Número do processo:
1.0024.02.676983-6/001(1)
Relator: SCHALCHER VENTURA
Relator do Acórdão: SCHALCHER VENTURA
Data do acórdão: 12/05/2005
Data da publicação: 07/06/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORA DO FORO EXTRAJUDICIAL.
LEI N. 8.935/94. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. O § 2º do
art. 48 da Lei n. 8.935/94 garante aos escreventes e auxiliares de
investidura estatutária ou em regime especial o direito de continuarem
regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas
editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Em se tratando de
prestação de caráter alimentar, incidem juros de 1% ao mês, não
incorrendo na vedação prevista no art. 1º - F da Lei n. 9.494/97.
Sentença mantida no reexame necessário.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 1.0024.02.676983-6/001 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): NEIDE
SOARES DE MORAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.
DES. SCHALCHER VENTURA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO - Trata-se de ação ordinária aforada
por Neide Soares de Morais, pleiteando obter do Estado de Minas Gerais a
aposentadoria no cargo de Auxiliar do 9º ofício de notas desta capital,
indeferida nas vias administrativas, sob o argumento de que houve
alteração no sistema previdenciário, decorrente da Lei n. 8.935/94.
O douto sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o réu a
"concedê-la a aposentadoria integral, a partir da data do indeferimento
do pedido na via administrativa, acrescido de todas as vantagens
pessoais, ambos corrigidos monetariamente desde a data em que eram
devidas e acrescidas de juros de 1% ao mês, contados a partir da
citação". (f. 290/293), submetendo a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o Estado de Minas Gerais sustentando que a decisão
recorrida ofende dispositivos da Lei n. 8.935/94; que a partir da
mencionada lei os notários deveriam contratar os funcionários pelo
regime da CLT, restando vedada a partir de então a contratação de
servidores pelo regime estatutário ; que o art. 51, § 1º se aplica
apenas aos contratados em virtude da opção mencionada no art. 48, que
por sua vez aos escreventes e auxiliares que já trabalhavam sob o regime
da CLT, não sendo o caso da apelada, que teria mudado de função; que na
publicação da Lei n. 8.935/94 a apelada não se encontrava no exercício
da função atual; que o fundamento da decisão é equivocado; que os juros
fixados ultrapassam os limites da Lei n. 9.494/97 e que a correção
monetária deverá se realizar com base na tabela da Corregedoria de
Justiça. (f. 298/302)
A apelada ofereceu contra-razões ao recurso, pugnando pela manutenção da
decisão, f. 306/308.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela desnecessidade de sua
intervenção no feito.
Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, por estarem
presentes os pressupostos legais.
A questão dos autos cinge-se na possibilidade da autora, que prestou
serviços em cartório extra-judicial, obter a aposentadoria no cargo de
auxiliar de cartório do 9º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo
Horizonte, em virtude da mudança do regime jurídico implementada pela
Lei n. 8.935/94.
Argumenta o Estado que a autora não faz jus à aposentadoria, porque
teria sido designada para as funções de escrevente nos termos do art. 21
da Lei n. 8.935/94, importando em mudança de sistema previdenciário,
posto que em tais condições vigoraria o regime da CLT.
O douto sentenciante posicionou-se no sentido de que o § 1º do art. 48
não atingiria a autora, que já ocupava o cargo desde 01/10/1970,
ininterruptamente; que a autora não teria tomado conhecimento da opção a
ser feita em virtude do disposto no art. 48, § 1º e que o ato de
designação teve caráter de rotina, não tendo o condão de alterar o
vínculo funcional da autora.
A meu ver, a decisão não merece reparos.
Não vislumbro no caso a hipótese aludida no art. 20 da Lei n. 8.935/94,
posto que não se trata de contratação de servidor após a entrada em
vigor da aludida lei. Há provas nos autos de que a autora teria sido
admitida desde 01 de outubro de 1970, prestando serviços ininterruptos
até a data 15 de março de 2002, conforme se extrai do doc. de f. 10.
Ocorre que o parágrafo único do art. 40 assegurou aos notários, oficiais
de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens
previdenciários adquiridos até a data da publicação daquela lei e o § 2º
do art. 48 garante aos escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial o direito de continuarem regidos pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo
Tribunal de Justiça respectivo.
Entende o Estado que, uma vez que a autora teria sido designada para
exercer o cargo de escrevente em 02.01.1995, a partir de então teria que
ser admitida pelo regime da CLT. Mas, a meu sentir, este ato não
desvincula a autora da situação prevista no § 2º do art. 48, pois não se
trata de contratação nova e nem houve a opção expressa com aceitação
pela transformação do regime, conforme requer o "caput" do art. 48.
Neste sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS. ESCREVENTE SUBSTITUTO.
DESTITUIÇÃO PELO OFICIAL TITULAR. ILEGALIDADE. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA
DO ART. 48, § 2º, LEI N. 8.935/94. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. O §2º
do art. 48, da Lei n. 8.935/94, é expresso ao estabelecer que os
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial
que não fizerem a opção pelo regime celetista, continuarão regidos pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo
Tribunal de Justiça, sendo interdito ao oficial titular do cartório
modificar a situação funcional dos escreventes assim disciplinados, e
que desfrutam de garantias constitucionalmente asseguradas no
respeitante à sua atividade funcional." (TJMG MS 1.0000.04.407.855-8/00,
rel. Des. Nepomuceno Silva)
Ademais, o inciso V do art. 31 da LC estadual 64/2002 prevê a vinculação
ao regime de previdência social do notário, do registrador, do
escrevente e do auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não
optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do
art. 48 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
No que pertine aos juros fixados no "decisum", entendo ter agido com
acerto o magistrado, por se tratar de prestação de caráter alimentar,
não incorrendo na vedação do art. 11-F da Lei n. 9.494/97.
A propósito:
"JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
Em se tratando de verba de caráter alimentar, tal qual é a hipótese de
complementação de pensão por morte, os juros moratórios devem incidir
sobre o valor devido à razão de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da
citação." (Ap. Civ n. 000275177-4/00(1), Relator: Des. Dorival Guimarães
Pereira).
Eis o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça:
"os juros moratórios dos benefícios previdenciários pagos em atraso
devem incidir no percentual de 1% ao mês, não só em razão do caráter
tributário do benefício, mas também em face do seu caráter eminentemente
alimentar, afastando-se a incidência do art. 1º da Lei n. 4.414/64
combinado com o art. 1.062 do Código Civil" (RESP 239936/CE).
Diante do exposto, no reexame necessário, mantenho a decisão recorrida,
prejudicado o recurso voluntário.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE
CARVALHO e LAMBERTO SANT'ANNA.
SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
|