O ministro Gilmar Mendes é o
relator do Mandado de Segurança (MS 26545) contra ato do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo
aposentado Wesley Pellegrini. O objetivo da ação é determinar ao CNJ que
ordene aos cartórios de notas e registro de imóveis de todo o Brasil que
deixem de cobrar emolumentos baseados no valor do imóvel acrescido de
adicionais destinados às instituições particulares e a órgãos públicos.
O aposentado afirma caber ao Conselho, conforme determina o artigo 103-B da
Constituição Federal, zelar pela legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do poder judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e
de registro. E que o mesmo artigo, no parágrafo 4º, II, determina que o CNJ
deve apreciar qualquer ilegalidade de atos administrativos.
Por esta razão, afirma o advogado, fez um pedido ao CNJ, requerendo
“providências para por fim a essas irregularidades, como a edição de uma
Resolução com efeito em todo o Brasil”. Ele afirma, contudo, que o pedido
foi negado, sob a justificativa de que esta questão não seria de competência
do Conselho, e que a mesma deve ser analisada por órgão judicial competente.
Para o aposentado, a ilegalidade do ato do CNJ está presente na não
apreciação do pedido de providências. Como argumento desse pedido, foi
pleiteado a determinação do cumprimento do efeito vinculante das decisões do
STF no julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).
Estas decisões assentam que “sendo os emolumentos concernentes aos serviços
notariais e registrais considerados taxas, não podem ter base própria de
impostos, e ainda, parte deles não podem ser destinados a instituições
particulares ou órgãos públicos por ofensa ao texto constitucional”.
Assim, o mandado de segurança pede que o STF determine ao Conselho Nacional
de Justiça “que ordene aos cartórios de notas e de registro de imóveis de
todo o Brasil para que dêem cumprimento do efeito vinculante das ADI
referidas”.
Processo relacionado:
MS-26545
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