PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.701/2008
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Lafayette de Andrada, o projeto de lei em tela altera
a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a
cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em
lei federal e dá outras providências.
A proposição foi distribuída, preliminarmente, à Comissão de Constituição e
Justiça, que opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da
matéria.
Cabe agora a esta Comissão emitir seu parecer, nos termos regimentais.
Fundamentação
A proposição em apreço visa alterar a Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe
sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, acrescentando à Tabela 3,
relativa aos atos do Tabelião de Protesto de Título do anexo da citada lei,
a Nota Explicativa V, considerando "títulos ou outros documentos de dívida
sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os
decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de
condomínio, referentes às quotas de rateios de despesas, e de multas
aplicadas".
A Comissão de Constituição e Justiça evidenciou que a alteração no item 7
tem como objetivo incluir os créditos decorrentes de aluguel e seus encargos
e das quotas de rateio de despesas de condomínio e respectivas multas entre
os títulos e outros documentos de dívida. Já ao item 8, que discrimina os
títulos e outros documentos de dívida que estão sujeitos a protesto comum ou
falimentar, são acrescentadas as disposições de que os contratos de locação
e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por
meio de cópia autenticada e de que, não estando indicado no título ou no
documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a
parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá
juntar demonstrativo de seu valor. Esclareceu, também, que a competência
estadual se restringe à regulação da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000,
que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, deixando a cargo dos
Estados e do Distrito Federal a fixação dos valores desses emolumentos.
Comentou, ainda, que em função da Lei Federal nº 9.492, de 10/9/97, que
define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de
títulos e outros documentos de dívida, e da Lei Federal nº 5.869, de
11/1/73, que instituiu o Código de Processo Civil, entende que o protesto de
dívidas de aluguéis e despesas de condomínio já estaria permitido pela
legislação federal, não sendo, portanto, necessária a edição de norma
estadual com esse objetivo, mas que não há nada que impeça que essa
possibilidade esteja expressa na lei que cuida da fixação do valor dos
emolumentos, tal como ocorre no Estado de São Paulo.
Tendo em vista o que compete a esta Comissão, não existe impedimento de
ordem financeira e orçamentária à aprovação do projeto, uma vez que sua
aplicação não gera nenhum gasto para os cofres públicos nem fere a Lei de
Responsabilidade Fiscal. As obrigações pertinentes ao projeto já são
permitidas pela legislação federal, cuidando-se apenas de evidenciá-las em
legislação estadual. Trata-se, portanto, de projeto com conteúdo efetivo e
socialmente adequado. Dessa forma, o projeto deve prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.701/2008,
no 1º turno.
Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2008.
Zé Maia, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Elisa Costa -
Antônio Júlio - Lafayette de Andrada.
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