Apelação cível - Ação de cobrança - Título de crédito prescrito

- A ocorrência de prescrição da ação executiva atinge apenas a eficácia de título executivo do documento, porém não afasta a pretensão do credor de buscar o adimplemento da obrigação por intermédio das vias ordinárias - mero documento comprobatório da existência da dívida, sem força executiva.

- A prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via da ação de cobrança.

- Após a prescrição, o título de crédito prescrito converte-se em simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida.

Recurso provido.

Apelação Cível n° 1.0145.08.500454-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Kaiuss Calheiros Valente de Barros - Apelados: Ronaldo Alves Barbosa e outro - Relatora: Des.ª Electra Benevides

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2009. - Electra Benevides - Relatora.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª ELECTRA BENEVIDES - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de f. 10/12, lançada nestes autos da ação ordinária de cobrança aforada por Kaiuss Calheiros Valente de Barros em face de Ronaldo Alves Barbosa, decisão que, entendendo estar prescrita a pretensão do autor, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 269, inciso IV, c/c art. 295, inciso IV, todos do CPC.

E mais: condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.

Irresignado, apela o autor alegando que a decisão a qua não merece subsistir, uma vez que não procedeu à correta subsunção do fato à norma (14/19).

Relata que a prescrição que atingiu o título de crédito é relativa à ação de execução, em nada impedindo sua cobrança via procedimento ordinário, frisando que o título prescrito constitui documento hábil a comprovar a existência de uma relação de débito/crédito.

Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, cassando-se a sentença e determinando o normal prosseguimento do feito até ulterior decisão.

Não há que se falar em contrarrazões recursais, uma vez que a relação processual ainda não se completou.

Em apertada síntese, é o relatório.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, recebo os recursos.

A irresignação do presente apelo, resume-se ao argumento de que, embora o cheque esteja prescrito para o ajuizamento de ação executiva, remanesce, ainda, ao credor a possibilidade de receber o seu crédito via ação ordinária de cobrança, não podendo confundir o exercício do direito de receber o que lhe é devido via execução e o mesmo exercício via processo de conhecimento.

Sem dúvida, creio que razão assiste ao apelante.

Consoante se vê da parte dispositiva da sentença monocrática, a douta Magistrada singular pronunciou, de ofício, a prescrição do cheque que instrui a presente ação de cobrança, com arrimo no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC.

Todavia, não vejo como prosperar a tese defendida no decisório hostilizado. Como se sabe, a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado por meio de ação de cobrança, sob pena de se consagrar o enriquecimento sem causa.

Por esse prisma, a ocorrência de prescrição da ação executiva atinge apenas a eficácia de título executivo do documento, porém não afasta a pretensão do credor de buscar o adimplemento da obrigação por intermédio das vias ordinárias, servindo-se dele como meio de prova de existência do débito.

Dessa forma, é possível concluir que a ação de execução prescreve, mas não prescreve a ação de cobrança, fundada na relação jurídica causal.

A matéria em questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a edição da Súmula 299:

``Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.''

Ora, se é perfeitamente admissível a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, indubitavelmente, também o é a viabilidade da ação ordinária de cobrança.

Nesse sentido, dilucida a Ministra Nancy Adrighi (REsp 682559/RS, julgado em 15.12.2005 e publicado no DJ de 1º.02.2006, p. 540):

``É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via da ação monitória. Todavia, o fundamento dessa cobrança se altera. Antes da prescrição, a abstração da nota promissória garantiria a cobrança com base exclusivamente nesse título. Após a prescrição, porém, ele se converte em simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, de forma que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a dívida de que ela é prova''.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso interposto para cassar a sentença acostada às f. 10/12 e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 02/03/2010.

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