Justiça anula adoção em atenção ao pedido do próprio adotado


A 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação cível sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, anulou processo de adoção em atenção ao pedido do próprio adotado. Segundo os autos, a criança fora adotada pelo padrasto aos 11 anos, passando a viver com a mãe biológica e seu novo companheiro. Porém, transcorridos quatro anos, o casal optou pelo divórcio e cada qual seguiu novo rumo na vida, já na companhia de novos parceiros. A adoção, contudo, subsistiu legalmente, embora sem qualquer implicação material ou afetiva.

Com isso, o já adolescente passou a sofrer aborrecimentos com a manutenção do vinculo adotivo formal – que o diferenciava do resto da nova família – já que seu sobrenome era diferente de todos. Por conta disso, o jovem ingressou na Justiça para anular o processo adotivo, pleito negado em primeira instância, na Comarca da Capital.

Já no TJ, a matéria teve outro desfecho, principalmente após análise de laudos psicológicos juntados aos autos, que confirmavam transtornos emocionais sofridos pelo menor, que assinava sobrenome contra sua vontade, uma vez que não mais se identificava com ele.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Heil, atentou para os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e , principalmente, da dignidade humana, além do artigo 1º, III, da Constituição Federal, para resolver a pendenga.

No caso concreto, além do menor e de sua mãe, o então adotante também concordava com a anulação. A decisão de 1º grau que negou o pedido teve por base a Lei 8.069/90, que protege a manutenção da adoção. A 3ª Câmara Civil, contudo, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo para anular a adoção, por vislumbrar bom senso e respeito aos interesses que a própria lei referida protege – o bem estar do menor. 

 


Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 21/03/2006