O Conselho da Magistratura aprovou critérios
objetivos para criação, extinção, desativação, anexação e modificação de
serventias extrajudiciais no Estado. A Resolução nº 811/2010 será publicada
no Diário da Justiça nos próximos dias.
A proposição foi relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador
Luiz Felipe Brasil Santos.
Para o Corregedor-Geral foi plenamente demonstrada a adequação da avaliação
da necessidade e conveniência dos serviços, a partir de critérios gerais
relativos ao número de habitantes, distância geográfica e autonomia
financeira das serventias extrajudiciais.
O magistrado destacou que o estabelecimento de um padrão criterioso de
análise tem por objetivo evitar a "apreciação casuística" de pedidos de
criação de serventias. Também enfatizou a preocupação de que "seja observado
o princípio da não-acumulação de serviços, salvo em caráter excepcional em
razão do volume de serviço e da receita da serventia extrajudicial."
As normas observam o artigo 28 da Lei Estadual nº 11.183/98 e as
peculiaridades da região e dos municípios.
Regulamentação
O Serviço Notarial e Registral com atribuições para as funções de
Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
poderá ser instalado em localidades não-emancipada do interior do Estado,
com população superior a três mil habitantes e que seja distante mais de
20km da sede de município de mais de dez mil habitantes.
Em Município com população de três mil a 10 mil habitantes o Serviço poderá
aglutinar ainda a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
Em Município com população de cinco mil a 10 mil habitantes, com autonomia
financeira, poderá um Serviço Notarial com atribuições para as funções de
Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos; e um Serviço
Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de
Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Conforme a necessidade e as peculiaridades do Município, o Serviço Registral
poderá reunir a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
Nos Municípios com 10 a 30 mil habitantes, além de Serviço Notarial (com
Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos), e Serviço Registral (com
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Imóveis, de Títulos e
Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas), poderá ser proposta a
criação de Serviço de Registro de Imóveis. Também poderá existir Centro de
Registro de Veículos Automotores.
Nos casos em que a população ficar entre 30 e 50 mil habitantes poderá
haver: um Serviço Notarial (com Tabelionato de Notas e Tabelionato de
Protesto de Títulos); um Serviço Registral (com Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas
Jurídicas) e um Serviço Registral, com Ofício de Registro de Imóveis e
Centro de Registro de Veículos Automotores.
Quando a população for de 50 a 100 mil habitantes poderá haver dois Serviços
Notariais com atribuições para as funções de Tabelionatos de Notas; um
Serviço Notarial com atribuições para a função de Tabelionato de Protesto de
Títulos; um Serviço Registral (com Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas); um Serviço
Registral (com Ofício de Registro de Imóveis e Centro de Registro de
Veículos Automotores).
Em Município com população de 100 a 200 mil habitantes poderá haver: três
Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionatos de Notas;
dois Serviços Notariais com atribuições para a função de Tabelionato de
Protesto de Títulos; dois Serviços Registrais (com Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas; dois
Serviços Registrais (com Registro de Imóveis). Poderá haver ainda Centro de
Registro de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de
ofícios oferecidos.
Quando a população ultrapassar a 200 mil habitantes, já observada a
proporção de distribuição dos serviços cartorários extrajudiciais na forma
prevista no artigo anterior (até 200.000 habitantes), para cada fração extra
de número de habitantes, conforme tabela abaixo, por especialidade, poderá
haver:
- criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para
as funções de Tabelionatos de Notas a cada fração extra de 100.000
habitantes;
- criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para
a função de Tabelionato de Protesto de Títulos a cada fração extra de
200.000 habitantes;
- criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para
a função de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a cada fração
extra de 200.000 habitantes;
- criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para
as funções de Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Ofício de
Registro de Títulos e Documentos a cada fração extra de 300.000 habitantes;
- criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para
a função de Ofício de Registro de Imóveis a cada fração extra de 100.000
habitantes;
Também nesse caso, de acordo com a necessidade e as peculiaridades do
Município, poderá ser aglutinada ao Serviço Registral com atribuição para
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais a função de Centro de Registro
de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios
oferecidos.
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 29/01/2010
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