Apelação Cível - Expedição de alvará judicial autorizativo para viagem de menor ao exterior c/c expedição de passaporte

APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR C/C EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - REQUERIMENTO EXPRESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR EM PAÍS ESTRANGEIRO EM COMPANHIA DA GENITORA GUARDIÃ - JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE - GUARDA CONFIRMADA EM FAVOR DA GENITORA EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONVÍVIO ENTRE AS PARTES - DISTÂNCIA - GENITOR E FILHA QUE JÁ RESIDIAM EM ESTADOS DIFERENTES - MUDANÇA - MELHOR INTERESSE DA INFANTE - AMBIENTE FAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E INTELECTUAL - PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO

- Atento aos limites da lide, que não objetiva discutir a guarda já definida em favor da genitora em ação própria e sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, notadamente, tendo em linha de conta o fato de não se ter demonstrado, efetivamente, que a mudança da infante para o exterior, para integrar novo núcleo familiar constituído pela guardiã, possa vir a acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento físico ou intelectual ou possa obstar, definitivamente, o relacionamento com o genitor, deve ser confirmada a decisão primeva, concessiva da autorização pleiteada.

Apelação Cível n° 1.0461.07.043143-6/001 - Comarca de Ouro Preto - Apelante: A.L.R. - Apelado: J.M.A.R. representado p/ mãe J.L.T.A. - Relator: Des. Armando Freire

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2010. - Armando Freire - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Guilherme Miranda Ribeiro.

DES. ARMANDO FREIRE - Sr. Presidente. Ouvi, com a merecida atenção, o ilustre advogado e registro que as questões lançadas da tribuna por S. Ex.ª são exatamente aquelas postas, o que dá sustentação às razões do recurso encaminhas em favor de seu constituinte.

A mim parece, como sói acontecer em julgamentos desta natureza, que a dificuldade maior está em função desta triste e lamentável disputa que, por via de regra, a separação tende a acarretar em função de obrigatoriamente a guarda, como na situação deste autos, ter que ser deferida, compatibilizando a possibilidade da guarda hoje muito usada, com grande proveito, a guarda compartilhada, mas me parece que a dificuldade maior no julgamento se cinge a esta questão de enfrentar uma disputa entre os pais.

Não se sabe até onde vai o capricho e não se desconhece o direito, o sentimento paterno e a legitimidade de buscar essa convivência, ninguém desconhece isso, mas o certo é que, nos limites do recurso enfrentado e das três preliminares e o próprio mérito do inconformismo manifestado neste recurso, chego a uma conclusão distinta da alcançada pelo apelante.

Cuidam os autos de apelação aviada por A.L.R. contra sentença de f. 158/159, que julgou procedente o pedido inicial de expedição de alvará judicial autorizativo para viagem ao exterior c/c expedição de passaporte para a menor M.A.R., representada pela mãe J.L.T.A, nos seguintes termos:

"Considerando a decisão do processo em apenso, de modificação de guarda, pela improcedência da ação, hei por bem deferir os pedidos de expedição de alvarás.

Assim, no entendimento deste Juízo, a menor J.M.A.R. não sofrerá nenhum prejuízo, seja de ordem física, moral ou emocional, ao passar uma temporada fora do Brasil, juntamente com a genitora".

Nas razões recursais de f. 179/206, o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e sustenta, em síntese, que:

a) o processo se encontra eivado de nulidade, em razão da ausência de intervenção do MP;

b) a sentença é extra petita, uma vez que foi requerida a expedição de passaporte para residência e não para passar temporada no exterior, como entendeu o digno Juiz;

c) a sentença carece de fundamentação;

d) a autorização concedida vai de encontro à decisão da própria Julgadora, que estabeleceu o direito de visitas quinzenais ao recorrente, bem como o rateio das férias escolares, sendo impraticável o deslocamento, tanto do pai quanto da filha para manterem contato nos moldes daquele decisum;

e) inexiste nos autos comprovação de que a recorrida retornará ao Brasil após seu deslocamento para os EUA;

f) preocupa-se com o bem-estar de sua filha;

g) a menor possui apenas 6 (seis) anos de idade, em fase de formação do conhecimento e reconhecimento dos princípios e conceitos que determinam o caráter e a personalidade, e, ainda, a identificação, pela convivência próxima e amiúde, entre pai e filha, mesmo estando o casal separado, residindo em Estados diferentes (ES e MG);

h) sempre propiciou boas condições de vida à filha como professor universitário;

i) "a cidade para onde pretende a genitora levar a recorrida nada mais é que um antro onde prolifera a jogatina, prostituição e todos os demais desvarios que possam ser praticados pela sociedade humana, de reconhecimento internacional a condição de Las Vegas.";

j) os documentos juntados pela apelada, em língua estrangeira, não foram devidamente traduzidos, conforme determina o art. 151, I, c/c 157 do CPC;

k) não se pode considerar provada a condição financeira do marido da genitora da recorrida;

l) nenhum dos relatórios sociais juntados comprovaram que a melhor opção para a menor seja ir residir com a mãe e o padrasto nos EUA;

m) analisando-se os direitos e deveres dos divorciados, ambos têm o direito de se casar novamente e viver sua vida sem interferência ou qualquer obstáculo oposto pelo ex-cônjuge, entretanto resguarda-se também o direito de permanência próximo do filho àquele que não detém a guarda, o que fatalmente se operará em caso de autorização para que a recorrida venha a se mudar e residir nos EUA;

n) não foi feito estudo social da nova residência do menor.

Requer, portanto, seja provido o presente recurso, para declarar nula a r. sentença, determinando incondicionalmente o recolhimento dos alvarás expedidos injusta e ilegalmente no juízo de primeira instância.

Apelação recebida às f. 210/211.

Contrarrazões às f. 215/224, pelo desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f. 232/236, pelo desprovimento do recurso aviado.

Em síntese, é o relatório.

Priorizo a análise das preliminares arguidas.

E o faço para rejeitá-las.

Com efeito, não se constata a aventada hipótese de nulidade processual em razão de ausência de intervenção do Ministério Público, tampouco incorreu a r. sentença em julgamento extra petita ou em carência de fundamentação.

Isso porque, a par de o digno Promotor de Justiça oficiante junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto ter regulamente se manifestado no feito (f. 90, 120, 208/209 e 376/383), não se pode descuidar de que a unidade e a indivisibilidade são princípios institucionais do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CR/88), razão pela qual a manifestação ministerial em segunda instância, por meio do judicioso parecer de mérito, poderia mesmo mostrar-se apta a suprir eventual ausência de intervenção na instância de origem.

No tocante ao vício apontado na r. sentença ("foi requerida a expedição de passaporte para residência e não para passar temporada no exterior, como entendeu o digno Juiz"), a simples leitura da exordial de f. 02/06 afasta a sua ocorrência. De fato, a digna Sentenciante não se afastou dos limites da lide proposta, tendo em vista que a ora apelada pugnou, expressamente, pela "expedição de alvará, autorizando a requerente a deixar o país em companhia da sua genitora, com destino aos Estados Unidos da América, onde irá residir em companhia da mesma e do seu noivo, futuro esposo, sendo que os mesmos se casarão naquele país".

Vale registrar, ainda, que a digna Juíza sentenciante, apesar de sucintamente, concluiu pela procedência do pedido inicial, apontando o motivo que formou o seu convencimento (art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 165 do CPC). Desse modo, a fundamentação existe e, por tal motivo, não deve ser anulada.

Rejeito, portanto, as preliminares e passo à análise do mérito.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo.

DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo.

DES. ARMANDO FREIRE - Na exordial de f. 02/06 do presente requerimento de "Autorização para Viagem ao Exterior c/c Autorização para Expedição de Passaporte", J.M.A.R., representada por sua genitora J.L.T.A. asseverou, em síntese, que:

a) os seus genitores são separados judicialmente desde 16.05.2006;

b) a sua genitora está noiva e deverá se casar logo após a efetivação da conversão da separação judicial em divórcio;

c) a sua genitora "deverá se mudar para os Estados Unidos em companhia da filha", já que tem a guarda da mesma;

d) o seu genitor, ora requerido, não concorda em conceder autorização para viagem ao exterior à mesma;

e) o noivo da sua genitora tem uma condição de vida sólida e poderá lhe oferecer boas condições de vida, bem como à sua genitora;

f) para que tenham uma situação efetivamente segura nos Estados Unidos, é necessário que o lá casamento de sua genitora se realize, pois assim terão, também, direito ao green card, garantindo sua permanência legalizada nos Estados Unidos.

E requereu:

"1) a expedição de alvará, autorizando a requerente a deixar o país em companhia da sua genitora, com destino aos Estados Unidos da América, onde irá residir em companhia da mesma e do seu noivo, futuro esposo, sendo que os mesmos se casarão naquele país;

2) tendo em vista o deferimento do pedido de autorização para viagem, a expedição de alvará para expedição do passaporte da requerente".

Instruiu a exordial com os documentos de f. 08/46, quais sejam: certidão de nascimento e RG da menor; RG, passaporte da genitora e certidão de casamento com o requerido; passaporte do futuro marido da genitora e outros documentos relativos ao mesmo, em inglês.

Às f. 47/48, o Ministério Público requereu a intimação do requerido, mediante expedição de carta precatória à Comarca de Cariacica/ES, para que este informe acerca da negativa em autorizar a viagem da menor ao exterior.

O requerido manifestou-se às f. 53/75, sustentando, em síntese, que a eventual mudança da menor para o distante país da América do Norte impedirá por completo o exercício das visitas convencionadas na separação. Ressaltou que, ante o caráter de definitividade da mudança, eventual autorização de viagem também será, de fato, a cassação do pátrio poder e do pátrio direito. Pugnou pela improcedência do pedido inicial.

O Ministério Público, à f. 90, requereu a designação de audiência, bem como a realização de estudos sociais. Manifestou-se à f. 120/121 pela remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ouro Preto.

Na petição de f. 126, a requerente informou já estar casada com R.F.M.. Pugnou pela nomeação de tradutor, nos termos do art. 157 do CPC, para traduzir os documentos relativos à contratação de plano de saúde e odontológico da menor e a certidão de casamento com R. (f. 127/132).

Relatório social (f. 140/141), realizado aos 21 de janeiro de 2008 e Estudo Social realizado na casa dos avós maternos da menor (f. 148/151), em 26 de fevereiro de 2008. Neste último, concluiu-se que:

``A Sr.ª J. demonstrou preocupação com os cuidados que dispensa à filha, afirmando estar segura, tanto de sua decisão de se casar quanto de se mudar com a filha para os EUA. Declarou contar para isso com o apoio da família, do atual marido e da filha. J., por seu turno, além de se mostrar afetiva para com a Sr.ª J. (e vice-versa), mostrou-se satisfeita e tranquila no ambiente doméstico. Declarou estar disposta a se mudar com a mãe para outro país, para com ela permanecer".

Realizada audiência nos autos do Processo 0461.07.042986-9 (modificação de guarda, ajuizada pelo genitor).

Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida.

Analisando detidamente os autos, tenho que a digna Julgadora agiu acertadamente, razão pela qual o recurso aviado não merece ser provido.

Cumpre registrar que o presente julgamento deve ter como elemento balizador o fato de que não cuida a espécie de definição de guarda judicial da menor J.M.A.R.

Com efeito, a guarda da menor foi objeto de acordo homologado nos autos da ação de separação judicial (f. 76/83), em 16 de maio de 2006, no qual se definiu: "a filha do casal permanecerá em companhia da mãe, o que vem acontecendo até a presente data, devendo a mesma ser responsável pela sua guarda, alimentação e educação". Restou estabelecido, ainda, direito de visitação do genitor, quinzenalmente, visto que residia em outro estado da Federação. Bem de se ver, ainda, que a guarda foi rediscutida na ação de modificação ajuizada pelo ora apelante, na qual se ratificou a atribuição do munus à genitora da menor.

Faço tal consideração, com vistas a limitar o objeto da presente análise, que não deve, a toda evidência, invadir a seara própria da discussão acerca da conveniência ou não da alteração da guarda.

Na presente ação, deve-se perquirir, tão somente, em torno da possibilidade de suprimento do consentimento paterno e consequente viabilização do deslocamento da menor ao exterior, na companhia de sua guardiã, para fins de residência.

Pelo que se pode inferir do r. decisum, a digna Juíza se valeu, para fundamentar o seu posicionamento, do critério que tem sido amplamente utilizado por este eg. Tribunal de Justiça, segundo o qual o exercício da guarda se presume sempre no interesse do menor, ou, como ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, "prevalece a presunção de que o genitor que detém a guarda do menor sempre agirá, objetivando a preservação do interesse do mesmo".

Tenho em linha de conta, notadamente, o fato de que a guarda foi objeto de ampla discussão (Processo 0461.07.042986-9), sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando definida em favor da genitora. Nos presentes autos, o ora apelante não produziu nenhuma prova capaz de infirmar o exercício adequado e responsável da guarda pela genitora, assim como a sua decisão de levar consigo a filha para o exterior, para integrar o novo núcleo familiar que ali iria constituir.

Vale notar que inexistem elementos capazes de amparar a conclusão de que a mudança da menor para o exterior possa vir a obstar, definitivamente, o relacionamento com o seu genitor ou possa acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento físico ou intelectual. Pelo contrário, os recentes documentos colacionados aos autos por sua guardiã denotam que a criança se encontra plenamente adaptada à nova vida, mormente ao idioma e à escola. Demonstram, ainda, que tanto a genitora quanto a menor já receberam seus documentos de permanência legalizada nos Estados Unidos (green card), não havendo que se falar em "clandestinidade".

Não sou insensível às limitações geográficas e financeiras que a mudança de país acarreta ao relacionamento entre pai e filha (ainda que antes já residissem em estados diferentes da Federação). Considero, entretanto, que, acima de tudo, se encontra em jogo o bem-estar de uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade (certidão de nascimento à f. 08), que sempre viveu em companhia da mãe, com quem mantém estreitos laços de afeto e autoridade, e cujos interesses devem preponderar acima de quaisquer outros. Dentro dessa ótica, o convívio do genitor, ora apelante, com a filha, em que pesem as dificuldades e sacrifícios, deverá se adequar à nova realidade. Nesse sentido, o r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:

"De fato, no caso concreto, a autorização concedida à mãe da menor, para que com esta se mude para os EUA, sem data definida de volta, onde irão acompanhar o noivo da genitora da menor, é situação não ideal, posto que afasta a infante de um de seus cônjuges'' (sic).

Contudo, tendo em vista que a genitora da menor é quem lhe detém a guarda judicial, a jurisprudência desse eg. Tribunal vem entendendo ser factível a subsistência de tais autorizações para viagem, na presunção de que o genitor que detém a guarda do menor sempre agirá objetivando a preservação do interesse do mesmo".

Sob tais considerações, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso.

Custas, na forma da lei.

É o meu voto.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Sr. Presidente. Em face da sustentação oral e memorial recebido, peço vista dos autos, para melhor exame.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES. PEDIU VISTA O REVISOR, QUANTO AO MÉRITO, APÓS VOTAR O RELATOR NEGANDO PROVIMENTO.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PRESIDENTE (EDUARDO ANDRADE) - O julgamento desse feito, após rejeitarem preliminares, foi adiado na sessão do dia 30.03.2010, a pedido do Revisor, depois de votar o Relator, negando provimento.

Com a palavra o Des. Alberto Vilas Boas.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Solicitei vista dos autos após a sustentação oral proferida pelo patrono do apelante e as razões contidas no voto do Relator.

O recorrente ajuizou ação de expedição de alvará judicial contra a apelada ao argumento de que a mudança da filha para outro país inviabilizaria o cumprimento do acordo de visita estabelecido entre os genitores, comprometendo o relacionamento entre pai e filha.

Instruído o feito, foi prolatada a sentença determinando a expedição do alvará, sendo certo que a mãe e a menor se mudaram para o exterior.

Não obstante o inegável caráter satisfativo que essa decisão assumiu - haja vista que o eventual provimento do recurso não teria condições de propiciar o retorno da filha do apelante ao Brasil -, é possível observar que não há elementos probatórios que autorizem dizer que o melhor interesse da criança tenha sido afetado com essa transferência.

Em julgamento de causas similares, tenho enfatizado que a prioridade do Juiz é oferecer prestação jurisdicional que atenda ao melhor interesse do menor, independentemente da aptidão que, em tese, o pai e mãe possuam para a criação dos filhos.

Sim, porque embora o desfazimento da relação conjugal propicie espaço para disputas entre os ex-cônjuges, principalmente no que se refere à guarda dos filhos e aos direitos de visita, não se desconhece que os interesses das crianças é que deverão ser privilegiados no conflito dos interesses subjacentes dos pais.

Na espécie em exame, restou devidamente comprovado que a menor se encontra bem assistida pela mãe e por seu atual marido, adaptada ao ambiente em que vive, com saudável rotina estabelecida.

Como salientado pelo Relator, ainda que as limitações geográficas apontem para um menor convívio com o genitor, ora apelante, inexistem quaisquer indícios de que esse convívio seja impedido ou impossibilitado pela genitora e guardião legal.

Assim sendo, a autorização concedida é medida efetivada, e sua cassação resultaria em providência inócua, pois, conforme se comprova pelos documentos colacionados, ainda que em língua estrangeira, evidencia-se a adaptação da criança ao novo ambiente e às condições de vida oferecidas pela mãe e seu atual esposo.

Por conseguinte, somente por meio de outra ação é que será possível rediscutir a questão relativa à visitação e estabelecer regras que guardem razoabilidade com a situação ora experimentada pela filha do recorrente.

Fundado nessas razões e nos demais argumentos contidos no voto do Relator, nego provimento ao apelo.

DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 11/03/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.