Apelação Cível - Alteração de regime de bens - Art. 1.639, § 2º, do CC - Motivo plausível - Inocorrência - Sentença mantida

- Para o acolhimento do pedido de mudança de regime pela autoridade judicial, a lei exige que ele seja formulado pelos dois cônjuges, conjuntamente, fundamentado em motivo relevante e desde que ressalvados os direitos de terceiros. No presente caso, o casal requerente não demonstrou o motivo plausível exigido na legislação vigente, portanto improcedente o pedido.

Apelação Cível n° 1.0687.06.049540-9/001 - Comarca de Timóteo - Apelantes: P.T.F.F.P. e outro - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 8 de outubro de 2009. - Mauro Soares de Freitas - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Trata-se de apelação interposta por P.T.F.F.P. e sua mulher D.T.P.M. contra r. decisão que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de bens.

Inconformados, recorrem os requerentes, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que, se mantido o regime de bens atual, qual seja da comunhão parcial de bens, poderá trazer prejuízo ao patrimônio da esposa, já que a ex-mulher do requerente tenta tirar proveito, pugnando sempre pela majoração dos alimentos de seus filhos, uma vez que a atual esposa e também requerente tem rendimentos maiores. Assim, sobrecarrega a requerente, que também dois filhos de seu primeiro relacionamento. Portanto, requer a alteração do regime de bens da comunhão parcial para a separação total.

Sem contrarrazões.

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Revelam os autos terem os autores casado em 30.04.2004, no regime da comunhão parcial de bens, e que, estando a ex-mulher do primeiro requerente se aproveitando da situação de que a segunda requerente profere rendimentos maiores que o primeiro, pugnam pela alteração do regime para a separação total de bens, a fim de evitar prejuízos ao patrimônio e filhos de D.

Após instrução do feito, apresentação de todas as certidões necessárias e requeridas ao caso, julgou-se improcedente o pedido, afirmando o Julgador a quo que o motivo do casal não é plausível à alteração do regime de casamento.

Inconformados, recorrem os requerentes às razões já expostas.

Dispõe o art. 1.639 do Código Civil que:

"É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhe aprouver:

[...]

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro".

Pois bem. Autorizada a alteração do regime de bens, necessário se faz o requerimento por ambos os cônjuges, fundamentado em motivo relevante e ressalvados os direitos de terceiros.

No presente caso, o casal está requerendo a alteração do regime de bens, para resguardar o patrimônio da esposa e de seus filhos, advindos de um casamento anterior, já que a ex-mulher de P.T. se aproveitaria da situação do casal para tentar majorar os alimentos dos filhos, apelando, inclusive, para o pai do requerido, avô das crianças.

Entendeu o Julgador a quo faltar ao caso o motivo relevante para a alteração requerida. Para tanto, o requerente poderá se resguardar, adotando outras medidas.

Ao compulsar os autos, com razão a sentença proferida em primeira instância.

Sendo do primeiro requerente a obrigação alimentar de seus filhos e sendo esta personalíssima, não poderá um pedido de majoração de alimentos prejudicar o patrimônio de sua atual esposa.

Ademais, para majoração dos alimentos, deverá levar-se em conta a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Portanto, para apuração do pedido, somente será apurado o rendimento mensal do primeiro requerente, independendo dos rendimentos de sua atual esposa, exatamente pelo motivo acima citado, qual seja o de ser a obrigação alimentar personalíssima.

Dessa forma, realmente não se encaixa no motivo plausível exigido pela legislação.

Ante tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas, pelos apelantes, cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Barros Levenhagen e Maria Elza.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 24/09/2010.

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