Aposentado quer fim da cobrança de acréscimos nas taxas dos cartórios de imóveis

 

O ministro Gilmar Mendes é o relator do Mandado de Segurança (MS 26545) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo aposentado Wesley Pellegrini. O objetivo da ação é determinar ao CNJ que ordene aos cartórios de notas e registro de imóveis de todo o Brasil que deixem de cobrar emolumentos baseados no valor do imóvel acrescido de adicionais destinados às instituições particulares e a órgãos públicos.

O aposentado afirma caber ao Conselho, conforme determina o artigo 103-B da Constituição Federal, zelar pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do poder judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. E que o mesmo artigo, no parágrafo 4º, II, determina que o CNJ deve apreciar qualquer ilegalidade de atos administrativos.

Por esta razão, afirma o advogado, fez um pedido ao CNJ, requerendo “providências para por fim a essas irregularidades, como a edição de uma Resolução com efeito em todo o Brasil”. Ele afirma, contudo, que o pedido foi negado, sob a justificativa de que esta questão não seria de competência do Conselho, e que a mesma deve ser analisada por órgão judicial competente.

Para o aposentado, a ilegalidade do ato do CNJ está presente na não apreciação do pedido de providências. Como argumento desse pedido, foi pleiteado a determinação do cumprimento do efeito vinculante das decisões do STF no julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Estas decisões assentam que “sendo os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais considerados taxas, não podem ter base própria de impostos, e ainda, parte deles não podem ser destinados a instituições particulares ou órgãos públicos por ofensa ao texto constitucional”.

Assim, o mandado de segurança pede que o STF determine ao Conselho Nacional de Justiça “que ordene aos cartórios de notas e de registro de imóveis de todo o Brasil para que dêem cumprimento do efeito vinculante das ADI referidas”.

Processo relacionado:
MS-26545

 

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 11/04/2007

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