Para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande deve
ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. O
entendimento é da ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, que
reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o cálculo para
classificação do imóvel rural. A decisão da ministra é referente ao processo
de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de Anápolis (GO), a 55
quilômetros de Goiânia.
O STJ entendeu que apenas a área aproveitável da propriedade deveria ser
considerada para a classificação do imóvel. No entanto, em decisão
monocrática, a ministra Cármen Lúcia acolheu o argumento apresentado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de que a
consideração somente da área aproveitável contraria dispositivos da
Constituição e da Lei 8.629/93, que não fazem essa restrição.
A procuradora federal Aline Paulo Sérvio de Sousa, do Departamento de
Contencioso da Procuradoria-Geral Federal do Incra, afirmou que a legislação
cita como critério exclusivamente o de extensão, ou seja, área medida, sem
exclusão da área não aproveitável. “A forma de classificação posta pela Lei
8.629/93 não pode ser confundida com a forma estabelecida no Decreto
84.685/80, com efeito, são conceitos totalmente distintos, sendo certo que
não se pode, simplesmente, enxertar institutos criados para o Direito
Tributário diretamente no Direito Agrário, sem que tal não acarrete grave
distorção de suas finalidades”, defendeu.
Em sua decisão, a ministra também citou decisão sobre o Mandado de Segurança
24.719, de 2004, relatado pelo ministro Carlos Velloso. “A classificação da
propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da
área, vale dizer, da área medida, por isso nem o artigo 185 da Constituição,
nem a Lei 8.629 de 1993 estabelecem regra destinada a excluir a área
considerada não aproveitável da área total do imóvel rural, para o fim de
proceder-se à sua classificação”.
Os procedimentos
A ministra determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região, onde os autos serão reexaminados com a nova perspectiva do
cálculo da área pela extensão total do imóvel. Dessa forma, o Incra poderá
retomar o processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, que em outubro
de 2005 foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária.
De acordo com a Lei 4.504/1964, artigo 50, parágrafo 3º, o número de módulos
fiscais de um imóvel deve ser obtido dividindo-se a área total pelo módulo
fiscal do município, sendo que de um a quatro módulos configura-se pequena
propriedade; superior a quatro e até 15 módulos, média propriedade; e
superior a 15, grande propriedade.
Para a procuradora federal e assessora da Procuradoria Federal Especializada
do Incra junto ao TRF-1 e Tribunais Superiores, Dayseanne Moreira, a reforma
da decisão do STJ é a consolidação de um procedimento que já vinha ocorrendo
em todas as divisões do Incra, sobretudo na de Obtenção de Terras. O
entendimento do STF também corrobora a legalidade do trabalho da autarquia e
da orientação que a procuradoria faz a toda administração.
“Isso também evita entendimentos que na verdade só buscariam privilegiar o
proprietário rural descumpridor da função social da propriedade, em
detrimento de toda uma sistemática adotada tanto no Incra, como em outras
esferas para o cálculo do quantitativo de módulos fiscais”, afirmou. Com
informações da Assessoria de Imprensa da PFE-Incra.
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RE 603.859 |