APELAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SEPARAÇÃO
CONSENSUAL - IMÓVEL COMUM NÃO PARTILHADO - USO EXCLUSIVO DE UM CÔNJUGE -
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS -
IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AMPARADA EM AVENÇA FIRMADA NA SEPARAÇÃO
- Havendo decisão transitada em julgado nos autos da separação do casal
determinando que até a efetiva partilha dos bens um dos cônjuges resida no
imóvel, a ação de dissolução de condomínio não é a via adequada para que o
outro cônjuge consiga a venda do bem e a divisão do valor apurado.
- Não são devidos aluguéis pelo cônjuge residente no imóvel em virtude de
acordo homologado em separação judicial.
Apelação Cível n° 1.0148.07.050155-3/001 - Comarca de Lagoa Santa -
Apelante: Jorge Jerônimo - Apelada: Nadja Maria Teixeira da Silva - Relator:
Des. Generoso Filho
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em rejeitar preliminar trazida de ofício pelo Relator e dar
provimento à apelação.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2009. - Generoso Filho - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. GENEROSO FILHO - Verificados os pressupostos de admissibilidade do
recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por Jorge
Jerônimo contra sentença de f. 72/76 que, nos autos da ação de desfazimento
de condomínio c/c cobrança de aluguéis que lhe move Nadja Maria Teixeira da
Silva, julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança; determinou que
se procedesse à venda do imóvel objeto da ação, repartindo o preço na
proporção de 50% para cada parte, depois de deduzidas as despesas e
respeitadas as formalidades dispostas nos arts. 1.113/1.119 do CPC; bem como
condenou as partes a dividirem e compensarem, em igual proporção, as custas
processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob
assistência judiciária.
Em suas razões às f. 78/84, o apelante, inconformado com a sentença
proferida, alega que a cláusula do acordo realizado no momento da separação
e homologado pelo Juiz prevê que "os bens ficarão em condomínio, sendo que a
partilha será feita ao tempo do pedido do divórcio, e, enquanto não for
concluída, o cônjuge varão e seus filhos residirão no imóvel". Aduz que,
conforme prevê o acordo, como não foi realizada a partilha e o apelante
reside com seus filhos no imóvel, o condomínio deve perdurar.
Alega que fez melhorias no imóvel, por isso há necessidade de ser reajustado
o percentual da divisão do imóvel para cada condômino, até mesmo porque a
proporção da divisão não consta no acordo.
Pelo exposto, o apelante requer a reforma da sentença.
Nadja Maria Teixeira da Silva apresentou contrarrazões às f. 88/90, pugnando
pela manutenção da sentença.
Preliminarmente, de ofício:
Compulsando os autos, observo que o imóvel em questão foi objeto de
disposição entre as partes no acordo de separação consensual, sendo que, no
referido acordo homologado, às f. 11, consta que:
"Os bens comuns ficarão em condomínio, sendo que a partilha será feita ao
tempo do pedido de divórcio, e, enquanto não for concluída, o cônjuge varão
e seus filhos residirão no imóvel".
Por sua vez, às f. 18/19, consta a sentença de divórcio, sendo que nada foi
decidido a respeito do bem, tendo o Juiz considerado que tudo estava
decidido na separação.
O cônjuge virago entendeu por bem ajuizar a presente ação de desfazimento de
condomínio, pois deseja a venda do bem e o recebimento de metade do valor do
imóvel, bem como a condenação do requerido a lhe pagar aluguéis pelo tempo
em que residiu no imóvel.
Ora, o pedido inicial é nada mais que um pedido de partilha do bem comum,
matéria que compete ao juízo de família decidir.
E, nos termos do art. 19, I, c, do Regimento Interno do TJMG, as causas
relativas a família serão julgadas na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª ou 8ª
Câmara Cível do Tribunal, atualmente em funcionamento na Unidade Goiás.
Pelo exposto, de ofício, declino da competência para uma das Câmaras Cíveis
deste Tribunal de Justiça Unidade Goiás.
DES. OSMANDO ALMEIDA - Peço vista.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a
pedido do Desembargador Revisor, quando, então, o Desembargador Relator
declinava da competência para uma das Câmaras Cíveis da Unidade Goiás.
DES. OSMANDO ALMEIDA - Pedi vista dos autos na última sessão de julgamento
para melhor análise da matéria.
Cuida-se de ação de cancelamento de desfazimento de condomínio intentada por
Nadja Maria Teixeira da Silva contra Jorge Jerônimo, ora apelante,
pretendendo a autora seja dissolvido o condomínio relativo à casa do casal
que não foi devidamente partilhada na oportunidade da separação consensual e
do divórcio, bem como haver aluguéis do cônjuge varão desde a ocorrência da
separação.
A r. sentença - f. 72/76 - julgou parcialmente procedente a ação,
determinando a venda judicial do imóvel em condomínio e a partilha em partes
iguais para ambos os litigantes, do valor da venda, depois de deduzidas as
despesas, indeferindo o pedido de pagamento de aluguéis porquanto indevidos
ante a r. decisão proferida na separação consensual. Impôs a sucumbência com
a suspensão determinada pelo art. 12 da Lei 1.060/50.
O eminente Relator suscita preliminar de ofício de competência da Unidade
Goiás deste Tribunal para o exame da matéria, ao fundamento de tratar-se de
partilha de bem comum do casal e que, portanto, compete ao juízo de família
decidir.
Com respeitosa vênia, não comungo com tal entendimento.
Pretende a autora/apelada extinguir condomínio sobre imóvel que, na ocasião
da separação consensual do casal - f. 10/12 -, permaneceu em condomínio,
acordando as partes que "a partilha será feita ao tempo do pedido de
divórcio, e, enquanto não for concluída, o cônjuge varão e seus filhos
residirão no imóvel" - f. 11. Posteriormente, foi feito o divórcio, em que o
d. Juiz, na época, decretou o divórcio e asseverou que, "por ocasião da
separação, decidiu-se quanto à guarda dos filhos, alimentos e partilha dos
bens, não cabendo, aqui, nova discussão sobre o assunto" - f. 18. Ambas as
decisões transitaram em julgado.
Como se pode observar, não se trata aqui de uma execução de sentença no
processo de separação/divórcio do casal, sendo certo que, corretamente ou
não, efetivamente não houve determinação quanto à partilha do imóvel cuja
dissolução de condomínio agora se pretende.
Por outro lado, a meu sentir, a prestação jurisdicional, por parte da Vara
de Família, foi entregue e em sua inteireza, estando, portanto, exaurida e,
com ela, a competência da Unidade Goiás para análise da matéria aqui posta.
Este Tribunal de Justiça em caso análogo assim já dispôs:
"Conflito negativo de competência - Extinção de condomínio - Matéria
eminentemente patrimonial - Bens objeto de partilha - Competência da Vara
Cível - Exaurimento da prestação jurisdicional na Vara de Família -
Procedência do conflito. - O fato de os bens em comum serem oriundos de
partilha havida perante a Vara de Família não implica, necessariamente, a
determinação da competência dessa especializada para apreciar pedido de
extinção de condomínio que versa sobre matéria patrimonial" (Conflito
Negativo de Competência n° 1.0000.08.473224-7/000, Rel. Des. Alvim Soares,
p. em 22.08.2008).
São essas as razões que me levam a afastar-me do entendimento esposado pelo
e. Relator e rejeitar a preliminar suscitada de ofício.
DES. PEDRO BERNARDES - Acompanho o Des. Revisor.
DES. GENEROSO FILHO - Peço vista.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a
pedido do Desembargador Relator, após rejeitarem preliminar trazida de
ofício pelo mesmo.
DES. GENEROSO FILHO - Verificados os pressupostos de admissibilidade do
recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por Jorge
Jerônimo contra sentença de f. 72/76 que, nos autos da ação de desfazimento
de condomínio c/c cobrança de aluguéis que lhe move Nadja Maria Teixeira da
Silva, julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança; determinou que
se procedesse à venda do imóvel objeto da ação, repartindo o preço na
proporção de 50% para cada parte, depois de deduzidas as despesas e
respeitadas as formalidades dispostas nos arts. 1.113/1.119 do CPC; bem como
condenou as partes a dividirem e compensarem, em igual proporção, as custas
processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob
assistência judiciária.
Em suas razões às f. 78/84, o apelante, inconformado com a sentença
proferida, alega que a cláusula do acordo realizado no momento da separação
e homologado pelo Juiz prevê que "os bens ficarão em condomínio, sendo que a
partilha será feita ao tempo do pedido do divórcio, e, enquanto não for
concluída, o cônjuge varão e seus filhos residirão no imóvel". Aduz que,
conforme prevê o acordo, como não foi realizada a partilha e o apelante
reside com seus filhos no imóvel, o condomínio deve perdurar.
Alega que fez melhorias no imóvel, por isso há necessidade de ser reajustado
o percentual da divisão do imóvel para cada condômino, até mesmo porque a
proporção da divisão não consta no acordo.
Pelo exposto, o apelante requer a reforma da sentença.
Nadja Maria Teixeira da Silva apresentou contrarrazões às f. 88/90, pugnando
pela manutenção da sentença.
Vencido quanto à preliminar, pedi vista dos autos para exame do mérito.
Meu voto é o seguinte.
Compulsando os autos, observo que o imóvel em questão foi objeto de
disposição entre as partes no acordo de separação consensual, sendo que, no
referido acordo homologado, à f. 11, consta que:
"Os bens comuns ficarão em condomínio, sendo que a partilha será feita ao
tempo do pedido de divórcio, e, enquanto não for concluída, o cônjuge varão
e seus filhos residirão no imóvel".
Por sua vez, às f. 18/19 consta a sentença de divórcio, sendo que nada foi
decidido a respeito do bem, tendo o Juiz considerado que tudo estava
decidido na separação.
O cônjuge virago entendeu por bem ajuizar a presente ação de desfazimento de
condomínio, pois deseja a venda do bem e o recebimento de metade do valor do
imóvel, bem como a condenação do requerido a lhe pagar aluguéis pelo tempo
em que residiu no imóvel.
Em primeiro lugar, quanto à dissolução do condomínio, creio que a autora
escolheu uma via inadequada.
E quanto à cobrança de aluguéis, sua pretensão não merece acolhida.
Isso porque a manutenção do condomínio e da residência do cônjuge varão no
imóvel até a ocorrência da partilha de bens está amparada por uma decisão
judicial transitada em julgado.
Tal decisão não pode ser desrespeitada ou desconstituída por este Juízo na
presente ação, sendo que, para dissolver o condomínio, a autora deveria
providenciar a partilha dos bens.
Afinal, apesar de as partes terem se casado sob o regime de comunhão de bens
e, a princípio, a autora ter direito a 50% do bem em questão, há necessidade
de apuração de outros fatos, como a obrigação pela quitação do financiamento
do imóvel, que ainda é motivo de discordância.
Da mesma forma, não há como cobrar aluguéis do requerido pelo tempo em que
residiu no imóvel amparado pela sentença da separação judicial e,
posteriormente, pela sentença do divórcio.
Nesse sentido:
"Casamento. Regime de comunhão universal de bens. Direito ao uso destes. - A
comunhão resultante do matrimonio difere do condomínio propriamente dito,
porque nela os bens formam a propriedade de mão comum, cujos titulares são
ambos os cônjuges. - Cessada a comunhão universal pela separação judicial, o
patrimônio comum subsiste enquanto não operada a partilha, de modo que um
dos consortes não pode exigir do outro, que estiver na posse de determinado
imóvel, a parte que corresponderia à metade da renda de um presumido
aluguel, visto que essa posse, por princípio de direito de familia, ele
exerce ex proprio jure. - Recurso conhecido pela letra c e provido'' (REsp
3710/RS - Recurso Especial 1990/0005867-8 - Quarta Turma do STJ - Min.
Antônio Torreão Braz - j. em 21.06.1995).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida nos
seguintes termos:
Quanto ao pedido de dissolução de condomínio, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 267 do CPC, por inadequação da via
eleita.
Quanto ao pedido de cobrança de aluguéis, julgo improcedente o pedido, na
forma do art. 269 do CPC.
Custas processuais, inclusive as recursais, pela autora.
Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
O pagamento das custas e dos honorários fica suspenso, conforme determina o
art. 12 da Lei nº 1.060/50.
DES. OSMANDO ALMEIDA - Quanto ao mérito, estou pedindo vista.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE - Em 14.04.2009, o Relator pediu vista para exame do mérito
após rejeitarem preliminar trazida por ele de ofício. Em 12.05.2009, o
Relator proferiu o voto de mérito e o Revisor pediu vista.
DES. OSMANDO ALMEIDA - De acordo com o Relator.
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR TRAZIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR E DERAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO. |