O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou
a Reclamação
(Rcl) 4507 que pedia a suspensão do concurso público de ingresso
para os serviços notariais e de registro no Rio Grande do Sul. A ação
cobrava ainda que os candidatos nomeados não tomassem posse em seus
cargos e os que já foram nomeados tivessem suas atividades suspensas.
A reclamação foi ajuizada por um candidato, que não foi aprovado na
primeira fase do concurso, contra o presidente do Tribunal de Justiça do
Estado (TJ-RS), a Comissão Permanente de Concurso e Ingresso e Remoção
nos Serviços Notarial e Registral do Estado e o corregedor-geral de
Justiça.
O candidato afirmava que o concurso público aberto em 2004 para a
carreira notarial e de registro deveria ter sido reiniciado, e não dado
prosseguimento pelos componentes da comissão do exame. Segundo o
candidato, os incisos I, II, III e X e o parágrafo único do artigo 22 da
Lei Estadual 11.183/98 teriam sido declarados inconstitucionais pelo
STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522. O
concurso foi aberto com base nessa mesma lei estadual.
Ele alegava ser legítimo para propor a reclamação pelo fato de a decisão
da ADI 3522 ter efeitos para todos (erga omnes).
“Como se vê, a alegação genérica de descumprimento de decisão pela
Corte, desacompanhada da demonstração inequívoca do prejuízo sofrido
pela reclamante, não basta para estabelecer a legitimidade desta para
figurar no pólo ativo da presente reclamação”, afirma o relator. “A
ilegitimidade da reclamante, por si só, seria fundamento suficiente para
negar seguimento à presente reclamação”, completa.
O ministro Joaquim Barbosa observa ainda que a comissão realizadora do
concurso se adequou às mudanças após a declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 11.183/98. Um dos
incisos impugnados foi o X do artigo 16 da lei, que estabeleceu aos já
aprovados em concursos para serviço notarial ou de registro pontuação
adicional aos demais candidatos.
“Lembro que, na ocasião, na linha unânime quanto ao mérito, enfatizei a
ofensa ao princípio da igualdade. Em seguida, com o desenrolar do
debate, ficou patente que a diferenciação na atribuição de pontos
àqueles que tinham experiência com serviços notariais e de registro ou
que haviam sido aprovados em concurso para a área era desproporcional”,
conclui o ministro, ao ressaltar que não vê, “portanto, ofensa ao que
ficou decidido na ADI 3522.
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