingressar com uma carta de arrematação para registro,
extraída da execução nº 02493077109-2, da 17ª Vara Cível desta Comarca
de Belo Horizonte, dentre as exigências solicitadas para formalização do
respectivo ato, deixou de cumprir algumas, por não se conformar com as
mesmas, preferindo que fosse suscitada a presente dúvida.
Dentre as tais exigências, o Suscitante enfatizou ser indispensável que
o arrematante consiga o cancelamento das penhoras que gravam o imóvel
nos juízos que determinaram o registro, e que pague os emolumentos
pertinentes daqueles atos constritivos. Também, julga imprescindível que
seja compelido a apresentar certidão provando estar o imóvel quite com
os cofres municipais. Assim, o Suscitante indagou se pode exigir que o
Suscitado obtenha mandados para cancelar os registros de penhora,
inseridos no registro predial, anteriores à sua arrematação. Por outro
lado, indagou se pode exigir como condição para o registro, que se
paguem os registros das penhoras, e eventual cancelamentos dele próprio
Relatório completo já se encontra anexado aos autos.
Conheço do recurso, por adequar-se aos pressupostos de admissibilidade.
Data venia, tenho que assiste razão ao Apelante/Suscitado.
O Código Tributário Nacional, em hipóteses como a presente, desobriga o
arrematante dos ônus tributários incidentes sobre imóvel. Estabelece o
art. 130 e seu § único do C.T.N:
"Art. 130 - Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a
tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
"Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço".
Com efeito, ao presente caso aplica-se a exceção do parágrafo único
acima transcrito à regra da sub-rogação de créditos tributários apontada
no caput do mesmo dispositivo.
Assim, o imóvel passa, no caso de praça, ao adquirente livre de ônus,
pois está ressalvada a hipótese no próprio texto. A sub-rogação, nessa
hipótese, não ocorre na pessoa do adquirente, mas sim no preço pelo qual
este haja adquirido o imóvel.
Dessa forma, não há amparo legal para a cobrança do impostos de
adquirente de imóvel em hasta pública, referente a período anterior à
aquisição, haja vista a exceção prevista no dispositivo colacionado, e
em assim sendo, não deve o oficial do registro de imóveis exigir
certidão de pagamento de tributos que não são devidos.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
"Na hipótese de arrematação em hasta pública, inexiste responsabilidade
do arrematante pelos débitos de impostos anteriores à data da
arrematação, porque a sub-rogação se dá sobre o preço por ele
depositado". (Apelação nº 303374-3 - Rel. Des: Carreira Machado - Data
do acórdão: 14/08/2003 - Data da publicação: 19/09/2003).
"Carta de Arrematação - Expedição - Executado - Débito Tributário -
Quitação - Arrematante - Exigência - Impossibilidade. A expedição da
carta de arrematação condiciona-se ao cumprimento das exigências
estipuladas no art. 703 do CPC, sendo que a ""quitação dos impostos"" se
refere apenas àqueles tributos incidentes sobre o próprio bem arrematado
ou sobre a transmissão da propriedade, não podendo, a Fazenda Pública,
exigir do arrematante a quitação dos tributos eventualmente devidos pelo
executado". (Apelação nº 139456-8 - Rel. Des. Pinheiro Lago - Data do
acórdão: 12/12/2000 - Data da publicação: 02/02/2001).
Assim, in casu, a exigência do Oficial do Registro de quitação dos
tributos, como condição ao registro da carta de arrematação mostra-se
indevida, uma vez que há sub-rogação sobre o respectivo preço ex vi do
art. 130, parágrafo único, do CTN.
Com estas considerações, dou provimento ao apelo para modificar a
sentença recorrida, declarando ser inexigível a apresentação de
comprovação de pagamento de débitos fiscais anteriores à arrematação do
imóvel, para que se proceda ao registro da carta de arrematação.
Custas, ex lege.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. |