APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO PARA VIAGEM DE
MENOR AO EXTERIOR C/C EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE - PRELIMINAR - NULIDADE
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - INOCORRÊNCIA -
REJEIÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - REQUERIMENTO EXPRESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA
RESIDIR EM PAÍS ESTRANGEIRO EM COMPANHIA DA GENITORA GUARDIÃ - JULGAMENTO
DENTRO DOS LIMITES DA LIDE - GUARDA CONFIRMADA EM FAVOR DA GENITORA EM AÇÃO
DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR - CONTRADITÓRIO - AMPLA
DEFESA - OBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONVÍVIO ENTRE AS PARTES -
DISTÂNCIA - GENITOR E FILHA QUE JÁ RESIDIAM EM ESTADOS DIFERENTES - MUDANÇA
- MELHOR INTERESSE DA INFANTE - AMBIENTE FAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO
E INTELECTUAL - PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - RECURSO
DESPROVIDO
- Atento aos limites da lide, que não objetiva discutir a guarda já definida
em favor da genitora em ação própria e sob a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa e, notadamente, tendo em linha de conta o
fato de não se ter demonstrado, efetivamente, que a mudança da infante para
o exterior, para integrar novo núcleo familiar constituído pela guardiã,
possa vir a acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento físico ou intelectual
ou possa obstar, definitivamente, o relacionamento com o genitor, deve ser
confirmada a decisão primeva, concessiva da autorização pleiteada.
Apelação Cível n° 1.0461.07.043143-6/001 - Comarca de Ouro Preto - Apelante:
A.L.R. - Apelado: J.M.A.R. representado p/ mãe J.L.T.A. - Relator: Des.
Armando Freire
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2010. - Armando Freire - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Guilherme Miranda Ribeiro.
DES. ARMANDO FREIRE - Sr. Presidente. Ouvi, com a merecida atenção, o
ilustre advogado e registro que as questões lançadas da tribuna por S. Ex.ª
são exatamente aquelas postas, o que dá sustentação às razões do recurso
encaminhas em favor de seu constituinte.
A mim parece, como sói acontecer em julgamentos desta natureza, que a
dificuldade maior está em função desta triste e lamentável disputa que, por
via de regra, a separação tende a acarretar em função de obrigatoriamente a
guarda, como na situação deste autos, ter que ser deferida, compatibilizando
a possibilidade da guarda hoje muito usada, com grande proveito, a guarda
compartilhada, mas me parece que a dificuldade maior no julgamento se cinge
a esta questão de enfrentar uma disputa entre os pais.
Não se sabe até onde vai o capricho e não se desconhece o direito, o
sentimento paterno e a legitimidade de buscar essa convivência, ninguém
desconhece isso, mas o certo é que, nos limites do recurso enfrentado e das
três preliminares e o próprio mérito do inconformismo manifestado neste
recurso, chego a uma conclusão distinta da alcançada pelo apelante.
Cuidam os autos de apelação aviada por A.L.R. contra sentença de f. 158/159,
que julgou procedente o pedido inicial de expedição de alvará judicial
autorizativo para viagem ao exterior c/c expedição de passaporte para a
menor M.A.R., representada pela mãe J.L.T.A, nos seguintes termos:
"Considerando a decisão do processo em apenso, de modificação de guarda,
pela improcedência da ação, hei por bem deferir os pedidos de expedição de
alvarás.
Assim, no entendimento deste Juízo, a menor J.M.A.R. não sofrerá nenhum
prejuízo, seja de ordem física, moral ou emocional, ao passar uma temporada
fora do Brasil, juntamente com a genitora".
Nas razões recursais de f. 179/206, o apelante pugna pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso e sustenta, em síntese, que:
a) o processo se encontra eivado de nulidade, em razão da ausência de
intervenção do MP;
b) a sentença é extra petita, uma vez que foi requerida a expedição de
passaporte para residência e não para passar temporada no exterior, como
entendeu o digno Juiz;
c) a sentença carece de fundamentação;
d) a autorização concedida vai de encontro à decisão da própria Julgadora,
que estabeleceu o direito de visitas quinzenais ao recorrente, bem como o
rateio das férias escolares, sendo impraticável o deslocamento, tanto do pai
quanto da filha para manterem contato nos moldes daquele decisum;
e) inexiste nos autos comprovação de que a recorrida retornará ao Brasil
após seu deslocamento para os EUA;
f) preocupa-se com o bem-estar de sua filha;
g) a menor possui apenas 6 (seis) anos de idade, em fase de formação do
conhecimento e reconhecimento dos princípios e conceitos que determinam o
caráter e a personalidade, e, ainda, a identificação, pela convivência
próxima e amiúde, entre pai e filha, mesmo estando o casal separado,
residindo em Estados diferentes (ES e MG);
h) sempre propiciou boas condições de vida à filha como professor
universitário;
i) "a cidade para onde pretende a genitora levar a recorrida nada mais é que
um antro onde prolifera a jogatina, prostituição e todos os demais desvarios
que possam ser praticados pela sociedade humana, de reconhecimento
internacional a condição de Las Vegas.";
j) os documentos juntados pela apelada, em língua estrangeira, não foram
devidamente traduzidos, conforme determina o art. 151, I, c/c 157 do CPC;
k) não se pode considerar provada a condição financeira do marido da
genitora da recorrida;
l) nenhum dos relatórios sociais juntados comprovaram que a melhor opção
para a menor seja ir residir com a mãe e o padrasto nos EUA;
m) analisando-se os direitos e deveres dos divorciados, ambos têm o direito
de se casar novamente e viver sua vida sem interferência ou qualquer
obstáculo oposto pelo ex-cônjuge, entretanto resguarda-se também o direito
de permanência próximo do filho àquele que não detém a guarda, o que
fatalmente se operará em caso de autorização para que a recorrida venha a se
mudar e residir nos EUA;
n) não foi feito estudo social da nova residência do menor.
Requer, portanto, seja provido o presente recurso, para declarar nula a r.
sentença, determinando incondicionalmente o recolhimento dos alvarás
expedidos injusta e ilegalmente no juízo de primeira instância.
Apelação recebida às f. 210/211.
Contrarrazões às f. 215/224, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f. 232/236, pelo desprovimento
do recurso aviado.
Em síntese, é o relatório.
Priorizo a análise das preliminares arguidas.
E o faço para rejeitá-las.
Com efeito, não se constata a aventada hipótese de nulidade processual em
razão de ausência de intervenção do Ministério Público, tampouco incorreu a
r. sentença em julgamento extra petita ou em carência de fundamentação.
Isso porque, a par de o digno Promotor de Justiça oficiante junto à 2ª Vara
Cível da Comarca de Ouro Preto ter regulamente se manifestado no feito (f.
90, 120, 208/209 e 376/383), não se pode descuidar de que a unidade e a
indivisibilidade são princípios institucionais do Ministério Público (art.
127, § 1º, da CR/88), razão pela qual a manifestação ministerial em segunda
instância, por meio do judicioso parecer de mérito, poderia mesmo mostrar-se
apta a suprir eventual ausência de intervenção na instância de origem.
No tocante ao vício apontado na r. sentença ("foi requerida a expedição de
passaporte para residência e não para passar temporada no exterior, como
entendeu o digno Juiz"), a simples leitura da exordial de f. 02/06 afasta a
sua ocorrência. De fato, a digna Sentenciante não se afastou dos limites da
lide proposta, tendo em vista que a ora apelada pugnou, expressamente, pela
"expedição de alvará, autorizando a requerente a deixar o país em companhia
da sua genitora, com destino aos Estados Unidos da América, onde irá residir
em companhia da mesma e do seu noivo, futuro esposo, sendo que os mesmos se
casarão naquele país".
Vale registrar, ainda, que a digna Juíza sentenciante, apesar de
sucintamente, concluiu pela procedência do pedido inicial, apontando o
motivo que formou o seu convencimento (art. 93, inciso IX, da CF/88 e art.
165 do CPC). Desse modo, a fundamentação existe e, por tal motivo, não deve
ser anulada.
Rejeito, portanto, as preliminares e passo à análise do mérito.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo.
DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo.
DES. ARMANDO FREIRE - Na exordial de f. 02/06 do presente requerimento de
"Autorização para Viagem ao Exterior c/c Autorização para Expedição de
Passaporte", J.M.A.R., representada por sua genitora J.L.T.A. asseverou, em
síntese, que:
a) os seus genitores são separados judicialmente desde 16.05.2006;
b) a sua genitora está noiva e deverá se casar logo após a efetivação da
conversão da separação judicial em divórcio;
c) a sua genitora "deverá se mudar para os Estados Unidos em companhia da
filha", já que tem a guarda da mesma;
d) o seu genitor, ora requerido, não concorda em conceder autorização para
viagem ao exterior à mesma;
e) o noivo da sua genitora tem uma condição de vida sólida e poderá lhe
oferecer boas condições de vida, bem como à sua genitora;
f) para que tenham uma situação efetivamente segura nos Estados Unidos, é
necessário que o lá casamento de sua genitora se realize, pois assim terão,
também, direito ao green card, garantindo sua permanência legalizada nos
Estados Unidos.
E requereu:
"1) a expedição de alvará, autorizando a requerente a deixar o país em
companhia da sua genitora, com destino aos Estados Unidos da América, onde
irá residir em companhia da mesma e do seu noivo, futuro esposo, sendo que
os mesmos se casarão naquele país;
2) tendo em vista o deferimento do pedido de autorização para viagem, a
expedição de alvará para expedição do passaporte da requerente".
Instruiu a exordial com os documentos de f. 08/46, quais sejam: certidão de
nascimento e RG da menor; RG, passaporte da genitora e certidão de casamento
com o requerido; passaporte do futuro marido da genitora e outros documentos
relativos ao mesmo, em inglês.
Às f. 47/48, o Ministério Público requereu a intimação do requerido,
mediante expedição de carta precatória à Comarca de Cariacica/ES, para que
este informe acerca da negativa em autorizar a viagem da menor ao exterior.
O requerido manifestou-se às f. 53/75, sustentando, em síntese, que a
eventual mudança da menor para o distante país da América do Norte impedirá
por completo o exercício das visitas convencionadas na separação. Ressaltou
que, ante o caráter de definitividade da mudança, eventual autorização de
viagem também será, de fato, a cassação do pátrio poder e do pátrio direito.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
O Ministério Público, à f. 90, requereu a designação de audiência, bem como
a realização de estudos sociais. Manifestou-se à f. 120/121 pela remessa dos
autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ouro Preto.
Na petição de f. 126, a requerente informou já estar casada com R.F.M..
Pugnou pela nomeação de tradutor, nos termos do art. 157 do CPC, para
traduzir os documentos relativos à contratação de plano de saúde e
odontológico da menor e a certidão de casamento com R. (f. 127/132).
Relatório social (f. 140/141), realizado aos 21 de janeiro de 2008 e Estudo
Social realizado na casa dos avós maternos da menor (f. 148/151), em 26 de
fevereiro de 2008. Neste último, concluiu-se que:
``A Sr.ª J. demonstrou preocupação com os cuidados que dispensa à filha,
afirmando estar segura, tanto de sua decisão de se casar quanto de se mudar
com a filha para os EUA. Declarou contar para isso com o apoio da família,
do atual marido e da filha. J., por seu turno, além de se mostrar afetiva
para com a Sr.ª J. (e vice-versa), mostrou-se satisfeita e tranquila no
ambiente doméstico. Declarou estar disposta a se mudar com a mãe para outro
país, para com ela permanecer".
Realizada audiência nos autos do Processo 0461.07.042986-9 (modificação de
guarda, ajuizada pelo genitor).
Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida.
Analisando detidamente os autos, tenho que a digna Julgadora agiu
acertadamente, razão pela qual o recurso aviado não merece ser provido.
Cumpre registrar que o presente julgamento deve ter como elemento balizador
o fato de que não cuida a espécie de definição de guarda judicial da menor
J.M.A.R.
Com efeito, a guarda da menor foi objeto de acordo homologado nos autos da
ação de separação judicial (f. 76/83), em 16 de maio de 2006, no qual se
definiu: "a filha do casal permanecerá em companhia da mãe, o que vem
acontecendo até a presente data, devendo a mesma ser responsável pela sua
guarda, alimentação e educação". Restou estabelecido, ainda, direito de
visitação do genitor, quinzenalmente, visto que residia em outro estado da
Federação. Bem de se ver, ainda, que a guarda foi rediscutida na ação de
modificação ajuizada pelo ora apelante, na qual se ratificou a atribuição do
munus à genitora da menor.
Faço tal consideração, com vistas a limitar o objeto da presente análise,
que não deve, a toda evidência, invadir a seara própria da discussão acerca
da conveniência ou não da alteração da guarda.
Na presente ação, deve-se perquirir, tão somente, em torno da possibilidade
de suprimento do consentimento paterno e consequente viabilização do
deslocamento da menor ao exterior, na companhia de sua guardiã, para fins de
residência.
Pelo que se pode inferir do r. decisum, a digna Juíza se valeu, para
fundamentar o seu posicionamento, do critério que tem sido amplamente
utilizado por este eg. Tribunal de Justiça, segundo o qual o exercício da
guarda se presume sempre no interesse do menor, ou, como ponderado pela
douta Procuradoria-Geral de Justiça, "prevalece a presunção de que o genitor
que detém a guarda do menor sempre agirá, objetivando a preservação do
interesse do mesmo".
Tenho em linha de conta, notadamente, o fato de que a guarda foi objeto de
ampla discussão (Processo 0461.07.042986-9), sob a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, restando definida em favor da
genitora. Nos presentes autos, o ora apelante não produziu nenhuma prova
capaz de infirmar o exercício adequado e responsável da guarda pela genitora,
assim como a sua decisão de levar consigo a filha para o exterior, para
integrar o novo núcleo familiar que ali iria constituir.
Vale notar que inexistem elementos capazes de amparar a conclusão de que a
mudança da menor para o exterior possa vir a obstar, definitivamente, o
relacionamento com o seu genitor ou possa acarretar prejuízos ao seu
desenvolvimento físico ou intelectual. Pelo contrário, os recentes
documentos colacionados aos autos por sua guardiã denotam que a criança se
encontra plenamente adaptada à nova vida, mormente ao idioma e à escola.
Demonstram, ainda, que tanto a genitora quanto a menor já receberam seus
documentos de permanência legalizada nos Estados Unidos (green card), não
havendo que se falar em "clandestinidade".
Não sou insensível às limitações geográficas e financeiras que a mudança de
país acarreta ao relacionamento entre pai e filha (ainda que antes já
residissem em estados diferentes da Federação). Considero, entretanto, que,
acima de tudo, se encontra em jogo o bem-estar de uma criança de apenas 7
(sete) anos de idade (certidão de nascimento à f. 08), que sempre viveu em
companhia da mãe, com quem mantém estreitos laços de afeto e autoridade, e
cujos interesses devem preponderar acima de quaisquer outros. Dentro dessa
ótica, o convívio do genitor, ora apelante, com a filha, em que pesem as
dificuldades e sacrifícios, deverá se adequar à nova realidade. Nesse
sentido, o r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:
"De fato, no caso concreto, a autorização concedida à mãe da menor, para que
com esta se mude para os EUA, sem data definida de volta, onde irão
acompanhar o noivo da genitora da menor, é situação não ideal, posto que
afasta a infante de um de seus cônjuges'' (sic).
Contudo, tendo em vista que a genitora da menor é quem lhe detém a guarda
judicial, a jurisprudência desse eg. Tribunal vem entendendo ser factível a
subsistência de tais autorizações para viagem, na presunção de que o genitor
que detém a guarda do menor sempre agirá objetivando a preservação do
interesse do mesmo".
Sob tais considerações, rejeito as preliminares e nego provimento ao
recurso.
Custas, na forma da lei.
É o meu voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - Sr. Presidente. Em face da sustentação oral e
memorial recebido, peço vista dos autos, para melhor exame.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES. PEDIU VISTA O REVISOR, QUANTO AO MÉRITO,
APÓS VOTAR O RELATOR NEGANDO PROVIMENTO.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE (EDUARDO ANDRADE) - O julgamento desse feito, após
rejeitarem preliminares, foi adiado na sessão do dia 30.03.2010, a pedido do
Revisor, depois de votar o Relator, negando provimento.
Com a palavra o Des. Alberto Vilas Boas.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - Solicitei vista dos autos após a sustentação oral
proferida pelo patrono do apelante e as razões contidas no voto do Relator.
O recorrente ajuizou ação de expedição de alvará judicial contra a apelada
ao argumento de que a mudança da filha para outro país inviabilizaria o
cumprimento do acordo de visita estabelecido entre os genitores,
comprometendo o relacionamento entre pai e filha.
Instruído o feito, foi prolatada a sentença determinando a expedição do
alvará, sendo certo que a mãe e a menor se mudaram para o exterior.
Não obstante o inegável caráter satisfativo que essa decisão assumiu - haja
vista que o eventual provimento do recurso não teria condições de propiciar
o retorno da filha do apelante ao Brasil -, é possível observar que não há
elementos probatórios que autorizem dizer que o melhor interesse da criança
tenha sido afetado com essa transferência.
Em julgamento de causas similares, tenho enfatizado que a prioridade do Juiz
é oferecer prestação jurisdicional que atenda ao melhor interesse do menor,
independentemente da aptidão que, em tese, o pai e mãe possuam para a
criação dos filhos.
Sim, porque embora o desfazimento da relação conjugal propicie espaço para
disputas entre os ex-cônjuges, principalmente no que se refere à guarda dos
filhos e aos direitos de visita, não se desconhece que os interesses das
crianças é que deverão ser privilegiados no conflito dos interesses
subjacentes dos pais.
Na espécie em exame, restou devidamente comprovado que a menor se encontra
bem assistida pela mãe e por seu atual marido, adaptada ao ambiente em que
vive, com saudável rotina estabelecida.
Como salientado pelo Relator, ainda que as limitações geográficas apontem
para um menor convívio com o genitor, ora apelante, inexistem quaisquer
indícios de que esse convívio seja impedido ou impossibilitado pela genitora
e guardião legal.
Assim sendo, a autorização concedida é medida efetivada, e sua cassação
resultaria em providência inócua, pois, conforme se comprova pelos
documentos colacionados, ainda que em língua estrangeira, evidencia-se a
adaptação da criança ao novo ambiente e às condições de vida oferecidas pela
mãe e seu atual esposo.
Por conseguinte, somente por meio de outra ação é que será possível
rediscutir a questão relativa à visitação e estabelecer regras que guardem
razoabilidade com a situação ora experimentada pela filha do recorrente.
Fundado nessas razões e nos demais argumentos contidos no voto do Relator,
nego provimento ao apelo.
DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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