Proposição: PL-160/2003
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Inocêncio
Oliveira)
Acrescenta dispositivos à lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“ Art. 2 A – A outorga da delegação par ao exercício da atividade
notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo dos Estados e
do Distrito Federal.”
Parágrafo único. A criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou
desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de
registro, bem como as normas para realização dos concursos públicos de
provimento da delegação, far-se-ão mediante Lei dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição visa preencher uma lacuna legal, evitando-se que vários
níveis de Poder tratem da questão, determinado que, ao Poder Executivo
dos Estados e do Distrito Federal compete privativamente a outorga da
delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.
Também, lei dos Estados e do Distrito Federal, determinará a criação,
acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de
serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para
realização de concursos públicos de provimento da delegação.
Desde que lei Estadual e do Distrito Federal definirá as normas, não
cabe ao Poder Legislativo Federal definir outras questões, esperando o
apoio dos nobres pares para solução do problema.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2003
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro-Vice-Presidente
Data de Apresentação: 25/02/2003
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas
Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CCJR: Aguardando Encaminhamento.
Ementa: Acrescenta dispositivos à lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dá
outras providências.
Explicação da Ementa: Estabelecendo competência privativa ao
Executivo dos Estados e do DF para outorga da delegação para o exercício
da atividade notarial e de registro.
Indexação: Alteração, lei federal, cartório, competência
privativa, Executivo, Estados, (DF), delegação de competência,
exercício, notariado, registro público, criação, acumulação, anexação,
extinção, realização, concurso público, normas, Lei Estadual, Lei do
Distrito Federal.
Despacho: 25/3/2003 - À Comissão : Constituição e Justiça e de
Redação.
Última Ação:
18/11/2003 - Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) -
Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Colbert Martins,
Sigmaringa Seixas, Washington Luiz, Edmar Moreira, César Medeiros, João
Paulo Gomes da Silva, Ricarte de Freitas, Asdrubal Bentes, Luiz Couto,
Chico Alencar, Antonio Carlos Biscaia, Sandra Rosado, Paulo Pimenta e
José Eduardo Cardozo, apresentou voto em separado o Deputado Antonio
Carlos Biscaia
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