Ações contra concursos. Anoreg-SP.
Desistência. Petição protocolada
Conforme noticiado no BE912, a Anoreg-SP desistiu das ações contra os
concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de
notas e de registro de São Paulo. Veja as petições protocoladas:
PROTOCOLO:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
03/11/2003 - 12:37 - 139994
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR DA
AÇÃO CAUTELAR nº 18
DEPENDÊNCIA DA ADIn 2415
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR, já
qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado signatário,
vem, perante Vossa Excelência, dizer e requerer o seguinte:
A presente medida cautelar tem por objeto a impugnação do Concurso
Público para ingresso nas atividades de registro no Estado de São Paulo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relator do RMS 16298
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR, na
qualidade de litisconsorte ativo facultativo, por seu advogado
signatário, vem, perante Vossa Excelência, dizer e requerer o seguinte:
Em julgamento realizado no último dia 02 de outubro de 2003, editou os
verbetes de Súmula nos 629 e 630:
629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de
classe em favor dos associados de autorização destes. [1]
630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança
ainda a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva
categoria. [2]
Estas cristalizações da jurisprudência demonstram o acerto da
impetração, ora em grau de recurso, o que poderia, pelo menos em tese,
modificar, seja nesta Corte, seja no Supremo Tribunal Federal, o
desfecho do presente feito.
Contudo, conforme Vossa Excelência bem colocou em seu voto vencedor, a
controvérsia tem por objeto um concurso público que já produziu seus
efeitos.
Os candidatos no certame foram aprovados, nomeados e tomaram posse e
mais de um centenar de novos notários e registradores se encontram em
pleno exercício de suas funções em todo o Estado de São Paulo.
Desta feita, muito embora as normas editalícias do concurso estejam
questionadas pela presente ação, resta indubitável que os Editais dos
concursos já produziram seus efeitos, em cumprimento ao disposto no
parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição da República, ainda que em
desconformidade com o que estatui a lei nº 10.506, de 09 de julho de
2002.
Por tais circunstâncias, a ANOREG-SP - Associação dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo, em Assembléia Geral de 26 de
agosto de 2003, deliberou pelo requerimento da desistência de todas as
ações judiciais relativas aos concursos em questão, conforme demonstram
a cópia da ata e a autorização da diretoria, em anexo.
Desta forma, a requerente, ressalvando o ponto de vista antes
expressado, relativo a sua legitimidade para figurar no presente
processo e que o certame foi realizado em desconformidade com a
legislação em vigor, requer a desistência do presente Recurso Ordinário,
na qualidade de litisconsorte ativo, com a sua consequente homologação e
baixa dos autos à origem.
Termos em que,
Espera deferimento.
Brasília, 31 de outubro de 2003.
Frederico Henrique Viegas de Lima
OAB/DF 64488
Notas
[1] Legislação:
CF, art. 5º, XXI e LXX, b
Julgados:
MS 20.936, red. r/acordão SP, Plenário, 8/11/89, DJU de 11/09/92, RTJ
142/446
MS 21.070, CB, Plenário, 8/11/90, DJU de 22/02/91, RTJ 134/666
MS 21.281, IG, Plenário, 8/10/92, DJU de 20/11/92, RTJ 145/521
RMS (AgRg) 21.278, IG, Plenário, 8/10/92, DJU de 20/11/92, RTJ 146/31
RMS 21.514, MAM, 2ª T., 27/04/93, DJU de 18/06/93, Lex 180/60
RE 182.543, CV, 2ª T., 29/11/94, DJU de 07/04/95, RTJ 165/714
RE 141.733, IG, 1ª T., 07/03/95, DJU de 01/09/95
RE 193.382, CV, Plenário, 28/06/96, DJU de 20/09/96
MS 22.132, CV, Plenário, 21/08/96, DJU de 18/11/96, RTJ 166/166
Publicado no DJ nº 196, do dia 20/10/03, Seção 1, Pág. 68
[2] Legislação:
CF, art. 5º, LXX
Julgados:
MS 20.936, SP, Plenário, 8/11/89, DJU de 11/09/92, RTJ 142/446
RMS 21.514, MAM, 2ª T., 27/04/93, DJU de 18/06/93, RTJ 150/104
Publicado no DJ nº 196, do dia 20/10/03, Seção 1, Pág. 01 |