STJ entende que titulares de cartórios não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos

Os notários e cartorários não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, como ocorre com os servidores públicos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou orientação anteriormente adotada em outros julgamentos e proveu recurso interposto por Victor Oswaldo Konder Reis, titular do 2° Ofício de Registro de Imóveis e do 2° Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Tubarão (SC). A decisão garante a Reis, que completou 70 anos de idade, o direito de permanecer à frente dos dois cartórios.

O cartorário estava ameaçado de perder a titularidade dos estabelecimentos por força da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, ao julgar um mandado de segurança, entendeu ser legal a decretação de sua aposentadoria compulsória por meio de ato do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) catarinense e do governador do Estado. No recurso interposto no STJ, Reis alegou que os titulares de cartórios exercem função pública, mas por delegação estatal e não diretamente. Como não estão sujeitos às mesmas regras que os servidores públicos, não estariam obrigados a se aposentar aos 70 anos.

O Estado de Santa Catarina rebateu as alegações de Reis sob o argumento de que, embora os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, seus serventuários estão sujeitos à aposentadoria compulsória, assim como os servidores públicos.

Ao relatar a questão no STJ, o ministro Paulo Medina entendeu que, na condição de agentes delegados do Estado, notários e cartorários subordinam-se à legislação própria, mais especificamente à Lei nº 8.935/94, editada em obediência ao artigo 236 da Constituição Federal.

O ministro asseverou que o fato de esses profissionais terem que realizar concurso público para ingressar no cargo não os torna servidores públicos. E, por não serem servidores, mas apenas agentes delegados, não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição. Em sua avaliação, a obrigatoriedade de aposentadoria aos 70 anos só pode ser aplicada aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo autarquias e fundações.

O entendimento que fundamentou a decisão da Sexta Turma é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – ver Adin n. 2.602/MG. Esse posicionamento também vem balizando julgamentos de questões similares pela Quinta Turma do STJ. A decisão favorável ao cartorário de Santa Catarina foi tomada por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma. 


Fonte: Site do STJ - 11/02/2005