Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da
realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por
parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem
penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a
tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra
uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela
instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de
edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o
juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título
executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de
penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora
eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para
localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do
sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de
crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do
sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para
localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”,
decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n.
11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do
credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis
para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.
Entendimento
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já
consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro
depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da
Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova
orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da
prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora
eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se
do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil,
cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a
ministra.
Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito
da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por
outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá
ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento
de conta única.
REsp 1112943 |