A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal não acatou um pedido de
usucapião movido por casal referente a um imóvel residencial situado na
Avenida Miguel Castro.
O casal adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda. Entretanto,
segundo Município de Natal o bem que os autores desejam adquirir por
usucapião abrange trechos integrantes do arruamento local, que são bens
públicos de uso comum do povo. Já a parte autora, em sua defesa, disse que o
imóvel se trata de domínio privado.
As provas dos autos mostram que a área que o casal pretende usucapir está
edificada em região destinada a leito de rua, sendo, dessa forma, bem
público de uso comum, conforme o artigo 99 do Código Civil: São bens
públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças?. E, segundo o artigo 102 do mesmo Código Civil, os bens públicos
não estão sujeitos a usucapião.
Dessa forma, o magistrado, em sua sentença, disse que será impossível o
imóvel em questão se adquirido por meio da prescrição aquisitiva por não
preencher os requisitos necessários para tanto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (05.02.2010).
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