ANOREG entra no Supremo contra ato do Corregedor-Geral de Justiça de MG - Aposentadoria Compulsória

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) ajuizou hoje (31/01) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2602), com pedido liminar de suspensão de eficácia de ato normativo (Portaria nº 055/2001) do Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Garcia Leão. 
O desembargador determinou aos juízes mineiros que exerçam rigorosa fiscalização e declarem vagos os cargos no serviço notarial ou de registro, assim que qualquer oficial ou tabelião atingir a idade para aposentadoria compulsória, ou seja, 70 anos. Para as vagas devem ser designados, em Portaria, o substituto mais antigo que estiver em exercício.
A ANOREG/BR afirma que as atividades notariais e de registro são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, logo, o Poder Judiciário não tem competência para editar recomendações, proibir ou autorizar qualquer comportamento desses agentes delegados.
"É palmar a distinção entre os serventuários da justiça cujo vínculo é direto e imediato com o Poder Judiciário, originariamente responsável pelos respectivos atos de provimentos originários e derivados e os agentes delegados - notários e registradores, cujas atividades, repassadas pelo Poder Público, são reguladas por lei especial, cabendo ao Poder Judiciário tão somente a fiscalização de seus atos (CF artigo 236, parágrafo 1º)", declara a defesa.
Segundo a ANOREG/BR, a Lei nº 8935/94 (Lei dos Cartórios) e a própria Constituição Federal reservam ao Judiciário o papel de fiscalizador da atividade dos cartórios, mas não o de decidir quem deve receber ou perder a autorização para executar serviços notariais ou de registro.
Assim, dizem os advogados, o ato do desembargador estaria eivado de inconstitucionalidade porque, a partir de 1988, notários e registradores não podem mais ser considerados servidores públicos, não estando sujeitos ao regime especial de previdência, mas sim, ao regime geral de previdência social.


Fonte: Site do STJ - 01/02/2002