APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA
ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - PROTESTO INDEVIDO - PEDIDO -
INTERPRETAÇÃO RESTRITA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL
- A teoria da asserção ou in status assertionis dispõe que as condições da
ação devem ser apreciadas de acordo com os fatos narrados na exordial.
- A reparação civil exige nexo causal entre a conduta do agente causador do
dano e a lesão produzida na vítima. Logo, se a apelante expõe na inicial que
o protesto foi apontado pelo apelado, há legitimidade passiva deste na ação
de reparação moral.
- O endosso-mandato, espécie de endosso impróprio, é aquele que não provoca
a alienação do crédito, mas transfere tão somente a posse da cambial.
- Ao receber um endosso-mandato, o banco endossatário não necessita
investigar a origem da duplicata, a fim de saber se a relação jurídica
material existe e é válida, em razão do princípio da autonomia das
obrigações cambiais.
- O banco endossatário somente responde pela reparação dos prejuízos quando
o protesto indevido foi realizado por equívoco do próprio banco.
- Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, o que significa dizer
que, "na dúvida, o Código de Processo Civil não permite ao órgão
jurisdicional supor que o demandante pediu algo que ele não pediu".
Apelação Cível n° 1.0024.08.074863-5/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Ralph Self Service e Lanchonete Ltda. - Apelado: Banco ABN Amro
Real S.A. - Relator: Des. Tibúrcio Marques
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e cassar a
sentença. Por aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o
pedido e extinguir o processo.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2009. - Tibúrcio Marques - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. TIBÚRCIO MARQUES - Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos
autos da ação de indenização, movida por Ralph Self Service e Lanchonete
Ltda. em face de Banco ABN Amro Real S.A., julgou extinto o processo sem
resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
Na sentença (f. 71-75), o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
passiva do réu ao argumento de que este figura na relação material como
endossatário-mandatário.
Entendeu que o envio do título ao cartório de protesto não implica que o
banco tenha qualquer responsabilidade sobre o apontamento, uma vez que agiu
em nome de terceiro com determinação para tanto.
Inconformada, a autora interpôs apelação (f. 77-82) alegando que "sacado é o
próprio Banco Real apelado, comprovando, pois, que ele foi o responsável
pelo apontamento indevido e consequentemente pelo dano moral causado ao
apelante".
Sustenta ainda que desconhece o débito, não tendo nenhuma relação com o
cedente do título, bem como que a responsabilidade civil do apelado é
objetiva, aplicando-se as regras do CDC.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença e a procedência dos pedidos
contidos na inicial.
Nas contrarrazões (f. 86-92), o réu aduziu que não é parte legítima, visto
que agiu como mero cobrador do título de crédito, em razão do
endosso-mandato.
Por fim, pleiteia que seja negado provimento à apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1 - Da legitimidade ad causam.
O Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, ora
apelado, ao argumento de que este figura na relação material como
endossatário-mandatário.
É cediço que as condições da ação são os requisitos indispensáveis para que
o juiz examine o mérito de determinada demanda. Sem tais condições, isto é,
ausente a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir e/ou a
possibilidade jurídica do pedido, resta vedado ao magistrado proferir
sentença de mérito.
A legitimidade ad causam, por sua vez, constitui a aptidão específica para
ser autor ou réu de uma demanda, tendo em vista a relação jurídica material.
Com efeito, determinada pessoa somente poderá litigar em juízo quando
possuir relação jurídica material com a parte adversária.
Relativamente à verificação das condições da ação, há duas formas para
realizar: a primeira, adotada por Liebman, afirma que as condições da ação
devem ser analisadas de acordo com as provas produzidas nos autos; a segunda
(teoria da asserção ou in status assertionis) assevera que as condições da
ação devem ser apreciadas de acordo com os fatos narrados na exordial.
Assim, se da simples leitura da inicial for possível verificar a existência
de relação jurídica material entre as partes, constata-se a presença da
legitimidade ad causam. Nessa corrente, não se investigam as provas dos
autos.
A doutrina atual confere grande importância à referida distinção, pois tenta
espancar uma enorme imperfeição do sistema processual, senão vejamos.
No primeiro caso - tese de Liebman -, o juiz examina as condições da ação
com base no acervo probatório e, se entender ausente a legitimidade ad
causam, profere sentença sem julgamento do mérito. Ora, se o processo
percorreu toda a fase instrutória e o magistrado analisou toda a demanda,
incluindo as provas, caberia a ele resolver o mérito e não extinguir o
processo na forma do art. 267 do CPC. Evidencia um contrassenso o exame das
provas e a decisão sem mérito.
Além disso, de nada adiantou a prestação jurisdicional realizada de acordo
com as provas produzidas, haja vista que a referida decisão formou tão
somente coisa julgada formal, fato que autoriza o ingresso de nova ação,
provocando a reabertura de outra fase probatória que nada mais será que a
repetição das provas já produzidas.
De outro lado, a segunda hipótese - teoria da asserção - busca resolver a
incoerência de obrigar o exame de provas e, mesmo assim, surgir sentença sem
mérito. Nessa corrente, o magistrado examina as condições da ação apenas e
tão-somente levando em conta os fatos narrados pelo autor na inicial. Se, da
leitura das afirmações do autor, constatar a carência da ação, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito, situação que impedirá o
prosseguimento desnecessário do processo.
Todavia, acaso o magistrado tenha que ingressar no exame das provas para
examinar, por exemplo, a legitimidade ad causam, a sentença será de
improcedência, uma vez que a referida análise investigou a base fática da
relação jurídica material, os elementos essenciais para sua constituição e
desenvolvimento, assim como o próprio direito material. Diante disso, nada
mais justo que a sentença forme coisa julgada material e impeça a
repropositura da ação.
Sobre a adoção da teoria da asserção, vale trazer a lição de Luiz Guilherme
Marinoni:
"O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o
julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs,
elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statuts assertionis,
isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas
produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando
o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da
petição inicial (art. 295, II e III, CPC), com extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional,
levando em consideração as provas produzidas no processo, se convence da
ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de
mérito (art. 269, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na
formação de coisa julgada (ou, como prefere o CPC, coisa julgada material,
art. 467). Não havendo sentença de mérito transitada em julgado, no sistema
do Código, não há que se falar igualmente na possibilidade de ação
rescisória (STJ, 1ª Seção, AR 381/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em
27.09.1994, DJ de 12.06.1995, p. 132). No segundo, há resolução de mérito e
formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente aviada, sendo oportuna
ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp21.544/MG, Rel. Min. Eduardo ribeiro, j.
em 19.05.1992, DJ de 08.06.1992, p. 8.619)" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008,
p. 98).
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria da asserção, conforme a
seguir:
"Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a
impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação.
Tais requisitos devem ser constatados in status assertionis, isto é, segundo
aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese"
(REsp 818.603/RS, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em
19.08.2008, DJe de 03.09.2008).
"Ademais, consoante cediço, 'a legitimidade do Ministério Público para
ajuizar tais ações (civis públicas) é prevista in satus assertionis, ou
seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial ('teoria da
asserção')'" (REsp n. 265.300/MG, DJ de 02.10.2006)" (AgRg no REsp
877.161/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. em 05.12.2006, DJ
de 01.02.2007, p. 442).
Diante de todo o exposto, conclui-se pela adoção da teoria da asserção, cuja
consequência é a realização do exame das condições da ação com base nos
fatos narrados na inicial.
No caso sob julgamento, a apelante sustentou, na exordial, que foi alvo de
protesto de duplicata, cuja emissão e origem desconhece, assim como que o
responsável pelo protesto do título e inclusão de seu nome na Serasa foi o
banco apelado.
Em razão disso, postulou a condenação do apelado ao pagamento de danos
morais pelo protesto indevido e inclusão no cadastro de maus pagadores.
Assim, pelo exame das alegações trazidas pela apelante na petição inicial,
percebe-se que o título foi protestado pelo apelado, situação que demonstra
a existência de relação jurídica material entre a apelante (vítima dos
supostos danos advindos do protesto irregular) e o apelado (responsável pelo
protesto do título).
A reparação civil exige nexo causal entre a conduta do agente causador do
dano e a lesão produzida na vítima. Logo, se a apelante expõe na inicial que
o protesto foi realizado pelo apelado, há legitimidade passiva deste na ação
de reparação moral.
Portanto, considerando a existência de relação material entre as partes, o
apelado detém legitimidade passiva ad causam, razão pela qual se deve dar
provimento à apelação para cassar a sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito.
2 - Do mérito.
Em atenção à regra disposta no art. 515, § 3º, do CPC, verifica-se que o
processo se encontra apto ao exame meritório, haja vista que as partes
dispensaram a produção de novas provas (audiência - f. 47), bem como já
debateram as questões suscitadas.
Com efeito, afastada a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do
mérito e estando a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se a
teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) e, por conseguinte, passa-se
à análise do objeto da ação.
Na petição inicial, a autora, ora apelante, postulou:
a) o deferimento da liminar para "o cancelamento do apontamento do
mencionado título, bem como a exclusão do nome da autora de qualquer
cadastro negativo de crédito, especialmente a Serasa e Bacen";
b) "seja cancelado o mencionado título";
c) a condenação do réu, ora apelado, ao pagamento de indenização pelos danos
morais.
2.1 - Da reparação moral.
A questão dos autos versa sobre protesto indevido de duplicata mercantil.
Examinando os autos, verifica-se que a sociedade Caravelas Frutos do Mar
Ltda. sacou uma duplicata contra a apelante e, posteriormente, efetuou
endosso-mandato a favor do Banco ABN Amro Real S.A., ora apelado.
O endosso-mandato, espécie de endosso impróprio, é aquele que não provoca a
alienação do crédito, mas transfere tão somente a posse da cambial.
Trata-se de contrato de mandato sui generis, no qual o mandante/endossante
outorga poderes ao mandatário/endossatário para cobrar o crédito
representado no título de crédito.
Destarte, não havendo pagamento do título na data aprazada, pode o
endossatário protestar o título, constituindo tal conduta simples
cumprimento do mandato outorgado, razão pela qual cabe ao endossante o
ressarcimento de eventuais perdas e danos causados ao devedor/sacado.
Situação diversa é aquela em que o título é apontado a protesto por equívoco
do próprio endossatário. Nessa hipótese, como houve culpa exclusiva do
endossatário, cabe somente a ele indenizar os prejuízos eventualmente
causados ao devedor/sacado.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:
"É o banco civilmente responsável quando, ainda que recebendo o título
mediante mero endosso-mandato, procede ao protesto da cártula inobstante
tivesse havido o prévio pagamento da dívida mediante recolhimento a favor da
sacadora junto à própria instituição financeira" (REsp 297.430/MG, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.02.2007, DJ de
26.02.2007, p. 592).
"No endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de
duplicata sem aceite quando manteve ou procedeu ao apontamento após
advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja
pelo seu devido pagamento" (REsp 549.733/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
Quarta Turma, j. em 09.03.2004, DJ de 13.09.2004, p. 249).
In casu, a apelante argui que o protesto foi indevido em razão da
inexistência de relação negocial com a sacadora (Caravelas Frutos do Mar
Ltda.), sem imputar nenhuma conduta irregular específica do banco apelado.
Na realidade, não há nos autos comprovação de que o protesto foi lavrado.
Consta tão somente uma cópia (f. 26) do apontamento da duplicata ao protesto
e a respectiva cobrança bancária do débito apurado.
Como dito, a apelante não condiciona o apontamento da duplicata ao protesto
à conduta do apelado. Ao contrário, afirma que desconhece a dívida e indica
o banco recorrido como o responsável para reparação dos danos morais.
O endosso-mandato constitui uma espécie de endosso e como tal subordina-se
às regras e princípios do direito cambiário, entre as quais se cita o
princípio da autonomia das relações cambiais, que preceitua que as
obrigações assumidas no título de crédito são independentes de sorte que
qualquer vício não vincula as relações posteriores.
Assim, ao endossar uma duplicata, o endossatário não precisa pesquisar a
validade ou existência das obrigações cambiais anteriores, como, por
exemplo, perquirir se o sacador é incapaz civilmente, visto que a obrigação
cambial é autônoma, ou seja, é exigível independentemente das demais.
Logo, ao receber um endosso-mandato, o banco endossatário não necessita
investigar a origem da duplicata, a fim de saber se a relação jurídica
material existe e é válida.
Destarte, o apontamento da duplicata a protesto não foi realizado por
equívoco do banco apelado, razão pela qual, consoante entendimento do STJ, o
recorrido não tem dever de indenizar os eventuais prejuízos causados à
apelada.
Diante disso, o pedido de indenização por dano moral merece ser julgado
improcedente.
2.2 - Dos pedidos restantes.
Além da reparação civil, a apelante requereu:
a) o deferimento da liminar para "o cancelamento do apontamento do
mencionado título, bem como a exclusão do nome da autora de qualquer
cadastro negativo de crédito, especialmente a Serasa e Bacen";
b) "seja cancelado o mencionado título".
Conforme dispõe o art. 286 do CPC, o pedido realizado na exordial deve ser
certo ou determinado.
Por sua vez, o art. 293 do CPC impõe que os pedidos sejam interpretados
restritivamente, o que significa dizer que, "na dúvida, o Código de Processo
Civil não permite ao órgão jurisdicional supor que o demandante pediu algo
que ele não pediu" (MARINONI, Luiz Guilherme e Mitideiero. Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 303).
Ademais, o juiz está adstrito ao princípio da correlação, cujo preceito
invoca que o pedido consiste em baliza para o exercício da jurisdição, de
sorte que o juiz não pode conceder nem mais, nem menos daquilo foi pleiteado
na exordial (arts. 128 e 460 do CPC).
Além disso, quando o pedido viola as mencionadas regras processuais, há
também uma infração ao princípio da ampla defesa, uma vez que, ao impedir o
exato conhecimento da pretensão, cria ao réu enorme dificuldade de oferecer
sua defesa, pelo simples fato de não conhecer o objeto da demanda.
No caso sob julgamento, a apelante requereu que seja "cancelado o mencionado
título".
Ora, o que significa cancelar o título.
Inicialmente, deve-se pontuar que não se trata de ius postulante, em que a
demanda é proposta por pessoa sem formação jurídica, mas sim de profissional
legalmente habilitado, aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e,
portanto, conhecedor da área do direito.
A expressão "cancelar o título" pode designar a ação declaratória de
nulidade de título de crédito, cuja finalidade é invalidar a cambiariforme
por vício formal. Também se pode imaginar que o referido cancelamento se
refere à ação declaratória de nulidade da relação cambial, em que se
pretende a invalidade da relação jurídica que deu origem ao ato cambial.
Destarte, se o pedido gera dúvidas no momento da decisão da demanda,
impossível o julgamento da causa por absoluta infração dos arts. 128, 286,
293 e 460 do CPC, mormente ao princípio da ampla defesa que, nessa fase
processual, já se encontra ofendido, visto que impossibilitou a defesa do
apelado.
Relativamente ao pedido liminar de "cancelamento do apontamento do
mencionado título", além de violar os dispositivos processuais citados,
salta aos olhos tamanha impropriedade, haja vista a impossibilidade de
cancelar algo que ainda não foi realizado.
O apontamento de um título a protesto não se confunde com o protesto. Assim,
se não houve protesto, não há que se falar em cancelamento, mas sim em
suspensão, a fim de impedir a efetiva lavratura do protesto.
Diante dessas considerações, no tocante aos pedidos liminar e de
"cancelamento de título", deve-se extinguir o processo sem resolução do
mérito por ausência de pressuposto processual indispensável ao
desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença e
reconhecer a legitimidade ad causam do apelado.
No mérito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e,
quanto aos pedidos liminar e "cancelamento de título", julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.
Condeno a apelante a pagar as custas processuais (inclusive recursais) e
honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC.
DES. TIAGO PINTO - Aos argumentos fundantes do voto relator, aos quais
adiro, ressalte-se que, ainda, em mérito, a improcedência do pedido é
reforçada pelo fato de que a autora, ora apelante, somente alegou que, após
a intimação recebida sobre o apontamento do protesto, informou ao banco
apelado que desconhecia a dívida, sem, contudo, trazer aos autos qualquer
comprovação de que, tendo, de fato, o apelado conhecimento sobre o alegado,
ainda assim procedeu ao protesto. Não há que se falar, portanto, em conduta
irregular do banco que ocasionasse prejuízos indenizáveis à apelante.
Feitas essas considerações, acompanho o voto do eminente Relator.
DES. ANTÔNIO BISPO - De acordo com o eminente Relator.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CASSARAM A
SENTENÇA. POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGARAM IMPROCEDENTE O
PEDIDO E EXTINGUIRAM O PROCESSO.
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