DIREITO DE FAMÍLIA - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - REQUISITOS - ARTS. 1.556/1.557
DO CC - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM
- Para a caracterização do vício da vontade, o erro tem de ser profundo,
grave, envolvendo aspectos morais.
- A parte lesada, de boa-fé, tem de evidenciar que jamais se casaria com seu
cônjuge se imaginasse que o mesmo não se revestia das qualidades que
ostentava.
- O fato de o cônjuge virago casar-se com a única finalidade de emancipar-se
para sair da casa dos pais e ir atrás de outro homem, fugindo no dia
seguinte ao da celebração do matrimônio, configura erro quanto à pessoa,
passível de anular o casamento contraído pelos litigantes, pois a vontade da
parte lesada estava viciada pelo dolo do cônjuge que jamais desejou
constituir família.
Apelação Cível n° 1.0079.07.358548-5/001 - Comarca de Contagem - Apelante:
L.Q.F. - Apelada: S.C.B.S.Q. - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar
provimento, vencido o Revisor.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009. - Dárcio Lopardi Mendes - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Diogo Nicolas Moreira Teixeira.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Cuida-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de anulação de
casamento, ajuizada por L.Q.F. em desfavor de S.C.B.S.Q.
O autor pugnou pela anulação do casamento ocorrido em 29 de janeiro de 2007,
alegando que a requerida somente "o usou" para emancipar-se e sair da casa
de seus pais, pois à época contava com dezesseis anos de idade. Afirmou que,
na noite de núpcias, a requerida recusou-se a cumprir seu "débito conjugal",
fugindo no dia seguinte para outra cidade. O autor relata ainda que foi
atrás da requerida, e esta lhe confessou que nunca gostou dele, que na
verdade gostava de outro homem e só se casou para emancipar-se.
Com a inicial, juntou cópias que afirma serem de duas páginas do diário da
requerida, em que a mesma afirma odiar o autor.
Citada, a autora se manifestou à f. 28, concordando com a pretensão do autor
e ainda manifestando sua vontade de voltar assinar seu nome de solteira.
Após a realização de audiência de instrução e julgamento, em que o autor
manifestou "não ter prova oral a produzir", foram os autos conclusos ao MP,
que opinou pela improcedência do pedido, pois os fatos deveriam ser
comprovados independentemente da concordância da parte ré. Sustenta que o
acolhimento do pedido autorizaria todo e qualquer casal, sem prazo de um ano
para obter a separação consensual, ou por pretender voltar ao estado de
solteiro, a pleitear, em conluio, a anulação de um casamento sem vícios.
O Juiz primevo acolheu o parecer ministerial para julgar improcedente o
pedido por falta de provas:
"O esforço probatório do requerente limitou-se à juntada de documentos, com
destaque para duas folhas do diário da requerida (f. 13/14), cujo conteúdo
aparentemente confirmaria a tese sustentada na inicial. Todavia, o documento
em questão padece de singular fragilidade".
Inconformado, apela o autor, na forma das razões de f. 59/64, aduzindo, em
síntese, que restou provado sim que, logo após o casamento, a requerida
fugiu para a cidade de Abaeté atrás de outro homem, tanto que foi citada
naquela localidade, sendo que a presente ação foi ajuizada 12 dias após a
celebração do casamento.
Assevera que a confissão da requerida deve ser admitida e considerada como
comprobatória dos fatos narrados na inicial, sendo certo que há outros
elementos a corroborar com a tese esposada, como a propositura da ação
pouquíssimos dias após a celebração do casamento, a página do diário a
revelar a intenção da requerida de ir atrás de outro e o fato de a requerida
ter sido encontrada para citação morando em outra cidade.
Por fim, questiona a importância e proteção despendida ao instituto do
casamento abstratamente considerado em detrimento da vida do requerente, já
estigmatizado pelo "epíteto de separado".
A d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de f. 77/84 pelo
desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença.
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na pretensão de anulação do matrimônio contraído
pelo requerente L.Q.F. e pela requerida S.C.B.S.Q., alegando o autor que foi
enganado, pois a requerida não gostava dele e se casou apenas para burlar a
lei, com o intuito de emancipar-se e sair da casa dos pais.
O art. 1.556 e 1.557 do CC dispõem, respectivamente;
1.156 - "O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por
parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro".
1.557 - "Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse
erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum
ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza,
torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável,
ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr
em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por
sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".
Sobre o significado de "erro essencial quanto à pessoa", preleciona Carvalho
Santos Filho:
"o erro essencial, suficiente para tornar anulável qualquer ato, se ele
influiu para a declaração da vontade, em se tratando de casamento não é
bastante. A lei exige mais; somente o erro essencial quanto à pessoa de um
dos cônjuges autoriza o outro, vítima do erro, a pedir a anulação do
casamento; e ainda, assim mesmo o erro essencial quanto à pessoa carece ser
de tal gravidade que seja capaz de justificar a anulação, por tornar
insuportável a vida em comum" (SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil
brasileiro interpretado. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, v.
IV).
Para a caracterização do vício da vontade, o erro tem de ser profundo,
grave, envolvendo aspectos morais. A parte lesada, de boa-fé, tem de
evidenciar que jamais se casaria com seu cônjuge se imaginasse que o mesmo
não se revestia das qualidades que ostentava. Qualidades essas não apenas
inferidas espontaneamente pela parte lesada, mas alardeadas, afirmadas pela
outra parte.
Compulsando os autos, vê-se que todos os indícios corroboram a tese do
requerente, de que a requerida o enganou com o fim precípuo de emancipar-se,
visto que, consoante se vislumbra da certidão de casamento de f. 11, a
requerida S.C.B.S., nascida no dia 3 de outubro de 1990, contava apenas
dezesseis anos de idade quando se casou com o autor, no dia 29 de junho de
2007.
Às f. 13/14 dos autos, o autor colacionou páginas do diário da requerida,
consoante se vislumbra da identificação no início da página de f. 14, na
qual a mesma confidencia que vai se casar com "um cara que não gosta dele
nem o suporto, eu odeio a cara dele..." (sic).
A linguagem utilizada e a singeleza na forma de expressar se parecem
bastante com o texto produzido por uma adolescente, na idade da requerida,
na época dos acontecimentos.
Não me parece que tais textos tenham sido produzidos pelas partes, em
conluio, com o fito de enganar o Juízo.
O autor sustenta que a requerida fugiu no dia seguinte ao casamento, para a
cidade de Abaeté, informação corroborada pelo fato de que a requerida foi
citada naquela cidade, consoante se verifica do mandado de citação, f. 27,
devidamente cumprido.
O fato de o cônjuge virago casar-se com a única finalidade de emancipar-se
para sair da casa dos pais e ir atrás de outro homem, fugindo no dia
seguinte ao da celebração do matrimônio, configura erro quanto à pessoa,
passível de anular o casamento contraído pelos litigantes, pois a vontade do
autor estava viciada pelo dolo da requerida, que jamais desejou constituir
família.
Outro ponto que merece ser salientado é o fato de a ação ter sido ajuizada
treze dias após a celebração do casamento, consoante se observa da
comparação entre as datas da certidão de distribuição da presente ação, de
f. 02-v., e da certidão de casamento, à f. 11.
Em que pese o fato de o conjunto probatório que instrui o presente feito ser
exíguo, penso que há provas suficientes para julgar-se procedente o pedido
inicial.
Ressalte-se que a referida limitação do conjunto probatório muito
provavelmente foi ocasionada pela circunstancia de a requerida ter
concordado com o pedido inicial, levando o autor a deixar de arrolar
testemunhas e pretender o depoimento pessoal da requerida, como sinalizou
que o faria, consoante se vislumbra do último parágrafo da exordial, em que
protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos,
"notadamente depoimento pessoal da requerida", e oitiva de testemunhas.
É louvável a preocupação do MP e do Magistrado a quo com a proteção ao
instituto do casamento. Todavia, penso que a proteção aos interesses do
requerente deve preponderar, uma vez que este, de boa-fé, contraiu
matrimônio com alguém que o enganou para satisfazer interesses próprios, não
sendo justo que sustente o estado civil de separado/divorciado em virtude de
uma cilada.
No caso em tela, é patente a insuportabilidade da vida em comum dos
litigantes. Acerca do tema, ressalto lição de Fabrício Zamprogna Matiello:
"Nos casos em que se menciona a insuportabilidade da vida em comum como fato
de geração da anulabilidade, caberá ao juiz analisar com critério e bom
senso a situação concretamente apresentada, pois nem todos os indivíduos
reagem da mesma forma diante de quadros semelhantes. O que para alguns é
mero contornável percalço, para outros será extremamente grave, produzindo
absoluta necessidade de desfazimento do vínculo matrimonial" (Código Civil
comentado. 3. ed. São Paulo: LTr, p. 1.010).
O engodo arquitetado pela requeria está longe de configurar "contornável
percalço". Foi um estratagema vil, que evidencia a necessidade do
desfazimento do vínculo matrimonial por total inviabilidade de vida em
comum.
Sobre a progressiva relativização do rigor excessivo que marcava as
formalidades pertinentes às ações anulatórias de casamento, disserta o
Relator, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, por ocasião do julgamento da Ação
de nº 589064690/TJRS;
"aquelas excepcionais garantias com as quais o CC, no seu texto original,
cercava a preservação do matrimônio, inclusive contra a nulidade, ainda que
manifesta, já não subsistem nos dias de hoje, porque a própria concepção
legal, e particularmente constitucional, de família, digna da proteção do
Estado, está profundamente decodificada. Parece-me que não se pode deixar de
levar em conta, na interpretação dos textos do CC, que impõem essa rigorosa
observância de todas as formalidades pertinentes às ações anulatórias de
casamento, as alterações subsequentes que foram progressivamente
relativizando essa presunção de validade do casamento e, de um certo modo,
fazendo decrescer em importância jurídica a própria instituição do
casamento, que já não pode ser vista, em termos jurídicos de hoje, com os
mesmos olhos com que o via o legislador do CC nos primórdios do século"
(apud RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 114).
Ressalte-se que, no intuito de salvaguardar eventuais direitos de terceiros,
o Código Civil, em seu art. 1.563, dispõe que:
"A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua
celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença, transitada em julgado".
É dado ao magistrado, em razão do sistema da livre persuasão racional,
apreciar as provas colacionadas aos autos conforme seu livre convencimento
motivado, guiado pelas máximas da experiência e dos conceitos do homem
médio.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao apelo
para, julgando procedente o pedido inicial, anular o casamento contraído
pelos litigantes, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de
mandado de anulação para averbação no cartório competente, para que produza
seus efeitos, cumprindo-se os termos do art. 100 e demais da Lei de
Registros Públicos.
Consoante dispõe o art. 26 do CPC, se o processo terminar por reconhecimento
do pedido, a despesa e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu.
Dessarte, invertam-se os ônus processuais, ressaltando-se que a
exigibilidade da condenação fica suspensa na forma da Lei 1.060/50,
porquanto a apelada litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
DES. ALMEIDA MELO - L.Q.F. propôs ação anulatória de casamento contra
S.C.B.S.Q., alegando erro essencial quanto à pessoa da requerida, no que se
refere a sua identidade, honra e boa fama, cujo conhecimento ulterior tornou
insuportável a vida em comum. Afirmou que somente após o casamento tomou
conhecimento de que a requerida "se casou para emancipar-se" e que "gostava
de outra pessoa".
A sentença de f. 55/57-TJ julgou improcedente o pedido inicial. O Juiz
entendeu que "a impossibilidade de estabelecer tecnicamente a data em que as
anotações foram feitas impede de situá-las antes ou depois do casamento,
donde persistir a incômoda hipótese de o documento ter sido produzido com
vistas ao resultado do processo, sem garantia da escorreita fidelidade à
realidade".
O autor interpôs o recurso de f. 59/64-TJ.
O Relator dá provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e
"anular o casamento contraído pelos litigantes, determinando, após o
trânsito em julgado, a expedição de mandado de anulação para averbação no
cartório competente, para que produza seus efeitos, cumprindo os termos do
art. 100 e demais da Lei de Registros Públicos".
O pedido inicial está fundamentado nos arts. 1.556 e 1557, inciso I, do
Código Civil.
O art. 1.556 do Código Civil preceitua que:
"Art. 1.556 - O casamento pode ser anulado por vício de vontade, se houver
por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quando à pessoa
do outro".
Por sua vez, o art. 1.557, inciso I, estabelece que:
"Art. 1.557 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse
erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum
ao cônjuge enganado".
Em comentário ao art. 1.556, Milton Paulo de Carvalho (em sua obra Código
Civil comentado) leciona que:
"o erro que anula o casamento é o essencial ou substancial. Consiste,
segundo Silvio Rodrigues, no engano de tal modo relevante que, se fosse
conhecida a realidade, o consentimento não se externaria pela forma por que
se deu. O artigo seguinte (art. 1.557) estabelece quais são os erros
essenciais que autorizam a anulação do casamento, cujos requisitos a ser
atendidos são: a) a preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente
anterioridade; b) o desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado; e c) a
intolerabilidade ou insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge
enganado após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após
sólida convivência conjugal, pois, não se pode pretender promover a anulação
do casamento por causas de posteriores desentendimentos entre os cônjuges, a
pretexto de sancionar pretensa invalidade decorrente de erro essencial, como
observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003,
v. XV)" (CARVALHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado, p. 1.619/1.620).
Da obra intitulada Família e casamento, coordenada por Yussef Said Cahali,
extrai-se que "o erro essencial para a anulação do casamento deve ser de tal
ordem que o conhecimento anterior importaria na não realização do enlace,
mercê da vontade, apesar de existente, estar viciada pela falsa noção da
realidade do manifestante no instante de pronunciá-la".
Na lição de Maria Helena Diniz, "três são os pressupostos justificadores da
anulabilidade matrimonial por erro: a) anterioridade do defeito ao ato
nupcial; b) desconhecimento do defeito pelo cônjuge enganado; e c)
insuportabilidade da vida em comum (RT 490:51)" (Código Civil anotado, p.
1.064).
Na situação, o autor pede a anulação do casamento "por erro essencial sobre
a pessoa do cônjuge" com base nas anotações constantes do diário de sua
esposa em que a mesma diz que gosta de outra pessoa e que se casou para
emancipar-se. Menciona, ainda, o fato de que a esposa mudou-se de cidade
logo após o casamento.
No entanto, as provas trazidas a este processo não ensejam o decreto de
anulação com fundamento na disposição posta no art. 1.557, inciso I, do
Código Civil.
Para mim, anotações constantes das páginas de um suposto diário associadas
ao fato de a requerida não ter sido encontrada na cidade onde reside o
autor, não são suficientes para decretar a anulação do casamento.
O decreto de anulação do casamento é medida excepcional e deve ser admitida
apenas na hipótese de ficar comprovada a existência de um dos requisitos
postos no art. 1.556 do Código Civil, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
"Ação de anulação de casamento - Erro essencial não demonstrado - Arts.
1.556 e 1.557 do Código Civil de 2002 - Excepcionalidade da medida. - A teor
dos arts. 1.556 e 1.557 do Código Civil de 2002, o erro que autoriza a
anulação do casamento é aquele objetivamente comprovado em relação à
identidade do outro cônjuge, à sua honra e boa fama, sendo pressupostos para
a anulação a anterioridade do defeito ao ato nupcial, o desconhecimento do
defeito pelo cônjuge enganado e a insuportabilidade da vida em comum. Não
restando comprovado, de forma cabal, o alegado erro essencial, há que
prevalecer o casamento realizado, vigorando no ordenamento jurídico o
princípio da indissolubilidade do mesmo, dando-se a anulação somente em
caráter excepcional" (Apelação Cível nº 1.0024.06.975395-2/003, Rel.ª Des.ª
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. em 27.08.2009, DJ de 29.09.2009).
"Anulação de casamento. Abandono da esposa após as núpcias. Atitude
reprovável. Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Não
configuração. - O abandono da esposa após as núpcias é atitude inaceitável
sob o ponto de vista ético e moral, mas, sob o prisma da validade do
casamento, é insuficiente para ensejar a anulação do casamento por erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Apelo parcialmente provido"
(Apelação Cível nº 1.0000.00.300734-1/000, Rel. Des. Nilson Reis, j. em
03.06.2003, DJ de 27.06.2003).
Assimilar as provas constantes deste processo como elementos aptos à
anulação do casamento seria desconsiderar que o casamento recebe proteção do
Estado, de forma que somente se pode anulá-lo em situações excepcionais.
Como mencionou o Promotor de Justiça que atuou na 1ª instância, "acolher-se
o pedido inicial seria teratológico. Autorizaria todo e qualquer casal, sem
o prazo de um ano para obter a separação consensual ou porque pura e
simplesmente pretendem voltar ao estado de 'solteiro', pleitear, em conluio,
a anulação de um casamento sem qualquer vício".
Destaco, finalmente, que, apesar de a requerida ter concordado com o pedido
inicial (f. 28-TJ), tem-se que a anulação de casamento é direito
indisponível, sobre o qual não se admite a confissão (art. 351 do Código de
Processo Civil).
As alegações postas na inicial demandavam demonstração segura, e não foram
suficientemente provadas, razão pela qual o pedido não podia ser acatado nos
termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Data venia, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nego
provimento ao recurso.
DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Sr. Presidente. Data venia, acompanho o voto do
Des. Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. |