O 4º Grupo Cível do TJRS
manteve decisão que declarou a paternidade de I.B.R.M. com relação a
J.O.F.M., autor da ação judicial, bem como determinou a alteração do
registro civil para que seja substituído o nome do pai registral - que não
possuía vínculo socioafetivo com o suposto filho - pelo nome do pai
biológico, mudando assim o sobrenome do autor.
“Não há nada nos autos, nada que comprove qualquer apoio financeiro ou
afetivo do pai registral em relação ao autor. E, por óbvio, relação
socioafetiva não se presume, se prova”, referiu a juíza Carmem Maria
Azambuja Farias, da 4ª Vara de Família de Porto Alegre, ao proferir a
sentença de procedência da ação. Ela baseou-se também na recusa
injustificada do pai biológico de prestar exame de DNA, ato que segundo o
art. 232 do Código Civil supre a prova que se pretendia obter.
Inconformado com essa decisão, I.B. interpôs apelação no TJRS, alegando que
a recusa em se submeter à prova pericial não leva à presunção de paternidade
biológica, e mesmo que essa se confirmasse, seria prejudicada pela forma
como J.O. foi adotado – “adoção à brasileira” - e pela suposta relação
socioafetiva com o pai registral. A 8ª Câmara Cível deu provimento ao apelo,
por maioria. Então, J.O., com base no voto vencido, entrou com embargos
infringentes, pedindo a restauração da sentença.
Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Berenice Dias afirmou que “se o
pai registral não passou de um pai no papel, se não surgiu entre ambos um
vínculo de afetividade, se não se está na presença de uma filiação
socioafetiva, imperativo será desconstituir o vínculo registral, fazer
reconhecer a verdade biológica e proceder à alteração do registro, dispondo
o filho de todos os direitos que o vínculo da parentalidade lhe concede”. O
advogado Luciano Engel Coitinho representou o autor J.O.F.M. que passa a
ter, registralmente, um novo pai. (Proc. 70018765628)
Para entender o caso:
1. N.R.O.F., mãe de J.O., mantinha relacionamento com I.B.. Quando este
descobriu que sua companheira estava grávida, se negou a reconhecer a
paternidade.
2. Mais tarde, N.R. iniciou novo relacionamento com N.A.X.M., que veio a
registrar o menino, em seu nome, quando este já estava com 11 anos de idade.
A criança jamais morou com seu pai registral, que faleceu em 1998, passando
a ser criada pelos avós.
3. O menino J.O. sempre soube que N.A. não era o seu pai biológico. Ao se
emancipar outorgou mandato ao seu advogado, para promover a ação
investigatória. Além de querer ser reconhecido como filho do seu pai
biológico, o autor alegou a falta de relação socioafetiva com o seu pai
registral.
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