O ministro Gilmar Mendes arquivou Reclamação (Rcl 7555) ajuizada pelo
oficial designado do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Rebouças,
no interior do Paraná, José Carlos Leandro. Ele pedia para excluir o
cartório da listagem de serventias vagas a serem preenchidas por aprovados
em concurso público do Tribunal de Justiça do estado.
Na ação, proposta com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF), o
reclamante afirma que passou a desempenhar as funções de oficial designado
por decisão da direção do Fórum da Comarca de Rebouças em 1998, tendo
desempenhado essa atividade desde então.
No segundo semestre de 2007, o Poder Judiciário estadual publicou edital de
concurso público para ingresso de servidores na atividade notarial e de
registro do Paraná. O edital incluiu o Cartório de Registro de Imóveis de
Rebouças na lista dos locais onde havia vagas a serem ocupadas.
Decisão
De acordo com o ministro, no julgamento da Reclamação 447 o Plenário do
Supremo fixou entendimento no sentido de “ser incabível a reclamação quando
se alega descumprimento de decisão tomada em sede de recurso extraordinário
de que o reclamante não tenha sido parte”. O relator lembrou que, no mesmo
sentido, há diversos outros precedentes que seguiram a orientação do
Plenário, tais como as Reclamações 2723, 3740, 4007, entre outros.
Mendes verificou que, no caso dos autos, José Carlos Leandro não foi parte
no Agravo de Instrumento (AI) 373519, por isso não possui legitimidade para
solicitar a desconstituição de atos jurídicos por suposta afronta àquela
decisão. “Ademais, ao contrário do que aventado na petição inicial, o caso
não sugere qualquer aplicação da tese da eficácia vinculante dos fundamentos
determinantes ou do que defendido em voto na RCL 4.335/AC”, afirmou o
ministro Gilmar Mendes, ao arquivar a reclamação.
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20/01/2009 -
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Rcl 7555
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