O nascimento de novo
neto não obriga a anulação de testamento. A conclusão unânime é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o
pedido de L.F. pela anulação do testamento de seu pai em virtude do
nascimento de um neto, fato que seria desconhecido pelo falecido.
E.F. faleceu em agosto de 1993. Com isso, seu filho L.F. requereu a
abertura do testamento do pai, redigido em agosto de 1991. No pedido de
abertura, L.F. afirmou que o testamento seria nulo diante do nascimento
de um neto, quatro meses antes do falecimento do avô, fato desconhecido
de E.F. Por esse motivo, L.F. solicitou a anulação do testamento.
O neto seria fruto de uma relação extraconjugal do irmão de L.F. também
falecido. O testamento de E.F. estaria beneficiando I.J. com metade de
um imóvel, bens da residência e valores depositados em contas bancárias.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de anulação do testamento. L.F.
apelou com um agravo (tipo de recurso), mas o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) manteve a sentença. Para o TJ-SP, no caso, não incide o
artigo 1.750 do Código Civil de 1916, pois haveria presunção de que o
falecido tinha ciência do nascimento do neto e, mesmo assim, decidiu
manter o testamento.
O TJ-SP também destacou que L.F. não teria apresentado nenhuma prova do
desconhecimento de E.F. sobre a existência do novo neto. "Se a cédula
foi mantida pelo testador, presume-se que esta foi, em verdade, sua real
vontade, o que impossibilita seja considerada rompida ou ineficaz",
concluiu o Tribunal.
Inconformado, L.F. recorreu ao STJ afirmando que o processo de abertura
do testamento seria nulo desde a sentença porque nem todos os herdeiros
estariam representados, em especial os menores. O recorrente reiterou a
alegação de que o testamento seria inválido, segundo o artigo 1.750 do
Código Civil, por causa do nascimento do neto-herdeiro de seu pai.
A beneficiária do testamento, I.J., contestou o recurso entendendo que o
artigo 1.750 seria aplicado se o testador tivesse falecido sem herdeiros
necessários, o que não seria o caso de E.F.. I.J. lembrou que o neto
desconhecido seria mais um neto de E.F. e afirmou que o falecido sabia
de sua existência.
O ministro Aldir Passarinho Junior não conheceu do recurso. Dessa forma,
fica mantida a decisão do TJ-SP e, conseqüentemente, o testamento de
E.F. O relator destacou que o falecido já possuía outros herdeiros
necessários, entre eles o pai do novo neto que, mesmo falecido, "é
herdeiro necessário por cabeça, em conjunto com outros irmãos – portanto
legando a parte disponível de sua herança, não há razão para, a cada
nascimento de um novo neto, ter de proceder a novo testamento".
Para o ministro, seria possível ser dada outra solução no caso do
"surgimento de alguma circunstância muito excepcional", como "de um
testamento doando a parte disponível a um único neto, quando, na
verdade, existiam um ou outros desconhecidos do testador, presumindo-se
que, talvez, sabendo desses outros, ele dispusesse diferentemente". No
entanto, segundo o relator, o caso é diferente da hipótese. "Vários eram
os herdeiros necessários conhecidos e, ainda assim, o testador houve por
bem beneficiar I.J.", ressaltou. |