O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) votou, por unanimidade, pelo não-conhecimento da Ação Cautelar (AC
349) proposta pela Associação dos Notários e Registradores de Mato
Grosso (Anoreg/MT), que pedia a suspensão da eficácia da Lei
mato-grossense n. 8.033/03, até o julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, proposta contra a norma, no Tribunal de Justiça
(TJ) de Mato Grosso.
Como a associação apresentou exceções de suspeição de todos os
desembargadores do TJ, entendeu que estaria configurada a competência do
STF, prevista no art. 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição
Federal, para julgar o caso. Na AC, como pedido alternativo, a Anoreg
solicitou a suspensão da eficácia dessa lei estadual até o julgamento
final das exceções de suspeição.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso, ponderou que a Lei
estadual 8.033/03 também foi impugnada no STF, por meio da ADI 3151, de
sua relatoria, que será apreciada pelo Pleno no julgamento de mérito da
ação.
Ayres Britto ressaltou que a medida cautelar em exceção de suspeição não
poderia ser apreciada, pois a maioria dos desembargadores se opôs à
suspeição, e os respectivos processos ainda não foram enviados para o
STF. Apenas após o julgamento dessas questões é que se estabeleceria a
competência do Supremo para apreciar o caso.
O relator sustentou, ainda, que a medida seria um pedido subsidiário de
ação direta de inconstitucionalidade, e as exceções de suspeição
estariam sendo utilizadas indevidamente de modo que a Anoreg alcançasse
seu objetivo. “Ou seja, um instituto do processo subjetivo a serviço do
processo objetivo”, considerou o relator, não apreciando a Ação
Cautelar.
A Lei mato-grossense n. 8.033/03, entre outras disposições, obriga os
notários e registradores do Estado a pagar R$ 0,10 por cada selo de
autenticidade confeccionado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil
para o Fundo do Tribunal de Justiça (Funajuris).
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