Os notários e cartorários não estão
sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, como ocorre com os
servidores públicos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) modificou orientação anteriormente adotada em
outros julgamentos e proveu recurso interposto por Victor Oswaldo Konder
Reis, titular do 2° Ofício de Registro de Imóveis e do 2° Ofício de
Protestos de Títulos da Comarca de Tubarão (SC). A decisão garante a
Reis, que completou 70 anos de idade, o direito de permanecer à frente
dos dois cartórios.
O cartorário estava ameaçado de perder a titularidade dos
estabelecimentos por força da decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), que, ao julgar um mandado de segurança, entendeu ser
legal a decretação de sua aposentadoria compulsória por meio de ato do
presidente do Tribunal de Justiça (TJ) catarinense e do governador do
Estado. No recurso interposto no STJ, Reis alegou que os titulares de
cartórios exercem função pública, mas por delegação estatal e não
diretamente. Como não estão sujeitos às mesmas regras que os servidores
públicos, não estariam obrigados a se aposentar aos 70 anos.
O Estado de Santa Catarina rebateu as alegações de Reis sob o argumento
de que, embora os serviços notariais e de registro sejam exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público, seus serventuários
estão sujeitos à aposentadoria compulsória, assim como os servidores
públicos.
Ao relatar a questão no STJ, o ministro Paulo Medina entendeu que, na
condição de agentes delegados do Estado, notários e cartorários
subordinam-se à legislação própria, mais especificamente à Lei nº
8.935/94, editada em obediência ao artigo 236 da Constituição Federal.
O ministro asseverou que o fato de esses profissionais terem que
realizar concurso público para ingressar no cargo não os torna
servidores públicos. E, por não serem servidores, mas apenas agentes
delegados, não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória,
prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição. Em sua avaliação, a
obrigatoriedade de aposentadoria aos 70 anos só pode ser aplicada aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, incluindo autarquias e fundações.
O entendimento que fundamentou a decisão da Sexta Turma é o mesmo
adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – ver Adin n. 2.602/MG. Esse
posicionamento também vem balizando julgamentos de questões similares
pela Quinta Turma do STJ. A decisão favorável ao cartorário de Santa
Catarina foi tomada por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma.
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