Área total é parâmetro para classificar imóvel

Para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande deve ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. O entendimento é da ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o cálculo para classificação do imóvel rural. A decisão da ministra é referente ao processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de Anápolis (GO), a 55 quilômetros de Goiânia.

O STJ entendeu que apenas a área aproveitável da propriedade deveria ser considerada para a classificação do imóvel. No entanto, em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia acolheu o argumento apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de que a consideração somente da área aproveitável contraria dispositivos da Constituição e da Lei 8.629/93, que não fazem essa restrição.

A procuradora federal Aline Paulo Sérvio de Sousa, do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal do Incra, afirmou que a legislação cita como critério exclusivamente o de extensão, ou seja, área medida, sem exclusão da área não aproveitável. “A forma de classificação posta pela Lei 8.629/93 não pode ser confundida com a forma estabelecida no Decreto 84.685/80, com efeito, são conceitos totalmente distintos, sendo certo que não se pode, simplesmente, enxertar institutos criados para o Direito Tributário diretamente no Direito Agrário, sem que tal não acarrete grave distorção de suas finalidades”, defendeu.

Em sua decisão, a ministra também citou decisão sobre o Mandado de Segurança 24.719, de 2004, relatado pelo ministro Carlos Velloso. “A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida, por isso nem o artigo 185 da Constituição, nem a Lei 8.629 de 1993 estabelecem regra destinada a excluir a área considerada não aproveitável da área total do imóvel rural, para o fim de proceder-se à sua classificação”.

Os procedimentos

A ministra determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde os autos serão reexaminados com a nova perspectiva do cálculo da área pela extensão total do imóvel. Dessa forma, o Incra poderá retomar o processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, que em outubro de 2005 foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária.

De acordo com a Lei 4.504/1964, artigo 50, parágrafo 3º, o número de módulos fiscais de um imóvel deve ser obtido dividindo-se a área total pelo módulo fiscal do município, sendo que de um a quatro módulos configura-se pequena propriedade; superior a quatro e até 15 módulos, média propriedade; e superior a 15, grande propriedade.

Para a procuradora federal e assessora da Procuradoria Federal Especializada do Incra junto ao TRF-1 e Tribunais Superiores, Dayseanne Moreira, a reforma da decisão do STJ é a consolidação de um procedimento que já vinha ocorrendo em todas as divisões do Incra, sobretudo na de Obtenção de Terras. O entendimento do STF também corrobora a legalidade do trabalho da autarquia e da orientação que a procuradoria faz a toda administração.

“Isso também evita entendimentos que na verdade só buscariam privilegiar o proprietário rural descumpridor da função social da propriedade, em detrimento de toda uma sistemática adotada tanto no Incra, como em outras esferas para o cálculo do quantitativo de módulos fiscais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da PFE-Incra.

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RE 603.859


Fonte: Site da Revista Consultor Jurídico - 02/02/2011.

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