- A ocorrência de prescrição da ação executiva
atinge apenas a eficácia de título executivo do documento, porém não afasta
a pretensão do credor de buscar o adimplemento da obrigação por intermédio
das vias ordinárias - mero documento comprobatório da existência da dívida,
sem força executiva.
- A prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele
representado pela via da ação de cobrança.
- Após a prescrição, o título de crédito prescrito converte-se em simples
documento escrito indicativo da existência de uma dívida.
Recurso provido.
Apelação Cível n° 1.0145.08.500454-0/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Apelante: Kaiuss Calheiros Valente de Barros - Apelados: Ronaldo Alves
Barbosa e outro - Relatora: Des.ª Electra Benevides
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2009. - Electra Benevides - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª ELECTRA BENEVIDES - Trata-se de recurso de apelação interposto em face
da sentença de f. 10/12, lançada nestes autos da ação ordinária de cobrança
aforada por Kaiuss Calheiros Valente de Barros em face de Ronaldo Alves
Barbosa, decisão que, entendendo estar prescrita a pretensão do autor,
indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 269, inciso IV, c/c art.
295, inciso IV, todos do CPC.
E mais: condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à
causa, suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da
assistência judiciária.
Irresignado, apela o autor alegando que a decisão a qua não merece
subsistir, uma vez que não procedeu à correta subsunção do fato à norma
(14/19).
Relata que a prescrição que atingiu o título de crédito é relativa à ação de
execução, em nada impedindo sua cobrança via procedimento ordinário,
frisando que o título prescrito constitui documento hábil a comprovar a
existência de uma relação de débito/crédito.
Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, cassando-se a sentença
e determinando o normal prosseguimento do feito até ulterior decisão.
Não há que se falar em contrarrazões recursais, uma vez que a relação
processual ainda não se completou.
Em apertada síntese, é o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a
tempestividade, recebo os recursos.
A irresignação do presente apelo, resume-se ao argumento de que, embora o
cheque esteja prescrito para o ajuizamento de ação executiva, remanesce,
ainda, ao credor a possibilidade de receber o seu crédito via ação ordinária
de cobrança, não podendo confundir o exercício do direito de receber o que
lhe é devido via execução e o mesmo exercício via processo de conhecimento.
Sem dúvida, creio que razão assiste ao apelante.
Consoante se vê da parte dispositiva da sentença monocrática, a douta
Magistrada singular pronunciou, de ofício, a prescrição do cheque que
instrui a presente ação de cobrança, com arrimo no art. 206, § 3º, inciso
VIII, do CC.
Todavia, não vejo como prosperar a tese defendida no decisório hostilizado.
Como se sabe, a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do
débito nele representado por meio de ação de cobrança, sob pena de se
consagrar o enriquecimento sem causa.
Por esse prisma, a ocorrência de prescrição da ação executiva atinge apenas
a eficácia de título executivo do documento, porém não afasta a pretensão do
credor de buscar o adimplemento da obrigação por intermédio das vias
ordinárias, servindo-se dele como meio de prova de existência do débito.
Dessa forma, é possível concluir que a ação de execução prescreve, mas não
prescreve a ação de cobrança, fundada na relação jurídica causal.
A matéria em questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob a edição da Súmula 299:
``Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.''
Ora, se é perfeitamente admissível a propositura de ação monitória fundada
em cheque prescrito, indubitavelmente, também o é a viabilidade da ação
ordinária de cobrança.
Nesse sentido, dilucida a Ministra Nancy Adrighi (REsp 682559/RS, julgado em
15.12.2005 e publicado no DJ de 1º.02.2006, p. 540):
``É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição de um
título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via
da ação monitória. Todavia, o fundamento dessa cobrança se altera. Antes da
prescrição, a abstração da nota promissória garantiria a cobrança com base
exclusivamente nesse título. Após a prescrição, porém, ele se converte em
simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, de forma
que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a
dívida de que ela é prova''.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao
recurso interposto para cassar a sentença acostada às f. 10/12 e determinar
o retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Alberto Aluízio Pacheco
de Andrade e Pereira da Silva.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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