Anulatória de compra e venda - Venda de ascendente para descendente - Decadência Regra de transição do art. 2.028 do Código Civil

- O atual Código Civil pôs fim a longos debates acerca da natureza do prazo para o ajuizamento da ação anulatória de ato jurídico, fixando, em seu art. 179, que o prazo é decadencial.

- Conforme prevê o art. 2.028 do CC/2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo citado Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

- Verificada a decadência, impõe-se a extinção do processo com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Apelação Cível n° 1.0024.06.204386-4/004 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Cristiane Eugênio de Oliveira - Apelados: Eunice e Silva Amaral e outros - Relator: Des. Nilo Lacerda

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Alvimar de Ávila, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2010. - Nilo Lacerda - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. NILO LACERDA - Trata-se de apelação interposta por Cristiane Eugênio de Oliveira contra a r. sentença de f. 202/206, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, nos autos da Ação de Anulação de Compra e Venda ajuizada em desfavor de Eunice e Silva Amaral e outros, que, em juízo de retratação, acolheu o agravo retido interposto às f. 90/98 e, por consequência, julgou extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

A apelante sustenta, em síntese, ser necessária a modificação da sentença, sob o fundamento de que o negócio jurídico foi celebrado à luz do Código Civil de 1916, razão pela qual não há que se aplicar regra de transição relativa ao novo Código Civil de 2002, mas o disposto na súmula 494 do STF, que prevê o prazo de vinte anos para a ação de anulação de negócio jurídico entre descendente e ascendente. No mérito, argumenta que o negócio jurídico realizado sem a sua participação se configura ilegítimo.

Contrarrazões às f. 220/224.

Ausente o preparo, em razão de a apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e corretamente processado.

A controvérsia cinge-se à verificação de se a autora decaiu ou não do direito à anulação do negócio jurídico, em razão da ausência do seu consentimento para a compra e venda realizada por sua avó em favor de suas tias.

Incontroverso que a hipótese de venda de bem de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, constitui hipótese de anulação do negócio jurídico, nos exatos termos do art. 496 do NCC, antigo art. 1.132 do CC1916.

Para esclarecimento quanto ao prazo para o exercício da pretensão anulatória, importante consignar os ensinamentos dos ilustres processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"As pretensões dedutíveis em juízo por meio de ação constitutiva, sem prazo de exercício previsto em lei, são imprescritíveis, podendo ser ajuizadas a qualquer tempo. Exemplo: negatória de paternidade (CC 1601). Entretanto, quando a pretensão for exercitável mediante ação anulatória (constitutiva negativa), cuja anulabilidade esteja expressa na lei, que, contudo, não fixa prazo para o exercício dessa pretensão - como no caso da norma ora comentada -, aplica-se a regra subsidiária do CC 179, segundo a qual o prazo decadencial para o exercício da pretensão é de dois anos. No caso da norma sob comentário, há previsão expressa de anulabilidade do ato, mas não há menção ao prazo para o seu exercício. Conclui-se, portanto, que a ação de anulação de negócio jurídico de venda de ascendente a descendente está sujeita à extinção por decadência, cujo prazo é o subsidiário do CC 179: dois anos". (Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 455.)

"O dies a quo deste prazo de dois anos é o da conclusão do ato, para os próprios partícipes do ato ou negócio jurídico. Em se tratando de terceiros, conta-se o prazo do dia em que o terceiro tomou conhecimento da existência do ato anulando. Caso o ato esteja registrado no registro público (civil, de imóveis, de pessoas jurídicas), presume-se que é conhecido desde o dia do registro, data em que se inicia o prazo decadencial para os terceiros" (op. cit., p. 286).

O atual Código Civil pôs fim a longos debates acerca da natureza do prazo para o ajuizamento da ação anulatória, fixando, em seu art. 179, que o prazo é decadencial.

Prevê a citada norma o prazo decadencial de 2 (dois) anos, enquanto na vigência do Código Civil de 1916 o prazo era prescricional de 20 (vinte) anos, de acordo com a súmula 494 do STF.

O negócio jurídico cuja anulação é pretendida foi firmado no dia 29.06.2000, conforme de vê do registro de imóveis de f. 14/15. Logo, como ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, impõe-se a aplicação da norma do art. 2.028, cuja redação é a seguinte:

"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Como não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior quando da entrada em vigor do atual Código Civil, é aplicável, in casu, o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.09.2006, percebe-se que o prazo para pretender a anulação do mencionado ato jurídico já havia expirado.

Verificada a decadência, impõe-se a manutenção da extinção do processo com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Mediante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo hígida a r. sentença.

Custas recursais, pela apelante, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 06/04/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.