A 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação cível sob relatoria do
desembargador Sérgio Izidoro Heil, anulou processo de adoção em atenção
ao pedido do próprio adotado. Segundo os autos, a criança fora adotada
pelo padrasto aos 11 anos, passando a viver com a mãe biológica e seu
novo companheiro. Porém, transcorridos quatro anos, o casal optou pelo
divórcio e cada qual seguiu novo rumo na vida, já na companhia de novos
parceiros. A adoção, contudo, subsistiu legalmente, embora sem qualquer
implicação material ou afetiva.
Com isso, o já adolescente passou a sofrer aborrecimentos com a
manutenção do vinculo adotivo formal – que o diferenciava do resto da
nova família – já que seu sobrenome era diferente de todos. Por conta
disso, o jovem ingressou na Justiça para anular o processo adotivo,
pleito negado em primeira instância, na Comarca da Capital.
Já no TJ, a matéria teve outro desfecho,
principalmente após análise de laudos psicológicos juntados aos autos,
que confirmavam transtornos emocionais sofridos pelo menor, que assinava
sobrenome contra sua vontade, uma vez que não mais se identificava com
ele.
O relator da apelação, desembargador
Sérgio Heil, atentou para os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e , principalmente, da dignidade humana, além do artigo
1º, III, da Constituição Federal, para resolver a pendenga.
No caso concreto, além do menor e de sua mãe, o então adotante também
concordava com a anulação. A decisão de 1º grau que negou o pedido teve
por base a Lei 8.069/90, que protege a manutenção da adoção. A 3ª Câmara
Civil, contudo, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo para
anular a adoção, por vislumbrar bom senso e respeito aos interesses que
a própria lei referida protege – o bem estar do menor. |